Tribunal de Justiça
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Acórdãos
Apelação Cível nº 0807029-36.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Renato Ferreira Morettini (OAB: 6110/MS)
Procurador: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR)
Apelado: RINALDO DA SILVA CRUZ
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA AUXÍLIOACIDENTE REQUISITOS PREENCHIDOS NEXO CAUSAL CONFIGURADO TERMO INICIAL CESSAÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA PEDIDOS ALTERNATIVOS SUCUMBÊNCIA INTEGRAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A teor do artigo 496, do CPC, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. Conforme disposto no art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposição do § 2.º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Havendo pedidos alternativos, acolhido um deles a procedência da ação é total, devendo, portanto, a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitandose ao pagamento ao final, quando vencido. Quando a Fazenda Pública forvencidaem ação condenatória, deverá o juiz fixar oshonoráriosadvocatícios de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 85 do CPC, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o total das parcelasvencidas, a teor da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do INSS, deram provimento ao apelo de Rinaldo e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator.