1ª Vara do Trabalho de Guarapari
Processo Nº ATOrd-000XXXX-33.2015.5.17.0151
RECLAMANTE DIAN ALMEIDA LEMOS
ADVOGADO RACHEL DE ANCHIETA PIMENTEL (OAB: 9285/ES)
ADVOGADO VANESSA SOUSA COLA (OAB: 17190/ES)
ADVOGADO MARALICE CEZAR MENDES HEITZ (OAB: 18016/ES)
ADVOGADO LEONARDO MARTINS GABRIELI (OAB: 10838/ES)
ADVOGADO Rafael de Anchieta Piza Pimentel (OAB: 8890/ES)
RECLAMADO CONSTRUTORA ROMA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES (OAB: 19812/ES)
ADVOGADO PAULO REIS FINAMORE SIMONI (OAB: 11583/ES)
PERITO LETICIA FERNANDES
Intimado (s)/Citado (s):
- CONSTRUTORA ROMA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Intimar a reclamada para comprovar o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora. Planilha de cálculos, ID cba41f0 .
GUARAPARI/ES, 24 de junho de 2022.
Secretário de Audiência
1ª Vara do Trabalho de Guarapari
Processo Nº ATOrd- 000XXXX-33.2015.5.17.0151
RECLAMANTE DIAN ALMEIDA LEMOS
ADVOGADO RACHEL DE ANCHIETA PIMENTEL(OAB: 9285/ES)
ADVOGADO VANESSA SOUSA COLA(OAB: 17190/ES)
ADVOGADO MARALICE CEZAR MENDES HEITZ(OAB: 18016/ES)
ADVOGADO LEONARDO MARTINS GABRIELI(OAB: 10838/ES)
ADVOGADO Rafael de Anchieta Piza Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMADO CONSTRUTORA ROMA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES(OAB: 19812/ES)
ADVOGADO PAULO REIS FINAMORE SIMONI(OAB: 11583/ES)
PERITO LETICIA FERNANDES
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75be6e proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se novamente a perita Letícia Fernandes para atualização dos cálculos em 10 dias, sob as penas da lei.
Após, incluam-se os créditos em “obrigação de pagar”, menu do processo e promova-se a execução, conforme requerido pelo exequente, na forma do art. 878 da CLT.
Registre-se a movimentação correspondente no Pje (início da execução trabalhista definitiva).
Ao final, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora.
GUARAPARI/ES, 09 de junho de 2022.
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Guarapari
Processo Nº ATOrd- 000XXXX-33.2015.5.17.0151
RECLAMANTE DIAN ALMEIDA LEMOS
ADVOGADO RACHEL DE ANCHIETA PIMENTEL(OAB: 9285/ES)
ADVOGADO VANESSA SOUSA COLA(OAB: 17190/ES)
ADVOGADO MARALICE CEZAR MENDES HEITZ(OAB: 18016/ES)
ADVOGADO LEONARDO MARTINS GABRIELI(OAB: 10838/ES)
ADVOGADO Rafael de Anchieta Piza Pimentel(OAB: 8890/ES)
RECLAMADO CONSTRUTORA ROMA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES(OAB: 19812/ES)
ADVOGADO PAULO REIS FINAMORE SIMONI(OAB: 11583/ES)
PERITO LETICIA FERNANDES
Intimado (s)/Citado (s):
- CONSTRUTORA ROMA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75be6e proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se novamente a perita Letícia Fernandes para atualização dos cálculos em 10 dias, sob as penas da lei.
Após, incluam-se os créditos em “obrigação de pagar”, menu do processo e promova-se a execução, conforme requerido pelo exequente, na forma do art. 878 da CLT.
Registre-se a movimentação correspondente no Pje (início da execução trabalhista definitiva).
Ao final, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora.
GUARAPARI/ES, 09 de junho de 2022.
