Subseção Judiciária de Sao Paulo
25ª Vara Cível
CUMPRIMENTO DE SENTENÇACONTRAAFAZENDAPÚBLICA (12078) Nº 001XXXX-17.2011.4.03.6100 / 25ª Vara CívelFederalde São Paulo EXEQUENTE:MARCIO LUIZ VALENTE
Advogado do (a) EXEQUENTE:PERCIVALMENON MARICATO - SP42143
EXECUTADO:UNIÃO FEDERAL
D E S PAC H O Vistos etc.
ID 28513476:Defiro os destaques dos honorários contratuais emfavor da sociedade de advogados, nos termos do contrato ID 28513479 (Lein. 8.906/1994, art. 22, § 4º). Retifiquem-se ambas as requisições de pagamento, conformerequerido.
Antes da transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunalpara pagamento, intimem-se novamente as partes acerca do inteiro teor das minutas (art. 11, Resolução CJF n. 458/2017).
Por fim, aguarde-se a notícia da liberação dos pagamentos requisitados (arquivo provisório) para ciência às partes e extinção do cumprimento de sentença.
Int.
SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2020.
Subseção Judiciária de Sao Paulo
25ª Vara Cível
Cnpj/cpf 31.235.518/0001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇACONTRAAFAZENDAPÚBLICA(12078) Nº 001XXXX-17.2011.4.03.6100 / 25ª Vara CívelFederalde São Paulo EXEQUENTE:MARCIO LUIZ VALENTE
Advogado do(a) EXEQUENTE:PERCIVALMENON MARICATO - SP42143
EXECUTADO:UNIÃO FEDERAL
D E S PAC H O Vistos etc.
ID 27850952/27850953: Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor das minutas dos ofícios requisitórios expedidos (art. 11, Resolução CJF n. 458/2017).
Após, volte para transmissão das requisições ao Tribunalpara pagamento.
Por derradeiro, aguarde-se a informação de liberação dos pagamentos requisitados (arquivo - sobrestado) para posterior ciência às partes e extinção do cumprimento de sentença.
Int.
SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2020.
Subseção Judiciária de Sao Paulo
25ª Vara Cível
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 001XXXX-17.2011.4.03.6100 / 25ª Vara CívelFederalde São Paulo
AUTOR:MARCIO LUIZ VALENTE
Advogado do(a)AUTOR:PERCIVALMENON MARICATO - SP42143
RÉU:UNIÃO FEDERAL
D E S PAC H O Vistos.
IDs 21243232 e seguintes: Ciência às partes acerca do(s) trânsito(s) emjulgado do(s) Recurso(s) Excepcional(is), requerendo o que entenderemde direito.
Ressalta-se que eventualCumprimento da Sentença deverá iniciar-se nos próprios autos, nos termos do art. 534 do CPC.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (findos).
Int
SãO PAULO, 12 de setembro de 2019.