INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 15/04/2019 17:03:09
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA, qualificado e representado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca desta Capital, Dr Liciomar Fernandes da Silva , nos autos da ação revisional de aluguéis promovida em seu desfavor por
ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO.
Conheço do recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Infere-se dos autos que o apelado/locador protocolizou a ação revisional de aluguéis, com
fundamento na Lei nº 12.112/2009 (Lei de Locações), a fim de adequar o valor mensal do aluguel do imóvel comercial de sua propriedade, situado à Praça Hemógenes Coelho, quadra 12, lote 01, na cidade de Sanclerlândia, alegando que está recebendo quantia muito inferior ao valor de
mercado local (R$1.000,00). Requereu, pois, a procedência do pleito exordial para majoração do valor mensal do aluguel, pretendendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Processado o feito, tendo sido indeferida initio litis a tutela de urgência alusiva à fixação de valor de aluguéis provisórios, sobreveio a sentença (evento 18), na qual foram julgados procedentes os pedidos exordiais, com a fixação dos aluguéis no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Inconformado, o locatário/requerido interpôs recurso de apelação (evento 32), em cujas razões
sustenta a nulidade da sentença proferida nos autos, porque configurado cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, a qual se mostra necessária
para se definir o justo valor do aluguel do imóvel em questão, conforme requerido na contestação e ressaltado na decisão liminar indeferitória da antecipação de tutela pretendida pelo ora apelado.
Explicitou que a despeito de “não ter se manifestado quanto ao despacho de especificação de
provas, o certo é que já havia um pedido anterior formulado em contestação requerendo a
nomeação de um perito judicial para definir o aluguel.” Pleiteou, então, que o recurso seja
conhecido e provido, cassando-se a sentença para que seja definido o valor por meio de perícia
judicial. Alternativamente, pugnou pela reforma para se julgar improcedente o pedido exordial.
Pois bem. Pelo que os autos estão a revelar, as partes demandantes firmaram, 08/07/2010,
contrato de locação de imóvel para fins comerciais, ajustando-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com previsão de reajuste em 18/12/2013, cujo valor atual corresponde à quantia de R$
1.000,00 (mil reais); postulando o apelante/autor, e lhe fora deferida na sentença impugnada, a
atualização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como dito.
Ressalte-se, por oportuno, que após a digitalização dos autos físicos, a então dirigente do feito
determinou audiência de conciliação. Contudo, as partes não alcançaram acordo (evento 18). Na sequência, foi determinada a intimação para especificação de provas, ocasião em que somente o autor/apelado se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito; ao passo que a parte requerida, ora apelante, quedou-se inerte. Ato contínuo, fora proferida a sentença de procedência da
revisional (evento 28).
De fato, ao que se denota dos autos, o valor do aluguel mensal em questão fora definido pelo Juiz da causa com base em documentos apresentados pela parte autora, inclusive foi fixado o valor
indicado na petição inicial.
Lado outro, verifico constar expressamente da contestação apresentada pelo requerido/apelante pedido de “que seja renovada a locação levando em conta o valor do aluguel definido por perito
oficial.” (evento 03, arquivo 014)
Demais disso, procede a alegação do recorrente no sentido de que consta dos termos da Decisão liminar, na qual fora indeferida a antecipação de tutela pretendida pelo apelado/autor que, “a
determinação contida no Artigo 19 da Lei nº 8.245/91 atribui ao Poder Judiciário a
necessidade de mediar e arbitrar o valor mais equânime e justo para a manutenção do
contrato locatício, demandando obrigatoriamente de perícia judicial colhida sobre o crivo
do contraditório e da ampla defesa. (evento 03, arquivo 06, destaquei).
Acrescente-se, por oportuno, a diretriz prevista no inciso IV, do artigo 68, da Lei 8.245/91 – Lei de Locações, in verbis:
“IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o
juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a
realização de perícia, se necessária, designado, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.”
Portanto, no caso vertente, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença (evento 18), porquanto configurado vício processual insanável que macula o procedimento consubstanciado na
infringência aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, por se mostrar
necessária, in casu, a prova pericial para correta definição do valor justo e adequado do aluguel
do imóvel em questão.
