2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Processo Nº ATOrd-1000678-37.2013.5.02.0462
RECLAMANTE GILTON RAIMUNDO PURCENA
ADVOGADO ROBSON CESAR MACIEL(OAB: 205000/SP)
RECLAMADO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA(OAB: 88982/RJ)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT da 2ª Região.
Mantida a decisão do Juízo, tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição da União.
Decisão transitada em julgado em 01/07/2019.
São Bernardo do Campo, data abaixo
Hugo R. Salim
Técnico Judiciário
Vistos, etc.
Em face do processado, já liberados os créditos a quem de direito, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo definitivo.
Assinatura
SAO BERNARDO DO CAMPO, 15 de Outubro de 2019
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
12ª Turma
Processo Nº AP-1000678-37.2013.5.02.0462
Relator MARCELO FREIRE GONCALVES
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
AGRAVADO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB: 88982/RJ)
AGRAVADO GILTON RAIMUNDO PURCENA
ADVOGADO ROBSON CESAR MACIEL (OAB: 205000/SP)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP Nº 1000678-37.2013.5.02.0462 AGRAVO DE PETIÇÃO - 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE : UNIÃO (INSS) AGRAVADOS: 1 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. 2 - GILTON RAIMUNDO PURCENA 2 - GILTON RAIMUNDO PURCENA
RELATÓRIO
Da r. decisão de 652/655 que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação por ela apresentada, agrava de petição a União (fls. 661/679), postulando a sua reforma.
Em sede preliminar, aduz a União que "será nulo o julgamento do recurso se a c. Turma julgadora não aplicar ou declarar inconstitucional o artigo 43, § 2o da Lei n. 8212/91 (Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) por contrariedade ao artigo 97 da Constituição Federal (princípio da reserva de plenário) e a Súmula n. 10 do c. STF". No mérito, requer a União "que se determine a incidência dos juros e da multa levando em consideração o fato gerador na data da prestação do serviço, nos períodos laborados após 03/2009".
Contraminuta apresentada pela executada às fls. 692/704. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
Da preliminar
Em sede preliminar, aduz a União que "será nulo o julgamento do recurso se a c. Turma julgadora não aplicar ou declarar inconstitucional o artigo 43, § 2o da Lei n. 8212/91 (Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) por contrariedade ao artigo 97 da Constituição Federal (princípio da reserva de plenário) e a Súmula n. 10 do c. STF".
Ocorre que, ao contrário do que quer fazer crer a União, a adoção do entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária não é a prestação de serviços do trabalhador, não implica na negativa de vigência ao art. 43 da Lei 8212/91, podendo ser dada a tal dispositivo interpretação condizente com o que dispõe o artigo 195, I, a, da Constituição Federal. Isto é, a adoção de tal entendimento somente confere ao tema interpretação diversa daquela pretendida pela União, não havendo que se falar em aplicação ao caso em testilha do disposto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do C. TST.
Do mérito
No mérito, requer a União "que se determine a incidência dos juros e da multa levando em consideração o fato gerador na data da prestação do serviço, nos períodos laborados após 03/2009".
Razão não lhe assiste.
Dispõe o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
Por sua vez, o art. 195, I, a, estabelece que o empregador, empresa ou entidade a ela equiparada pela lei, deve recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício.
Como se sabe, o fato gerador do tributo é aquele descrito em lei que, em ocorrendo, gera a obrigação do seu recolhimento (art. 114 do Código Tributário Nacional).
Portanto, dos termos do art. 195, I, a, da CF, emerge claramente que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste ou tenha prestado serviços, ou seja, os rendimentos do trabalho pagos ou creditados e não a efetiva prestação dos serviços.
E na Justiça do Trabalho o fato gerador é o mesmo, posto que a este dispositivo constitucional se refere o inciso VIII do art. 114 da Carta Magna.
