Subsecretaria da 1a.turma Especializada
BOLETIM: 2015001126
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1 - Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
11 - 0020851-19.2015.4.02.9999 (2015.99.99.020851-1) LUCILENE MARQUEZ (ADVOGADO: ES017915 - Lauriane Real Cereza, ES016751 - Valber Cruz Cereza.) x INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL.). . E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
Ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxíliomaternidade em atividade rural, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias;
O salário-maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício;
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiacá/ES, no sentido de que a segurada era trabalhadora rural na categoria de meeira no período de 09/02/2007 a 19/09/2011; e certidão de casamento constando o domicílio e residência na zona rural da autora em 23/02/1999, comprovam que a autora era trabalhadora rural, fazendo jus, portanto, ao benefício.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015 (data do julgamento).
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Relator