Como cediço, deve o juiz participar ativamente da atividade instrutória, uma vez
que o ordenamento processual lhe confere poderes probatórios, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC/2015. Inclusive, em sendo conveniente a produção de prova, o magistrado pode dar
início à atividade probante, sem necessidade de uma proposição anterior, pois ele é o
destinatário, por conseguinte, legalmente legitimado a buscar elementos cognitivos que tenham a função de auxiliar a formação de sua convicção.
Nessa perspectiva, tem-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença sem a observância do devido processo legal consagrado no inciso LV, do artigo 5º da
Constituição Federal, restando, pois, configurado o alegado cerceamento de defesa, ante a
ausência de prova pericial, inclusive requerida na contestação e indicada na Decisão liminar.
Por oportuno, colaciono elucidativo julgado do TJSP sobre o tema versado:
“EMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO
REVISIONAL – Havendo discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
determinará a realização de perícia, se necessária, consoante
determina o art. 68, IV, da Lei 8.245/1991 – Ausentes elementos
suficientes para aferir o real valor do aluguel, imprescindível a
produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia,
independentemente de requerimento das partes – Custeio que
deverá ser rateado entre as partes – Aplicação dos artigos 370 e
95 do CPC/2015 – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para regular instrução e prosseguimento do feito. ” (TJSP -32ª Câmara de Direito Privado 1029565-82.2016.8.26.0114, Relator
Des. Luis Fernando Nish, j.21/11/2018).
Na mesma senda, posiciona-se este Tribunal de Justiça Estadual pela necessidade de prova
pericial em casos tais. Confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR.
PERÍCIA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentando-se o valor aluguel
defasado em relação à média praticada hodiernamente pelo mercado, cabível a respectiva ação de revisão, nos termos do art. 19 da lei n.
8.245/91. 2. O laudo pericial abalizado, cuja conclusão não foi
fragilizada, poderá servir de norte à definição do importe da locação, sobretudo considerando o princípio da persuasão
racional das provas, tendo este levado em consideração,
inclusive, as benfeitorias realizadas pelo apelante. 3. Honorários
majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 0061285-63.2010.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2018, DJe de 20/08/2018).
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA 'ULTRA PETITA'
AFASTADA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PEDIDO REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA AFASTADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. 1 - Pode o magistrado, a título de revisão de aluguel, e
inspirado no princípio da equidade, fixar o valor locativo em quantia
superior a requerida pelo autor na petição inicial, ajustando-o ao
chamado 'preço de mercado', não configurando tal decisão julgamento 'ultra petita'. 2 - Estando o aluguel arbitrado pelo julgador de piso em consonância com o preço médio de mercado, não há falar em redução de tal montante, mormente porque apurado mediante
perícia judicial feita 'in locu'. 3 - Mantida intacta a sentença, fica
afastada a pretensão do recorrente de inversão dos ônus
sucumbenciais. outrossim, não procede o pleito de redução da verba honorária, eis que esta fora fixada de forma equitativa e moderada,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4- Considerando que o agravo
interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, AC 300540-82.2007.8.09.0137, REL. DR(A). MAURÍCIO
PORFÍRIO ROSA, 2A CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 12/11/2013,
DJE 1431 DE 21/11/2013)
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
LOCATÍCIO. AJUSTE DE ALUGUEL. ANÁLISE DAS PROPOSTAS E DOS VALORES APONTADOS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS
AOS AUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉDIA DO MERCADO IMOBILIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ALUGUEL FIXADO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. ART. 69, DA LEI Nº 8.245/91.1. Em Ação Revisional de Aluguel, para
arbitrar o valor definitivo a ser pago pelo locador é imprescindível a análise conjunta dos documentos acostados aos autos, da
proposta feita pelas partes, da conclusão pericial, além de levar
em consideração a média apresentada pelo mercado imobiliário
relativamente a imóveis semelhantes, a fim de decidir com
razoabilidade e …
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 15/04/2019 17:03:09
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0374464.15.2015.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL : Revisional de Aluguel ( L.E. )
POLO ATIVO : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
POLO PASSIVO : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
ADVG. PARTE : 11260 GO - VLADIMIR DA COSTA NUNES
PARTE INTIMADA : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
ADVG. PARTE : 10374 GO - VALDEMAR JOSE DA SILVA
- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0374464.15.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA
APELADO : ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
V O T O
Como visto do relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA, qualificado e representado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca desta Capital, Dr Liciomar Fernandes da Silva , nos autos da ação revisional de aluguéis promovida em seu desfavor por
ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO.