Assim, se o pagamento feito pelo empregador e o recebimento pelo trabalhador decorre de uma sentença proferida em ação trabalhista, que tanto pode ser condenatória, como homologatória de acordo, presente se encontra a ocorrência do fato gerador apto a ensejar a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária.
Impõe-se, no caso em testilha, por força do disposto no parágrafo 4º do art. 879 da CLT, a observância do comando contido no art. 276 do Decreto 3048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença".
Não há que se falar em incidência do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, haja vista que o art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 aplica-se em face de sua especialidade ao caso em tela.
Esclareça-se que o presente caso não se enquadra na moldura jurídica descrita pelo § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Isso porque a referida norma não versa sobre o fato gerador dos encargos legais (juros e multas). Em outras palavras, o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 não estabelece que o momento da prestação de serviços fixa o fato gerador da multa e dos juros.
É o art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 que estabelece o fato gerador dos juros e multas ao preceituar que o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de ações trabalhistas deverá ser feito até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
O § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 não deixa dúvida de que as contribuições previdenciárias não são devidas antes do reconhecimento do crédito pela Justiça.
Assim, da exegese do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e dos artigos 239 e 276 do Decreto nº 3.048/1999, infere-se que a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação e do respectivo pagamento, o executado tem até o dia 2 do mês subsequente para que, sem qualquer acréscimo legal, quite as parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se não houver, no dia 2, expediente bancário, conforme preconiza o art. 30 da Lei 8.212/1991.
Tal entendimento encontra-se inclusive sedimentado nas Súmulas 17 deste Regional, 368 do TST e 53 (vinculante) do STF.
Por todos esses motivos, não há como se acolher a pretensão da União (INSS) de aplicação de juros e multa a partir do mês de competência, ou seja, da prestação de serviços.
Acórdão
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Iara Ramires da Silva de Castro (Revisora) e Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Votação: Unânime.
Manifestou-se pelo Ministério Público do Trabalho a Ilma. Sra. Procuradora MARIA BEATRIZ CHAVES, nos seguintes termos:
"Manifesta-se o MPT pelo regular prosseguimento do feito, com respaldo nos artigos 83 da LC 75/93 e 178, I e II do CPC, Súmula n. 189 do STJ e Recomendação 34/2016 do D. CNMP".
Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso da União e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto.
Ficam, desde já, advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015.
Desembargador Relator
12ª Turma
Processo Nº AP-1000678-37.2013.5.02.0462
Relator MARCELO FREIRE GONCALVES
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
AGRAVADO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK (OAB: 88982/RJ)
AGRAVADO GILTON RAIMUNDO PURCENA
ADVOGADO ROBSON CESAR MACIEL (OAB: 205000/SP)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP Nº 1000678-37.2013.5.02.0462 AGRAVO DE PETIÇÃO - 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE : UNIÃO (INSS) AGRAVADOS: 1 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
2 - GILTON RAIMUNDO PURCENA RELATÓRIO
Da r. decisão de 652/655 que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação por ela apresentada, agrava de petição a União (fls. 661/679), postulando a sua reforma.
Em sede preliminar, aduz a União que "será nulo o julgamento do recurso se a c. Turma julgadora não aplicar ou declarar inconstitucional o artigo 43, § 2o da Lei n. 8212/91 (Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) por contrariedade ao artigo 97 da Constituição Federal (princípio da reserva de plenário) e a Súmula n. 10 do c. STF". No mérito, requer a União "que se determine a incidência dos juros e da multa levando em consideração o fato gerador na data da prestação do serviço, nos períodos laborados após 03/2009".
Contraminuta apresentada pela executada às fls. 692/704. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
Da preliminar
Em sede preliminar, aduz a União que "será nulo o julgamento do recurso se a c. Turma julgadora não aplicar ou declarar inconstitucional o artigo 43, § 2o da Lei n. 8212/91 (Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) por contrariedade ao artigo 97 da Constituição Federal (princípio da reserva de plenário) e a Súmula n. 10 do c. STF".
