Cuida-se de requerimento formulado pela parte Autora, visando a concessão da gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50), de forma a isentá-la do pagamento das custas a que fora condenada face à ausência injustificada a audiência.
Os documentos coligidos aos autos não infirmam a alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça requerida.
Por todo o exposto, SUSPENDO a exigibilidade do recolhimento das custas, na forma e prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50, advertindo-se a parte Autora que deverá comprovar o estado de hipossuficiência por ocasião de eventual repropositura da ação.
Intime-se.