Comarca de(a) Capital
9ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO GIVANDRO JOSÉ CARDOSO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 1084/2020
ADV: NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 26024/BA) - Processo 0517119-45.2013.8.05.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: ANTÔNIO FERNANDO CARVALHO ALVES - REQUERIDA: ADRIANA MAYRA SILVA - Vistos, etc. A revelia da demandada não pode ser acolhida por mais de uma razão, a despeito do processo vir se arrastando desde os idos de 2013 e até hoje não ter sido possível efetivar-se a citação válida da Ré. O art. 239 do CPC condiciona a validade do processo a citação do reú o do executado. O art. 242 do CPC determina que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Dentre das quatro hipóteses para efetivação de citação pelo Correio, o art. 246 prevê que esta modalidade sofre algumas exceções, senão vejamos: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca, exceto: I - nas ações de estado, observado o art. 695, § 3º . § 3º. A citação será pessoal na pessoa do réu. (art. 695); Ora, a natureza da ação de divórcio é de uma ação de estado, estando assim abraçada na exceção do art. 247, I da Lei Processual. O AR de fls 126, ao lado de ter sido encaminhado em afronta a norma processual, ainda assim, também não foi recebida pela destinatária, visto que o subscritor é pessoa diversa, sendo portanto, absolutamente nula e ineficaz, ainda que recepcionada pela Ré, salvo se esta comparecesse em Juizo ratificando o ato citatório. Ademais, a certidão do Oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado citatório acostado às fls. 130, certifica que no endereço indicado, “la estando, nesta data, 22/10/2020, às 10 horas, falei com o Sr. Raimundo, porteiro do condomínio, este declarou que no Bosque das Mangueiras não há bloco 73 como consta no mandado, o condominio é constituído de bloco A e B, ademais consultou a lista de moradores, todavia, a destinatária não figura como proprietária, locatária de apartamento no condomínio”. Logo, evidenciado sob todos ângulos, não só a nulidade do AR, assim como sua ineficácia, posto que recepcionado por pessoa diversa e coincidentemente, sequer moradora do prédio no endereço apontado. Por estas razões, o pleito de fls. 129 não merece a chancela do Juízo, ficando indeferido o pedido de aplicação da pena de revelia, desde que em afronta a norma procedimental, ao lado de não recebida pela citanda, sequer residente na localidade. Intime-se o Autor para localizar o endereço da citanda para que o processo não seja maculado com a nulidade absoluta, de citação irregular e inexistente, no prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
9ª Vara de Família
Relação Nº 0735/2020
ADV: NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 26024/BA) - Processo 0517119-45.2013.8.05.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: ANTÔNIO FERNANDO CARVALHO ALVES - REQUERIDA: ADRIANA MAYRA SILVA - Vistos, etc. Cite-se a demanda no seu novo endereço de fls. 124, mediante Mandado e AR, para responder a presente ação, no prazo de lei, observando às advertências do art. 335 do NCPC. Salvador (BA), 01 de setembro de 2020