2ª Vara do Trabalho de São Carlos
Processo Nº ATOrd-000XXXX-02.2004.5.15.0106
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ADAURI APARECIDO SIQUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO TAVONI(OAB: 105173/SP)
RÉU ONG TERRA VIVA
ADVOGADO MAURICIO FERNANDES BARBOSA(OAB: 231517/SP)
ADVOGADO JOAO AFONSO BUENO DE GODOY(OAB: 159964/SP)
RÉU CODETUR - COMITE DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DA REGIAO CENTRO PAULISTA
PERITO LUIS AUGUSTO DORICCI
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários para
possibilitar a transferência dos valores depositados.
2ª Vara do Trabalho de São Carlos
Processo Nº ATOrd-000XXXX-02.2004.5.15.0106
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ADAURI APARECIDO SIQUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO TAVONI(OAB: 105173/SP)
RÉU ONG TERRA VIVA
ADVOGADO MAURICIO FERNANDES BARBOSA(OAB: 231517/SP)
ADVOGADO JOAO AFONSO BUENO DE GODOY(OAB: 159964/SP)
RÉU CODETUR - COMITE DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DA REGIAO CENTRO PAULISTA
PERITO LUIS AUGUSTO DORICCI
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Do bloqueio de código identificador: 6350c20, fica o réu intimado para, querendo, opor embargos.
2ª Vara do Trabalho de São Carlos
Processo Nº ATOrd-000XXXX-02.2004.5.15.0106
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ADAURI APARECIDO SIQUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB: 105173/SP)
RÉU ONG TERRA VIVA
ADVOGADO MAURICIO FERNANDES BARBOSA (OAB: 231517/SP)
ADVOGADO JOAO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB: 159964/SP)
RÉU CODETUR - COMITE DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DA REGIAO CENTRO PAULISTA
PERITO LUIS AUGUSTO DORICCI
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7c984
proferido nos autos.
DESPACHO
Não assiste razão aos sócios da executada, porque, em sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar, a desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especializada, é uma consequência automática da inexistência de bens próprios da empresa, que sejam livres e desembaraçados, com valor suficiente para quitar o débito, independentemente de qualquer indagação sobre fraude, gestão temerária ou má-fé. Significa dizer, em outras palavras, que, no processo do trabalho, a responsabilidade do sócio não depende de prova de gestão temerária ou de ato fraudulento, bastando a relação de risco-proveito, ou seja, quem se beneficiou do trabalho alheio deve assumir a responsabilidade patrimonial para honrar com as obrigações trabalhistas inadimplidas.
Destarte, em sendo a desconsideração mero corolário da relação de risco-proveito, salvo em circunstâncias muito excepcionais, que deveriam ter sido devidamente esclarecidas pelos interessados, não há o que se instruir, razão pela qual deferir dilação probatória em sede de IDPJ importaria em permitir a produção de “diligências inúteis ou meramente protelatórias”, ao arrepio do art. 370 do CPC e em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), comprometendo a efetividade da execução. Ressalto que, nos termos do art. 370 /CPC, “caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Fundamento a desconsideração no 855-A, da CLT, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil e art. 795, § 2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º /CLT .
A propósito, o art. 795, § 2º, do CPC é de clareza hialina ao estabelecer que, para invocar o benefício de ordem, o sócio tem o dever de indicar, com clareza e precisão, quais são os bens da empresa, “livres e desembargados”, que poderiam quitar o débito em execução.
Por sua vez, o art. 835, inciso I, do CPC é peremptório ao determinar a prioridade para que a constrição judicial recaia sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, ou seja, somente se deve partir para a execução de outros bens, de ordem inferior, se não for encontrado dinheiro, principalmente em se tratando de um crédito de natureza alimentar. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra.
SÃO CARLOS/SP, 31 de março de 2022
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de São Carlos
Processo Nº ATOrd-000XXXX-02.2004.5.15.0106
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ADAURI APARECIDO SIQUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB: 105173/SP)
RÉU ONG TERRA VIVA
ADVOGADO MAURICIO FERNANDES BARBOSA (OAB: 231517/SP)
ADVOGADO JOAO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB: 159964/SP)
RÉU CODETUR - COMITE DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DA REGIAO CENTRO PAULISTA
PERITO LUIS AUGUSTO DORICCI
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7c984
proferido nos autos.
DESPACHO
Não assiste razão aos sócios da executada, porque, em sendo o
crédito trabalhista de natureza alimentar, a desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especializada, é uma consequência automática da inexistência de bens próprios da empresa, que sejam livres e desembaraçados, com valor suficiente para quitar o débito, independentemente de qualquer indagação sobre fraude, gestão temerária ou má-fé. Significa dizer, em outras palavras, que, no processo do trabalho, a responsabilidade do sócio não depende de prova de gestão temerária ou de ato fraudulento, bastando a relação de risco-proveito, ou seja, quem se beneficiou do trabalho alheio deve assumir a responsabilidade patrimonial para honrar com as obrigações trabalhistas inadimplidas.
Destarte, em sendo a desconsideração mero corolário da relação de risco-proveito, salvo em circunstâncias muito excepcionais, que deveriam ter sido devidamente esclarecidas pelos interessados, não há o que se instruir, razão pela qual deferir dilação probatória em sede de IDPJ importaria em permitir a produção de “diligências inúteis ou meramente protelatórias”, ao arrepio do art. 370 do CPC e em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), comprometendo a efetividade da execução. Ressalto que, nos termos do art. 370 /CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Fundamento a desconsideração no 855-A, da CLT, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil e art. 795, § 2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º /CLT .
A propósito, o art. 795, § 2º, do CPC é de clareza hialina ao estabelecer que, para invocar o benefício de ordem, o sócio tem o dever de indicar, com clareza e precisão, quais são os bens da empresa, “livres e desembargados”, que poderiam quitar o débito em execução.
Por sua vez, o art. 835, inciso I, do CPC é peremptório ao determinar a prioridade para que a constrição judicial recaia sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, ou seja, somente se deve partir para a execução de outros bens, de ordem inferior, se não for encontrado dinheiro, principalmente em se tratando de um crédito de natureza alimentar. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra.
SÃO CARLOS/SP, 31 de março de 2022
Juiz do Trabalho Substituto