Ocorre que, ao contrário do que quer fazer crer a União, a adoção do entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária não é a prestação de serviços do trabalhador, não implica na negativa de vigência ao art. 43 da Lei 8212/91, podendo ser dada a tal dispositivo interpretação condizente com o que dispõe o artigo 195, I, a, da Constituição Federal. Isto é, a adoção de tal entendimento somente confere ao tema interpretação diversa daquela pretendida pela União, não havendo que se falar em aplicação ao caso em testilha do disposto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do C. TST.
Do mérito
No mérito, requer a União "que se determine a incidência dos juros e da multa levando em consideração o fato gerador na data da prestação do serviço, nos períodos laborados após 03/2009".
Razão não lhe assiste.
Dispõe o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
Por sua vez, o art. 195, I, a, estabelece que o empregador, empresa ou entidade a ela equiparada pela lei, deve recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício.
Como se sabe, o fato gerador do tributo é aquele descrito em lei que, em ocorrendo, gera a obrigação do seu recolhimento (art. 114 do Código Tributário Nacional).
Portanto, dos termos do art. 195, I, a, da CF, emerge claramente que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste ou tenha prestado serviços, ou seja, os rendimentos do trabalho pagos ou creditados e não a efetiva prestação dos serviços.
E na Justiça do Trabalho o fato gerador é o mesmo, posto que a este dispositivo constitucional se refere o inciso VIII do art. 114 da Carta Magna.
Assim, se o pagamento feito pelo empregador e o recebimento pelo trabalhador decorre de uma sentença proferida em ação trabalhista, que tanto pode ser condenatória, como homologatória de acordo, presente se encontra a ocorrência do fato gerador apto a ensejar a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária.
Impõe-se, no caso em testilha, por força do disposto no parágrafo 4º do art. 879 da CLT, a observância do comando contido no art. 276 do Decreto 3048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença".
Não há que se falar em incidência do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, haja vista que o art. 276 do Decreto nº 3.048/1999
aplica-se em face de sua especialidade ao caso em tela.
Esclareça-se que o presente caso não se enquadra na moldura jurídica descrita pelo § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Isso porque a referida norma não versa sobre o fato gerador dos encargos legais (juros e multas). Em outras palavras, o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 não estabelece que o momento da prestação de serviços fixa o fato gerador da multa e dos juros.
É o art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 que estabelece o fato gerador dos juros e multas ao preceituar que o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de ações trabalhistas deverá ser feito até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
O § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 não deixa dúvida de que as contribuições previdenciárias não são devidas antes do reconhecimento do crédito pela Justiça.
Assim, da exegese do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e dos artigos 239 e 276 do Decreto nº 3.048/1999, infere-se que a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação e do respectivo pagamento, o executado tem até o dia 2 do mês subsequente para que, sem qualquer acréscimo legal, quite as parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se não houver, no dia 2, expediente bancário, conforme preconiza o art. 30 da Lei 8.212/1991.
Tal entendimento encontra-se inclusive sedimentado nas Súmulas 17 deste Regional, 368 do TST e 53 (vinculante) do STF.
Por todos esses motivos, não há como se acolher a pretensão da União (INSS) de aplicação de juros e multa a partir do mês de competência, ou seja, da prestação de serviços.
Acórdão
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves
(Relator), Iara Ramires da Silva de Castro (Revisora) e Maria
Elizabeth Mostardo Nunes.
Votação: Unânime.
Manifestou-se pelo Ministério Público do Trabalho a Ilma. Sra. Procuradora MARIA BEATRIZ CHAVES, nos seguintes termos:
"Manifesta-se o MPT pelo regular prosseguimento do feito, com respaldo nos artigos 83 da LC 75/93 e 178, I e II do CPC, Súmula n. 189 do STJ e Recomendação 34/2016 do D. CNMP".
Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso da União e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto.
Ficam, desde já, advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015.
Desembargador Relator