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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2015.8.05.0001
Petição - TJBA - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público do Estado da Bahia
21/05/2022
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: 2a VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Última distribuição : 28/05/2015
Processo referência: 0000000-00.0000.0.00.0000
Assuntos: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Competência da Justiça Estadual
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado Ministério Público do Estado da Bahia (AUTORIDADE) Nome (REU) Nome (REU) Nome (ADVOGADO) Defensoria Publica do Estado da Bahia (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
13657 04/09/2015 14:55 Petição Petição 9895
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2a VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA , através de um de seus membros, vem, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 11.343/2006, apresentar DEFESA PRELIMINAR em favor de Nome , fazendo-o nos seguintes termos:
Com esteio na melhor doutrina e jurisprudência, requer a aplicação do art. 400, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, posterior ao art. 57, caput, da Lei 11.343/2006, para que o denunciado seja interrogado ao final do procedimento, como forma de efetivar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no art. 5°, LV, da CF, nos termos do julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. Possibilidade de conciliação do rito previsto na Lei n° 11.343/06 com a disposição do artigo 400 do CPP, pois não existe incompatibilidade entre as normas. A realização do interrogatório ao final do procedimento, nos termos da atual redação do artigo 400 do CPP, garante ao acusado a plenitude do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes do STF e do TRE/RS. Em face do art. 5°, LV, da CF, aplicação do princípio hermenêutico da máxima eficácia e efetividade da Constituição e decorrência da dupla perspectiva da dimensão objetiva dos direitos fundamentais (deveres de proteção do Estado e função organizatória e procedimental). (...). (Apelação Crime N° (00)00000-0000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/08/2014)(TJ-RS - ACR: (00)00000-0000 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/08/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2014)
Quanto ao mérito, não havendo qualquer matéria sujeita a preclusão a ser alegada neste momento, e podendo a Defesa resguardar-se para somente apresentar suas razões de mérito ao final do procedimento, por estratégia processual e para que o conteúdo defensivo seja elaborado com mais vigor ante as provas que virão aos autos durante a instrução processual, deixa de deduzir, por hora, considerações acerca do mérito, limitando-se a registrar que os fatos não se deram da forma como narrados pelo Ministério Público, o que restará demonstrado ao final.
Quanto às testemunhas de defesa, a acusada ainda não as apresentou para a Defensoria Pública, tendo em vista que a atuação da DPE se deu por força de lei. Por esta razão, em atenção ao princípio da ampla defesa, requer seja concedida a este o direito de apresentar o respectivo rol até o dia da audiência a ser designada por este MM Juízo, devendo tal observação constar no mandado de intimação da ré.
Também protesta e requer a produção de todos os meios de prova admitidos em lei, em especial o interrogatório da Ré, a oitiva das indispensáveis e imprescindíveis testemunhas e produção de prova pericial.
Nestes termos, Pede deferimento.
Salvador, 02 de setembro de 2015.
Nome
Defensora Pública