Tribunal de Justiça
Comarcas de Primeira Entrância
Vara Única de Sete Quedas
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILTON ZANUTTO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA CHRISTINA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2019
Processo 000XXXX-12.2010.8.12.0044 (044.10.001028-1) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Reqdo: Sérgio Roberto Mendes - Dirceu Betoni - Dorival Soares da Silva
ADV: JEAN CARLOS PILONETO (OAB 13396/MS)
ADV: WILSON DO PRADO (OAB 10435/MS)
ADV: OSVALDO NOGUEIRA LOPES (OAB 7022/MS)
ADV: VANILTON BARBOSA LOPES (OAB 6771/MS)
Intime-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tribunal de Justiça
Comarcas de Primeira Entrância
Vara Única de Sete Quedas
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILTON ZANUTTO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA CHRISTINA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2019
Processo 000XXXX-12.2010.8.12.0044 (044.10.001028-1) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário
Reqdo: Sérgio Roberto Mendes - Dirceu Betoni - Dorival Soares da Silva
ADV: VANILTON BARBOSA LOPES (OAB 6771/MS)
ADV: OSVALDO NOGUEIRA LOPES (OAB 7022/MS)
ADV: WILSON DO PRADO (OAB 10435/MS)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.
Comarcas de Primeira Entrância
Sete Quedas
Juiz (a) de Direito Guilherme Henrique Berto de Almada
Relação Nº 0062/2015
Processo 000XXXX-12.2010.8.12.0044 (044.10.001028-1) - Ação Civil Pública
Reqte: Ministério Público Estadual - Assistente: Município de Sete Quedas
- Reqdo: Sérgio Roberto Mendes - Dirceu Betoni - Dorival Soares da Silva Adv: VANILTON BARBOSA LOPES (OAB 6771/MS)
Adv: JEAN CARLOS PILONETO (OAB 13396/MS)
Adv: OSVALDO NOGUEIRA LOPES (OAB 7022/MS)
Adv: WILSON DO PRADO (OAB 10435/MS)
Vistos... Anote-se o interesse do Município de Sete Quedas no feito (f. 477), sendo que doravante o ente público deve ser intimado de todos os atos processuais. Tenho que o caso dos autos não exige produção de provas em audiência, pois as partes não discordaram do delineamento fático, mas apenas das consequências jurídicas e lesão ao erário. Ciência às partes, vindo conclusos na sequência para julgamento. Essa intimação suprirá a falta de intimação do MP para especificar provas.