1 VT Porto Alegre
Processo Nº ATOrd-0021510-11.2015.5.04.0001
AUTOR CLAUDIO ELVORI ROMERO (Sucessão)
ADVOGADO NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO(OAB: 71086/RS)
ADVOGADO GILSON FINKLER(OAB: 31346/RS)
AUTOR CLAUDIO ELVORI ROMERO
ADVOGADO ANDERSON RUSSO DE VASCONCELOS(OAB: 73168/RS)
RÉU REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann(OAB: 46523/RS)
PERITO DAISY LANG
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO INTERESSADO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ELVORI ROMERO (Sucessão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8859fac proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho.
Em 20 de janeiro de 2021.
WILLIAN BARCELOS DE MELLO
Diretor de Secretaria
DESPACHO
Vistos, etc.
1) Indefiro o requerimento de habilitação dos filhos maiores LEONEL VELOSO ROMERO (id c1e2ed7) e JUAN VELOSO ROMERO (id 1ae365c), uma vez que não possuem direito aos créditos do de cujus, conforme parecer do MPT no id 53ffa62. 2) Julgo regularizada a representação processual da sucessão autora nas pessoas habilitadas ao recebimento da pensão por morte, conforme informação do INSS no id 79fe1db, a saber:
• menor KALEBE MOURA DA SILVA ROMERO, representado por
sua genitora MAGDA HELENA SILVEIRA DA SILVA (instrumento de procuração no id 5d6827d);
• menor EZEQUIEL DE SOUZA ROMERO, representado por sua
genitora THAMIRES DE SOUZA (instrumento de procuração no id eeeebdf).
3) Quanto ao pedido de “descadastramento” de MARIZELDA VELOSO ROMERO no id ed3d186, intime-se esta para que, se for o caso, renuncie expressamente eventual crédito do de cujus, presumindo-se, no silêncio, a renúncia.
4) Com a resposta de Marizelda, encaminhem-se os autos para tentativa conciliatória junto ao Cejusc, na qual apenas os legitimados (menores e Marizelda) ou seus representantes legais e procuradores deverão comparecer.
Intimem-se, com prazo de 10 dias.
PORTO ALEGRE/RS, 20 de janeiro de 2021.
Juíza do Trabalho Titular
1 VT Porto Alegre
Processo Nº ATOrd-0021510-11.2015.5.04.0001
AUTOR CLAUDIO ELVORI ROMERO (Sucessão)
ADVOGADO NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO(OAB: 71086/RS)
ADVOGADO GILSON FINKLER(OAB: 31346/RS)
AUTOR CLAUDIO ELVORI ROMERO
ADVOGADO ANDERSON RUSSO DE VASCONCELOS(OAB: 73168/RS)
RÉU REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann(OAB: 46523/RS)
PERITO DAISY LANG
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO INTERESSADO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8859fac proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho.
Em 20 de janeiro de 2021.
WILLIAN BARCELOS DE MELLO
Diretor de Secretaria
DESPACHO
Vistos, etc.
1) Indefiro o requerimento de habilitação dos filhos maiores LEONEL VELOSO ROMERO (id c1e2ed7) e JUAN VELOSO ROMERO (id 1ae365c), uma vez que não possuem direito aos créditos do de cujus, conforme parecer do MPT no id 53ffa62. 2) Julgo regularizada a representação processual da sucessão autora nas pessoas habilitadas ao recebimento da pensão por morte, conforme informação do INSS no id 79fe1db, a saber:
• menor KALEBE MOURA DA SILVA ROMERO, representado por
sua genitora MAGDA HELENA SILVEIRA DA SILVA (instrumento de procuração no id 5d6827d);
• menor EZEQUIEL DE SOUZA ROMERO, representado por sua
genitora THAMIRES DE SOUZA (instrumento de procuração no id eeeebdf).
3) Quanto ao pedido de “descadastramento” de MARIZELDA VELOSO ROMERO no id ed3d186, intime-se esta para que, se for o caso, renuncie expressamente eventual crédito do de cujus,
presumindo-se, no silêncio, a renúncia.
4) Com a resposta de Marizelda, encaminhem-se os autos para tentativa conciliatória junto ao Cejusc, na qual apenas os legitimados (menores e Marizelda) ou seus representantes legais e procuradores deverão comparecer.
Intimem-se, com prazo de 10 dias.
PORTO ALEGRE/RS, 20 de janeiro de 2021.
Juíza do Trabalho Titular