Subsecretaria da 1a.turma Especializada
BOLETIM: 2016000022
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
1 - Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
1 - 0021205-44.2015.4.02.9999 (2015.99.99.021205-8) INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL.) x LUMARA APARECIDA VIMERCATI GOMES (ADVOGADO: MG120688 - BRUNA GONÇALVES DE ANDRADE, ES010524 - ANA PAULA CESAR.). . E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO.
Ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxíliomaternidade em atividade rural, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias;
O salário-maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício;
O contrato de comodato e os aditivos contratuais de prorrogação de término, constando o nome da segurada, equivalem ao início de prova documental;
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09;
Redução do valor dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar parcial provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Relator