Tribunal de Justiça
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Acórdãos
Apelação Cível nº 0820936-15.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Ana Paula de Souza Mendes
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS)
Apelado: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO OFENSA À DIALETICIDADE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO EM PARTE TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA LEGÍTIMA VALOR EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I Analisando as argumentações contidas no recurso, percebe-se que a apelante não combate a fundamentação constante da sentença, sustentando razões que em nada se relacionam àquelas adotadas no decisum. A consequência é o não conhecimento de parte do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, declarou a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do Relator.