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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2015.5.05.0032
Petição Inicial - Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário - Atord - Trt05
EXMº SR. DR. JUIZ DA.....VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.
Nome, Brasileiro, Solteiro, Vigilante, nascido em 31/01/1987, filho de Maria da Nome, portador da CTPS. (00)00000-0000 SÉRIE. 001-0 BA, RG. 00000-00 SSP/BA, CPF. 000.000.000-00, PIS. 203.01177.84- 2, residente e domiciliado à EndereçoCep. 00000-000, nesta capital, por seu Advogado infra-firmado, constituído mediante Instrumento Procuratório em anexo, vem respeitosamente a presença de V.EXA, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo RITO ORDINÁRIO contra PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E Nome, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00sediada à EndereçoCep.00000-000, nesta Capital, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a expor:
PRELIMINARMENTE
Requer o Autor os benefícios da gratuidade da justiça , uma vez que, é pessoa pobre, não podendo arcar com as DESPESAS PROCESSUAIS sem comprometer seu próprio sustento, e de sua família, em conformidade com o disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), além do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, e no art. 4º daLei nº 1.060/50, bem como no § 3º do artigo 790-A da CLT, e Orientações Jurisprudenciais nº 269 e 304da SDI-1 do Colendo TST.
I - DA ADMISSÃO E DESPEDIDA.
O RECLAMANTE foi admitido na RECLAMADA em 05/06/2009, sendo despedido injustamente em 27/04/2014, recebendo o pagamento das parcelas rescisórias a menor.
II - DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO.
O RECLAMANTE exerceu no RECLAMADO o cargo de VIGILANTE , laborando das 07:00 às 19:00 h, de DOMINGO à DOMINGO, inclusive em FERIADOS, não gozando de intervalo integral para repouso e alimentação , a teor do quanto disposto a no art. 71, § 4º da CLT, e da OJ SDI-1 n. 307 do TST, e não percebeu o pagamento das HORAS EXTRAORDINÁRIAS efetivamente laboradas.
III - DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
O RECLAMANTE por ocasião de sua despedida da RECLAMADA percebia o SALÁRIO MENSAL no importe de R$ 00.000,00, acrescido das parcelas de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA, percebidas com habitualidade pelo Reclamante, perfazendo como última REMUNERAÇÃO o importe de R$ 00.000,00.
IV- DA MULTA DO ART. 477 DA CLT.
A RECLAMADA efetuou o pagamento das parcelas rescisórias em prazo superior ao fixado no parágrafo 6º do art. 477 da CLT.
V - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
O RECLAMANTE recebeu o pagamento do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO incidente sobre as HORAS EXTRAORDINÁRIAS habitualmente laboradas a menor, em conformidade com a SÚMULA 172 do Colendo TST.
VI - DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.
A RECLAMADA efetuou o pagamento das PARCELAS RESCISÓRIAS a menor, uma vez que, não procedeu a integração do AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL ao tempo de serviço do RECLAMANTE, em conformidade com a Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, bem como não computou as parcelas de ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, percebidas com habitualidade pelo Reclamante, e pela não computação da média correta das HORAS-EXTRAORDINÁRIAS e REPOUSO REMUNERADO habituais para efeito de MAIOR REMUNERAÇÃO do RECLAMANTE.
VII - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
A despeito de ter sido contratado para exercer as atividades inerentes ao cargo de VIGILANTE , o RECLAMANTE exercia também as funções inerentes aos cargos de PORTEIRO E ALMOXARIFE .
É de se notar, portanto, que o RECLAMANTE era obrigado a exercer atividades distintas daquelas para as quais foi contratado, e sem receber a contraprestação pecuniária correspondente.
Tendo em vista o exercício habitual de atividades não contratada e que não havia a contraprestação pecuniária correspondente por parte da RECLAMADA, conclui-se pela ilicitude da alteração contratual.
Sendo assim, resta patente que, a RECLAMADA agiu em total desconformidade com o art. 468, da CLT, tornando o RECLAMANTE credor do acréscimo salarial decorrente do ACÚMULO DE FUNÇÃO .
VIII - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
A RECLAMADA descontou indevidamente da RESCISÃO CONTRATUAL do RECLAMANTE, a parcela de "VALE TRANSPORTE RECUPERA VALORES" , violando frontalmente o quanto preceituado no art. 462 da CLT.
