Ctur2 - Coordenadoria da segunda Turma - Trf1
Numeração Única: 0002451-71.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.002463-0/DF
: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA RELATOR CUNHA
APELANTE : ALUISIO GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO : DF00021218 - CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO E OUTROS (AS)
APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir ao aresto os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado.
2. É entendimento pacífico do STJ: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão (...), o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos (...). Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008”.
3. “O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era capaz de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016).
4. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, supostamente detectado no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais/legais para a viabilização de eventual recurso extraordinário/especial, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
5. Se a parte não concorda com o resultado do acórdão, valha-se do recurso cabível, não lhe sendo lícito tergiversar insistindo em teoria não acolhida pela Turma. Enfim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR
Ctur2 - Coordenadoria da segunda Turma - Trf1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 2ª TURMA SEGUNDA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS(ADITAMENTO)
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de dezembro de 2018, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As inscrições para sustentação oral deverão ser prioritariamente solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da sessão de julgamento no endereço eletrônico ctur2@trf1.jus.br, nos termos do art. 44, caput, do RI – TRF1ª Região c/c o § 2º do art. 937 do NCPC. As inscrições pessoais solicitadas na sessão de julgamento serão atendidas após as requeridas por e-mail.
Ap 0002451-71.2007.4.01.3400 (2007.34.00.002463-0) / DF
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
APTE: ALUISIO GUIMARAES FERREIRA
ADV: DF00021218 CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO E OUTROS(AS)
APDO: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
Corip - Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - Trf1
Ap 0002451-71.2007.4.01.3400 (2007.34.00.002463-0) / DF
PROC.ORIGEM: 200734000024630
APTE: ALUISIO GUIMARAES FERREIRA
ADV: DF00021218 CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO EOUTROS (AS)
APDO: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
PROCURADOR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/02/2016
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA -SEGUNDA TURMA
Ctur2 - Coordenadoria da segunda Turma - Trf1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
Numeração Única: 0002451-71.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.002463-0/DF
: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RELATOR NEVES DA CUNHA (CONV.)
APELANTE : ALUISIO GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO E OUTROS (AS)
APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intime-se a parte autora da açã o para, querendo, contra arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 15 de fevereiro de 2016.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR CONVOCADO
Ctur2 - Coordenadoria da segunda Turma - Trf1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
Numeração Única: 0002451-71.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.002463-0/DF
: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RELATOR NEVES DA CUNHA (CONV.)
RELATOR : JUIZ FEDERAL FRANCISCO CONVOCADO NEVES DA CUNHA
APELANTE : ALUISIO GUIMARAES FERREIRA
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO E OUTROS (AS)
APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO EM AGÊNCIA REGULADORA. CARGO COMISSIONADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DE PERCENTUAL DO CARGO EM COMISSÃO. ART. 17, II, DA LEI N. 9.986/2000. LEI ESPECIAL. ADVENTO DA LEI N. 11.355/2006 (MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A SER PERCEBIDO). DESINFLUÊNCIA. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI N. 9.986/2000 (NORMA ESPECIAL). PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Prevê o art. 17, caput c/c inciso II, da Lei n. 9.986/00, na redação conferida pela Lei n. 10.470/2002, que os ocupantes de Cargo Comissionado em Agências Reguladoras, mesmo quando requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração do cargo na Agência ou de seu cargo efetivo, optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II.
2. A posterior vigência da Lei n. 11.355/06, que fixou o percentual de 65% para os servidores optantes em exercício em “órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União” tem caráter geral, não revogando, pois, a Lei n. 9.986/00 (aplicação especial às agências reguladoras).
3. O pagamento de gratificação em favor do servidor em valor superior ao que era devido decorreu de erro da Administração, sem a participação do beneficiado, que recebeu a verba de bo -fé, ficando afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos.
4. Apelação da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Brasília, 28 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR CONVOCADO