Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
Extinta a punibilidade por prescrição
Aberta a audiência, presente as partes acima nominadas. Antes de iniciar o interrogatório, a defensora arguiu a prescrição punitiva estatal, em razão de ter fluido lapso temporal superior a três anos entre a data do recebimento da denuncia e a presente data. O MP concordou com a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena máxima cominada ao delito. Pela MMa. Juíza foi dito: "De fato, verifica-se que a pena máxima imputada à contravenção de vias de fato é de 3 meses de prisão simples. Logo, sua prescrição se encerra em 3 anos, a teor do art. 109, VI do C.P.. Nesse aspecto, verifica-se as fls 63 que a denuncia foi recebida em 09/10/2012. E, desde então, não ocorreu nenhuma outra causa de interrupção da prescrição. Por tanto, facilmente se verifica que já fluiu o prazo suzo, estando o fato alcançado pela prescrição. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de JOELSON BARBOSA GONÇALVES, reconhecendo a prescrição punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, forte no art. 109, VI e 107, IV, ambos do CP. Sem custas. Publicada em audiência. Ficam os presentes intimados. Em analogia à lei complementar 155/97, fixo remuneração à defensora nomeada desde o inicio do processo, Dra. Dóris Maria de Maman Anzolin, em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valendo a presente decisão como título executivo. Imutável, arquive-se. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que segue assinado eletronicamente apenas pelo magistrado, o que é suficiente para validar os atos praticados em audiência e também para certificar a presença de todos os nominados neste termo (Art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/06 e Art. 36, §§ 1º e 2º, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ).".Eu Larissa de Fáveri Mattei, o digitei e o conferi.