ISTO POSTO, PEDE:
1 -Pagamento das DIFERENÇAS SALARIAIS correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mensal do RECLAMANTE pelo ACÚMULO DE FUNÇÃO noticiado no ITEM VII acima, com integração ao salário do RECLAMANTE para todos os efeitos legais.
2 -Pagamento das HORAS-EXTRAORDINÁRIAS laboradas diariamente pelo RECLAMANTE, conforme descrito no ITEM II, com os ADICIONAIS NORMATIVOS e sua integração ao salário do RECLAMANTE para todos os efeitos legais.
3- Pagamento das HORAS-EXTRAORDINÁRIAS , em razão da supressão do intervalo intrajornada , conforme previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, e da OJ SDI-1 n. 307 do TST n. 354 do TST, com o adicional normativo e sua integração ao salário do RECLAMANTE para todos os efeitos legais.
4 - Pagamento das DOBRAS SALARIAIS em decorrência do labor do RECLAMANTE aos DOMINGOS e FERIADOS , com os ADICIONAIS NORMATIVOS , e sua integração ao salário do RECLAMANTE para todos os efeitos legais.
5- Pagamento do REPOUSO REMUNERADO incidente sobre as HORAS-EXTRAORDINÁRIAS habituais, em conformidade com a Súmula 172 do Colendo TST.
6 - Pagamento das DIFERENÇAS DAS PARCELAS RESCISÓRIAS pelo pagamento a menor efetuado pela RECLAMADA,em decorrência da não integração do AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL ao tempo de serviço do RECLAMANTE, em conformidade com a Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, bem como não computou as parcelas de ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, percebidas com habitualidade pelo Reclamante, e pela não computação da média das HORAS-EXTRAORDINÁRIAS habituais, para efeito de MAIOR REMUNERAÇÃO do RECLAMANTE.
7 - Pagamento da MULTA prevista no art. 477 § 6º da CLT, pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias.
8 - INTEGRAÇÃO das parcelas de ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA percebidas habitualmente ao Salário do Reclamante para efeito de 13º salário, férias + 1\3, horas extras, FGTS + 40% e parcelas rescisórias.
9 - Pagamento das DIFERENÇAS de FÉRIAS e 13º SALÁRIO , em decorrência do pagamento a menor procedido pelo RECLAMADO, tendo em vista, que não computou a média das HORAS-EXTRAORDINÁRIAS e REPOUSO REMUNERADO habituais.
10- Pagamento das DIFERENÇAS DO FGTS , bem como da MULTA de 40%, pelo recolhimento a menor efetuado pelo RECLAMADO, em decorrência da não computação das HORAS- EXTRAORDINÁRIAS habituais, e pelo DEFERIMENTO das parcelas acima.
11- DEVOLUÇÃO das parcelas de "VALE TRANSPORTE RECUPERA VALORES", descontadas indevidamente pela RECLAMADA da RESCISÃO CONTRATUAL do RECLAMANTE, em conformidade com o quanto preceituado no art. 462 da CLT.
12- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma e regra da SUCUMBÊNCIA, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal/88, combinado com o art. 791 CLT e art. 20 CPC, e na Lei 8906 de 04/07/94.
13 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANDO-SE À CAUSA O VALOR DE 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) apenas para efeito de RITO PROCESSUAL.
EX.POSITIS, requer a notificação da RECLAMADA no seu endereço acima, através de seu Representante Legal, para comparecer à audiência designada por V.EXA, e querendo, contestar e acompanhar até final decisão, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO, quando certamente será julgada PROCEDENTE, condenando a RECLAMADA nas parcelas acima e demais cominações de Lei, salvo se houver ACORDO.
Protesta e requer, por todos os meios de provas em direito admitidos, máximo últerior juntada de documentos, depoimento pessoal do Preposto da RECLAMADA, pena de confesso, e ouvida de Testemunhas.
Requerendo como prova em poder da RECLAMADA, os documentos abaixo, os quais deverão ser apresentados na 1a audiência, sob pena de CONFISSÃO.
- CONTRA-CHEQUES
- GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
Termos em que por ser de JUSTIÇA
Pede Deferimento.
Salvador, 17 de agosto de 2015.
Nome
00.000 OAB/UF