Conheço do recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Infere-se dos autos que o apelado/locador protocolizou a ação revisional de aluguéis, com
fundamento na Lei nº 12.112/2009 (Lei de Locações), a fim de adequar o valor mensal do aluguel do imóvel comercial de sua propriedade, situado à Praça Hemógenes Coelho, quadra 12, lote 01, na cidade de Sanclerlândia, alegando que está recebendo quantia muito inferior ao valor de
mercado local (R$1.000,00). Requereu, pois, a procedência do pleito exordial para majoração do valor mensal do aluguel, pretendendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Processado o feito, tendo sido indeferida initio litis a tutela de urgência alusiva à fixação de valor de aluguéis provisórios, sobreveio a sentença (evento 18), na qual foram julgados procedentes os pedidos exordiais, com a fixação dos aluguéis no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Inconformado, o locatário/requerido interpôs recurso de apelação (evento 32), em cujas razões
sustenta a nulidade da sentença proferida nos autos, porque configurado cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, a qual se mostra necessária
para se definir o justo valor do aluguel do imóvel em questão, conforme requerido na contestação e ressaltado na decisão liminar indeferitória da antecipação de tutela pretendida pelo ora apelado.
Explicitou que a despeito de “não ter se manifestado quanto ao despacho de especificação de
provas, o certo é que já havia um pedido anterior formulado em contestação requerendo a
nomeação de um perito judicial para definir o aluguel.” Pleiteou, então, que o recurso seja
conhecido e provido, cassando-se a sentença para que seja definido o valor por meio de perícia
judicial. Alternativamente, pugnou pela reforma para se julgar improcedente o pedido exordial.
Pois bem. Pelo que os autos estão a revelar, as partes demandantes firmaram, 08/07/2010,
contrato de locação de imóvel para fins comerciais, ajustando-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com previsão de reajuste em 18/12/2013, cujo valor atual corresponde à quantia de R$
1.000,00 (mil reais); postulando o apelante/autor, e lhe fora deferida na sentença impugnada, a
atualização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como dito.
Ressalte-se, por oportuno, que após a digitalização dos autos físicos, a então dirigente do feito
determinou audiência de conciliação. Contudo, as partes não alcançaram acordo (evento 18). Na sequência, foi determinada a intimação para especificação de provas, ocasião em que somente o autor/apelado se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito; ao passo que a parte requerida, ora apelante, quedou-se inerte. Ato contínuo, fora proferida a sentença de procedência da
revisional (evento 28).
De fato, ao que se denota dos autos, o valor do aluguel mensal em questão fora definido pelo Juiz da causa com base em documentos apresentados pela parte autora, inclusive foi fixado o valor
indicado na petição inicial.
Lado outro, verifico constar expressamente da contestação apresentada pelo requerido/apelante pedido de “que seja renovada a locação levando em conta o valor do aluguel definido por perito
oficial.” (evento 03, arquivo 014)
Demais disso, procede a alegação do recorrente no sentido de que consta dos termos da Decisão liminar, na qual fora indeferida a antecipação de tutela pretendida pelo apelado/autor que, “a
determinação contida no Artigo 19 da Lei nº 8.245/91 atribui ao Poder Judiciário a
necessidade de mediar e arbitrar o valor mais equânime e justo para a manutenção do
contrato locatício, demandando obrigatoriamente de perícia judicial colhida sobre o crivo
do contraditório e da ampla defesa. (evento 03, arquivo 06, destaquei).
Acrescente-se, por oportuno, a diretriz prevista no inciso IV, do artigo 68, da Lei 8.245/91 – Lei de Locações, in verbis:
“IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o
juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a
realização de perícia, se necessária, designado, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.”
Portanto, no caso vertente, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença (evento 18), porquanto configurado vício processual insanável que macula o procedimento consubstanciado na
infringência aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, por se mostrar
necessária, in casu, a prova pericial para correta definição do valor justo e adequado do aluguel
do imóvel em questão.
Como cediço, deve o juiz participar ativamente da atividade instrutória, uma vez
que o ordenamento processual lhe confere poderes probatórios, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC/2015. Inclusive, em sendo conveniente a produção de prova, o magistrado pode dar
início à atividade probante, sem necessidade de uma proposição anterior, pois ele é o
destinatário, por conseguinte, legalmente legitimado a buscar elementos cognitivos que tenham a função de auxiliar a formação de sua convicção.
