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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.8.26.0037
Recurso - TJSP - Ação Planos de Saúde - Apelação Cível
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de NomePaulo
APELAÇÃO N0 0000000-00.0000.0.00.0000
8a Câmara de Direito Privado
Nome, qualificada apelante nos autos em epígrafe referente a APELAÇÃO na qual litiga em face de NomeSISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA ., vem respeitosamente a elevada presença e consideração de Vossa Excelência, tempestivamente, ofertar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO amparada nos artigos 535, I e II, 536, 537, 538 "caput" do Código de Processo Civil em face do acórdão de fls. 211/214, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
O v. acórdão de páginas 211/214 deu parcial provimento ao apelo pelos motivos de fato e direito expostos;
Contudo, nada obstante a capacidade e competência do Nobre e Culto Relator, contém erro material , o qual, embora possa ser retificado independentemente dos embargos, nada impede seja apreciado nesta oportunidade;
Assim é que às páginas 214, primeiro parágrafo:
"Desta feita, sem que a ré trouxesse qualquer documento capaz de demonstrar que a ré foi notificada da extinção do primitivo contrato....." (grifei);
Depreende-se do texto que a intenção do julgador foi enfatizar que a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a autora (e não a ré como constou) tivesse ciência da extinção do primitivo contrato, razão primeira pela qual requer sejam os termos apontados do acórdão, retificados;
Por outro lado, a r. sentença a quo (páginas 165/167), quando do decreto de improcedência condenou a autora nos ônus da sucumbência na forma de custas processuais e nos honorários advocatícios;
No entanto o v. acórdão se omitiu quanto aos ônus sucumbenciais já que ao dar parcial provimento ao apelo se posicionou no sentido de "Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes" (páginas 214);
Ora se ao acórdão foi dado provimento ainda que parcial , omitiu-se em relação às verbas de sucumbência, incluído ai os honorários advocatícios, ou seja, se foram ou não compensados ou invertidos a desfavor do apelado face a um decaimento mínimo da apelante autora, razão também dos embargos declaratórios;
Requer, pois, sejam recebidos estes embargos declaratórios por tempestivos, analisados e providos para que seja determinada a retificação apontada e suprida a omissão quanto à responsabilidade das verbas de sucumbência ante a solução dada à lide;
Termos em que,
Pede Deferimento.
Ar. p/ S. Paulo, 11/02/2015.
Nome
00.000 OAB/UF