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Guarapari
Processo Nº ATOrd- 000XXXX-33.2015.5.17.0151
RECLAMANTE DIAN ALMEIDA LEMOS
ADVOGADO MARALICE CEZAR MENDES HEITZ (OAB: 18016/ES)
ADVOGADO LEONARDO MARTINS GABRIELI (OAB: 10838/ES)
ADVOGADO Rafael de Anchieta Piza Pimentel (OAB: 8890/ES)
RECLAMADO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECLAMADO CONSTRUTORA ROMA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES (OAB: 19812/ES)
ADVOGADO PAULO REIS FINAMORE SIMONI (OAB: 11583/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ddf0f proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor para que requeira, em 10 dias, o que entender cabível ao prosseguimento do feito ( CLT, artigo 878).
GUARAPARI/ES, 26 de abril de 2022.
NEDIR VELEDA MORAES
Juiz do Trabalho Titular
Setor de Precatórios
Processo Nº ROT-000XXXX-33.2015.5.17.0151
Relator DANIELE CORREA SANTA CATARINA
RECORRENTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRENTE DIAN ALMEIDA LEMOS
ADVOGADO RACHEL DE ANCHIETA PIMENTEL (OAB: 9285/ES)
ADVOGADO VANESSA SOUSA COLA (OAB: 17190/ES)
ADVOGADO RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL (OAB: 8890/ES)
ADVOGADO LEONARDO MARTINS GABRIELI (OAB: 10838/ES)
ADVOGADO MARALICE CEZAR MENDES HEITZ (OAB: 18016/ES)
RECORRIDO CONSTRUTORA ROMA LTDA
ADVOGADO LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES (OAB: 19812/ES)
RECORRIDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
TERCEIRO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee30872 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA RO-000XXXX-33.2015.5.17.0151 - TRT-17ª Região - Terceira Turma Lei 13.015/2014
Recorrente (s): ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GUSTAVO SIPOLATTI (ES -
Advogado (a)(s):
10589)
Recorrido (a)(s): DIAN ALMEIDA LEMOS
RAFAEL DE ANCHIETA PIZA
Advogado (a)(s):
PIMENTEL (ES - 8890)
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Em razão da instauração de incidente de uniformização de jurisprudência acerca da matéria "Responsabilidade Subsidiária. Obra Pública. OJ 191 da SDI-I do TST. Súmula 331, V, do TST" (IUJ nº 000XXXX-77.2016.5.17.0000), o recurso de revista apresentado pela parte não foi analisado de imediato.
Referido incidente foi admitido, mas a matéria não foi sumulada por este Regional, em virtude da atual ausência de norma que imponha a uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal, bem como da existência de tese vinculante do TST sobre a matéria (tema repetitivo n.º 6), motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução de mérito (DEJT 02/07/2021).
Retomado o andamento do feito, os autos foram encaminhados à C. Turma, por força do 896-C, § 11, II, da CLT, para reapreciação da matéria aludida, objeto também do IRR 190-53.2015.5.03.0090. Realizada a reapreciação (acórdão de Idcc938b8), retornam-se os autos à Presidência, para exame do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisãoem 21/09/2016 - fl (s)./Id 173A90F; petição recursal apresentada em 26/09/2016 - fl (s)./Id de8994b).
Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id de8994b.
A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790 -A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular.
Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida
expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1ºA, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1ºA, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração
alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar -se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte". (E-RR - 20462-
66.2012.5.20.0004 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
No mesmo sentido: E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; E-ED-RR - 543-
70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação (ões):
- contrariedade às Súmulas nº 331, item V; nº 333; nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, caput; artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
- violação dos Lei nº 8666/1993, artigo 71, § 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial: .
Insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária, ao argumento de que é dono da obra.
A C. Turma, em reapreciação da matéria em epígrafe, decidiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária do Ente Público (dono da obra), nos termos da OJ 191 da SBDI-I do C. TST, adotando a tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do IRR-190-
53.2015.5.03.0090, tendo em vista o disposto no artigo 896-C, § 11, II, da CLT. Assim, deixo de examinar, por perda superveniente de objeto, as razões recursais apresentadas, quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
/gr-11
VITORIA/ES, 16 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal do Trabalho