Nessa perspectiva, tem-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença sem a observância do devido processo legal consagrado no inciso LV, do artigo 5º da
Constituição Federal, restando, pois, configurado o alegado cerceamento de defesa, ante a
ausência de prova pericial, inclusive requerida na contestação e indicada na Decisão liminar.
Por oportuno, colaciono elucidativo julgado do TJSP sobre o tema versado:
“EMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO
REVISIONAL – Havendo discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
determinará a realização de perícia, se necessária, consoante
determina o art. 68, IV, da Lei 8.245/1991 – Ausentes elementos
suficientes para aferir o real valor do aluguel, imprescindível a
produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia,
independentemente de requerimento das partes – Custeio que
deverá ser rateado entre as partes – Aplicação dos artigos 370 e
95 do CPC/2015 – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para regular instrução e prosseguimento do feito. ” (TJSP -32ª Câmara de Direito Privado 1029565-82.2016.8.26.0114, Relator
Des. Luis Fernando Nish, j.21/11/2018).
Na mesma senda, posiciona-se este Tribunal de Justiça Estadual pela necessidade de prova
pericial em casos tais. Confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR.
PERÍCIA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentando-se o valor aluguel
defasado em relação à média praticada hodiernamente pelo mercado, cabível a respectiva ação de revisão, nos termos do art. 19 da lei n.
8.245/91. 2. O laudo pericial abalizado, cuja conclusão não foi
fragilizada, poderá servir de norte à definição do importe da locação, sobretudo considerando o princípio da persuasão
racional das provas, tendo este levado em consideração,
inclusive, as benfeitorias realizadas pelo apelante. 3. Honorários
majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 0061285-63.2010.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2018, DJe de 20/08/2018).
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA 'ULTRA PETITA'
AFASTADA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PEDIDO REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA AFASTADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. 1 - Pode o magistrado, a título de revisão de aluguel, e
inspirado no princípio da equidade, fixar o valor locativo em quantia
superior a requerida pelo autor na petição inicial, ajustando-o ao
chamado 'preço de mercado', não configurando tal decisão julgamento 'ultra petita'. 2 - Estando o aluguel arbitrado pelo julgador de piso em consonância com o preço médio de mercado, não há falar em redução de tal montante, mormente porque apurado mediante
perícia judicial feita 'in locu'. 3 - Mantida intacta a sentença, fica
afastada a pretensão do recorrente de inversão dos ônus
sucumbenciais. outrossim, não procede o pleito de redução da verba honorária, eis que esta fora fixada de forma equitativa e moderada,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4- Considerando que o agravo
interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, AC 300540-82.2007.8.09.0137, REL. DR (A). MAURÍCIO
…
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 15/04/2019 17:03:09
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0374464.15.2015.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL : Revisional de Aluguel ( L.E. )
POLO ATIVO : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
POLO PASSIVO : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
ADVG. PARTE : 11260 GO - VLADIMIR DA COSTA NUNES
PARTE INTIMADA : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
ADVG. PARTE : 10374 GO - VALDEMAR JOSE DA SILVA
- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0374464.15.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA
APELADO : ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
V O T O
Como visto do relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA, qualificado e representado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca desta Capital, Dr Liciomar Fernandes da Silva , nos autos da ação revisional de aluguéis promovida em seu desfavor por
ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO.
Conheço do recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Infere-se dos autos que o apelado/locador protocolizou a ação revisional de aluguéis, com
fundamento na Lei nº 12.112/2009 (Lei de Locações), a fim de adequar o valor mensal do aluguel do imóvel comercial de sua propriedade, situado à Praça Hemógenes Coelho, quadra 12, lote 01, na cidade de Sanclerlândia, alegando que está recebendo quantia muito inferior ao valor de
mercado local (R$1.000,00). Requereu, pois, a procedência do pleito exordial para majoração do valor mensal do aluguel, pretendendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Processado o feito, tendo sido indeferida initio litis a tutela de urgência alusiva à fixação de valor de aluguéis provisórios, sobreveio a sentença (evento 18), na qual foram julgados procedentes os pedidos exordiais, com a fixação dos aluguéis no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Inconformado, o locatário/requerido interpôs recurso de apelação (evento 32), em cujas razões
sustenta a nulidade da sentença proferida nos autos, porque configurado cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, a qual se mostra necessária
para se definir o justo valor do aluguel do imóvel em questão, conforme requerido na contestação e ressaltado na decisão liminar indeferitória da antecipação de tutela pretendida pelo ora apelado.
