Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de requerimento de restituição de botijas de gás apreendidas neste autos. Em que pese a alegação da defesa no sentido de ser o denunciado Tiago Simões dos Santos regularmente estabelecido… ler mais nesta Comarca, inexistem nos autos comprovação de que as botijas de gás foram adquiridas através de revendedoras autorizadas, bem como de que o réu possuía na data do fato alvará de licença. Salienta-se que apesar de o denunciado ter sido beneficiado pela suspensão condicional do processo, não se deve olvidar que a defesa possuía a faculdade de prosseguir com o processo e provar a inocência do réu. Ademais, a licitude dos objetos apreendidos poderia ser comprovada com simples prova documental, o que não logrou êxito a defesa em assim fazê-lo. O artigo 120 do Código de Processo Penal assevera que a restituição de objetos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, desde de que não exista dúvidas quanto ao direito do reclamante. No caso, a dúvida persiste e como a defesa não comprovou no prazo de cinco dias (art. 120, §1º do CPP) a propriedade lícita dos bens, inviável a restituição dos mesmos. Desse modo, indefiro o requerimento de restituição das botijas de gás apreendidas, porquanto a defesa não logrou comprovar que as mesmas foram adquiridas através de revendedoras autorizadas, bem como que o réu possuía na data do fato alvará de licença, pelo que decreto a perda dos referidos bens em favor da União, devendo os mesmos serem vendidos em leilão público, nos termos dos artigos 121 e seguintes do Código de Processo Penal. Intimem-se. Notifique-se. Após, nada mais havendo, ao arquivo. Diligencie-se. esconder