Explicitou que a despeito de “não ter se manifestado quanto ao despacho de especificação de
provas, o certo é que já havia um pedido anterior formulado em contestação requerendo a
nomeação de um perito judicial para definir o aluguel.” Pleiteou, então, que o recurso seja
conhecido e provido, cassando-se a sentença para que seja definido o valor por meio de perícia
judicial. Alternativamente, pugnou pela reforma para se julgar improcedente o pedido exordial.
Pois bem. Pelo que os autos estão a revelar, as partes demandantes firmaram, 08/07/2010,
contrato de locação de imóvel para fins comerciais, ajustando-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com previsão de reajuste em 18/12/2013, cujo valor atual corresponde à quantia de R$
1.000,00 (mil reais); postulando o apelante/autor, e lhe fora deferida na sentença impugnada, a
atualização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como dito.
Ressalte-se, por oportuno, que após a digitalização dos autos físicos, a então dirigente do feito
determinou audiência de conciliação. Contudo, as partes não alcançaram acordo (evento 18). Na sequência, foi determinada a intimação para especificação de provas, ocasião em que somente o autor/apelado se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito; ao passo que a parte requerida, ora apelante, quedou-se inerte. Ato contínuo, fora proferida a sentença de procedência da
revisional (evento 28).
De fato, ao que se denota dos autos, o valor do aluguel mensal em questão fora definido pelo Juiz da causa com base em documentos apresentados pela parte autora, inclusive foi fixado o valor
indicado na petição inicial.
Lado outro, verifico constar expressamente da contestação apresentada pelo requerido/apelante pedido de “que seja renovada a locação levando em conta o valor do aluguel definido por perito
oficial.” (evento 03, arquivo 014)
Demais disso, procede a alegação do recorrente no sentido de que consta dos termos da Decisão liminar, na qual fora indeferida a antecipação de tutela pretendida pelo apelado/autor que, “a
determinação contida no Artigo 19 da Lei nº 8.245/91 atribui ao Poder Judiciário a
necessidade de mediar e arbitrar o valor mais equânime e justo para a manutenção do
contrato locatício, demandando obrigatoriamente de perícia judicial colhida sobre o crivo
do contraditório e da ampla defesa. (evento 03, arquivo 06, destaquei).
Acrescente-se, por oportuno, a diretriz prevista no inciso IV, do artigo 68, da Lei 8.245/91 – Lei de Locações, in verbis:
“IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o
juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a
realização de perícia, se necessária, designado, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.”
Portanto, no caso vertente, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença (evento 18), porquanto configurado vício processual insanável que macula o procedimento consubstanciado na
infringência aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, por se mostrar
necessária, in casu, a prova pericial para correta definição do valor justo e adequado do aluguel
do imóvel em questão.
Como cediço, deve o juiz participar ativamente da atividade instrutória, uma vez
que o ordenamento processual lhe confere poderes probatórios, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC/2015. Inclusive, em sendo conveniente a produção de prova, o magistrado pode dar
início à atividade probante, sem necessidade de uma proposição anterior, pois ele é o
destinatário, por conseguinte, legalmente legitimado a buscar elementos cognitivos que tenham a função de auxiliar a formação de sua convicção.
Nessa perspectiva, tem-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença sem a observância do devido processo legal consagrado no inciso LV, do artigo 5º da
Constituição Federal, restando, pois, configurado o alegado cerceamento de defesa, ante a
ausência de prova pericial, inclusive requerida na contestação e indicada na Decisão liminar.
Por oportuno, colaciono elucidativo julgado do TJSP sobre o tema versado:
“EMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO
REVISIONAL – Havendo discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
determinará a realização de perícia, se necessária, consoante
determina o art. 68, IV, da Lei 8.245/1991 – Ausentes elementos
suficientes para aferir o real valor do aluguel, imprescindível a
produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia,
independentemente de requerimento das partes – Custeio que
deverá ser rateado entre as partes – Aplicação dos artigos 370 e
95 do CPC/2015 – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para regular instrução e prosseguimento do feito. ” (TJSP -32ª Câmara de Direito Privado 1029565-82.2016.8.26.0114, Relator
Des. Luis Fernando Nish, j.21/11/2018).
Na mesma senda, posiciona-se este Tribunal de Justiça Estadual pela necessidade de prova
pericial em casos tais. Confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR.
PERÍCIA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentando-se o valor aluguel
defasado em relação à média praticada hodiernamente pelo mercado, cabível a respectiva ação de revisão, nos termos do art. 19 da lei n.
8.245/91. 2. O laudo pericial abalizado, cuja conclusão não foi
fragilizada, poderá servir de norte à definição do importe da locação, sobretudo considerando o princípio da persuasão
racional das provas, tendo este levado em consideração,
inclusive, as benfeitorias realizadas pelo apelante. 3. Honorários
majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 0061285-63.2010.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2018, DJe de 20/08/2018).
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA 'ULTRA PETITA'
AFASTADA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PEDIDO REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA AFASTADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. 1 - Pode o magistrado, a título de revisão de aluguel, e
inspirado no princípio da equidade, fixar o valor locativo em quantia
superior a requerida pelo autor na petição inicial, ajustando-o ao
chamado 'preço de mercado', não configurando tal decisão julgamento 'ultra petita'. 2 - Estando o aluguel arbitrado pelo julgador de piso em consonância com o preço médio de mercado, não há falar em redução de tal montante, mormente porque apurado mediante
perícia judicial feita 'in locu'. 3 - Mantida intacta a sentença, fica
afastada a pretensão do recorrente de inversão dos ônus
sucumbenciais. outrossim, não procede o pleito de redução da verba honorária, eis que esta fora fixada de forma equitativa e moderada,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4- Considerando que o agravo
interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, AC 300540-82.2007.8.09.0137, REL. DR(A). MAURÍCIO
PORFÍRIO ROSA, 2A CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 12/11/2013,
DJE 1431 DE 21/11/2013)
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. …
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 15/04/2019 17:03:09
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0374464.15.2015.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL : Revisional de Aluguel ( L.E. )
POLO ATIVO : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
POLO PASSIVO : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
ADVG. PARTE : 11260 GO - VLADIMIR DA COSTA NUNES
PARTE INTIMADA : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
ADVG. PARTE : 10374 GO - VALDEMAR JOSE DA SILVA
- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0374464.15.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA
APELADO : ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
V O T O
Como visto do relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA, qualificado e representado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca desta Capital, Dr Liciomar Fernandes da Silva , nos autos da ação revisional de aluguéis promovida em seu desfavor por
ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO.
Conheço do recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Infere-se dos autos que o apelado/locador protocolizou a ação revisional de aluguéis, com
fundamento na Lei nº 12.112/2009 (Lei de Locações), a fim de adequar o valor mensal do aluguel do imóvel comercial de sua propriedade, situado à Praça Hemógenes Coelho, quadra 12, lote 01, na cidade de Sanclerlândia, alegando que está recebendo quantia muito inferior ao valor de
mercado local (R$1.000,00). Requereu, pois, a procedência do pleito exordial para majoração do valor mensal do aluguel, pretendendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Processado o feito, tendo sido indeferida initio litis a tutela de urgência alusiva à fixação de valor de aluguéis provisórios, sobreveio a sentença (evento 18), na qual foram julgados procedentes os pedidos exordiais, com a fixação dos aluguéis no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Inconformado, o locatário/requerido interpôs recurso de apelação (evento 32), em cujas razões
sustenta a nulidade da sentença proferida nos autos, porque configurado cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, a qual se mostra necessária
para se definir o justo valor do aluguel do imóvel em questão, conforme requerido na contestação e ressaltado na decisão liminar indeferitória da antecipação de tutela pretendida pelo ora apelado.
Explicitou que a despeito de “não ter se manifestado quanto ao despacho de especificação de
provas, o certo é que já havia um pedido anterior formulado em contestação requerendo a
nomeação de um perito judicial para definir o aluguel.” Pleiteou, então, que o recurso seja
conhecido e provido, cassando-se a sentença para que seja definido o valor por meio de perícia
judicial. Alternativamente, pugnou pela reforma para se julgar improcedente o pedido exordial.
Pois bem. Pelo que os autos estão a revelar, as partes demandantes firmaram, 08/07/2010,
contrato de locação de imóvel para fins comerciais, ajustando-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com previsão de reajuste em 18/12/2013, cujo valor atual corresponde à quantia de R$
1.000,00 (mil reais); postulando o apelante/autor, e lhe fora deferida na sentença impugnada, a
atualização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como dito.
Ressalte-se, por oportuno, que após a digitalização dos autos físicos, a então dirigente do feito
determinou audiência de conciliação. Contudo, as partes não alcançaram acordo (evento 18). Na sequência, foi determinada a intimação para especificação de provas, ocasião em que somente o autor/apelado se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito; ao passo que a parte requerida, ora apelante, quedou-se inerte. Ato contínuo, fora proferida a sentença de procedência da
revisional (evento 28).
De fato, ao que se denota dos autos, o valor do aluguel mensal em questão fora definido pelo Juiz da causa com base em documentos apresentados pela parte autora, inclusive foi fixado o valor
indicado na petição inicial.
Lado outro, verifico constar expressamente da contestação apresentada pelo requerido/apelante pedido de “que seja renovada a locação levando em conta o valor do aluguel definido por perito
oficial.” (evento 03, arquivo 014)
Demais disso, procede a alegação do recorrente no sentido de que consta dos termos da Decisão liminar, na qual fora indeferida a antecipação de tutela pretendida pelo apelado/autor que, “a
determinação contida no Artigo 19 da Lei nº 8.245/91 atribui ao Poder Judiciário a
necessidade de mediar e arbitrar o valor mais equânime e justo para a manutenção do
contrato locatício, demandando obrigatoriamente de perícia judicial colhida sobre o crivo
do contraditório e da ampla defesa. (evento 03, arquivo 06, destaquei).
Acrescente-se, por oportuno, a diretriz prevista no inciso IV, do artigo 68, da Lei 8.245/91 – Lei de Locações, in verbis:
“IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o
juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a
realização de perícia, se necessária, designado, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.”
Portanto, no caso vertente, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença (evento 18), porquanto configurado vício processual insanável que macula o procedimento consubstanciado na
infringência aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, por se mostrar
necessária, in casu, a prova pericial para correta definição do valor justo e adequado do aluguel
do imóvel em questão.
Como cediço, deve o juiz participar ativamente da atividade instrutória, uma vez
que o ordenamento processual lhe confere poderes probatórios, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC/2015. Inclusive, em sendo conveniente a produção de prova, o magistrado pode dar
início à atividade probante, sem necessidade de uma proposição anterior, pois ele é o
destinatário, por conseguinte, legalmente legitimado a buscar elementos cognitivos que tenham a função de auxiliar a formação de sua convicção.
Nessa perspectiva, tem-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença sem a observância do devido processo legal consagrado no inciso LV, do artigo 5º da
Constituição Federal, restando, pois, configurado o alegado cerceamento de defesa, ante a
ausência de prova pericial, inclusive requerida na contestação e indicada na Decisão liminar.
Por oportuno, colaciono elucidativo julgado do TJSP sobre o tema versado:
“EMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO
REVISIONAL – Havendo discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
determinará a realização de perícia, se necessária, consoante
determina o art. 68, IV, da Lei 8.245/1991 – Ausentes elementos
suficientes para aferir o real valor do aluguel, imprescindível a
produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia,
independentemente de requerimento das partes – Custeio que
deverá ser rateado entre as partes – Aplicação dos artigos 370 e
95 do CPC/2015 – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para regular instrução e prosseguimento do feito. ” (TJSP -32ª Câmara de Direito Privado 1029565-82.2016.8.26.0114, Relator
Des. Luis Fernando Nish, j.21/11/2018).
Na mesma senda, posiciona-se este Tribunal de Justiça Estadual pela necessidade de prova
pericial em casos tais. Confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR.
PERÍCIA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentando-se o valor aluguel
defasado em relação à média praticada hodiernamente pelo mercado, cabível a respectiva ação de revisão, nos termos do art. 19 da lei n.
8.245/91. 2. O laudo pericial abalizado, cuja conclusão não foi
fragilizada, poderá servir de norte à definição do importe da locação, sobretudo considerando o princípio da persuasão
racional das provas, tendo este levado em consideração,
inclusive, as benfeitorias realizadas pelo apelante. 3. Honorários
majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 0061285-63.2010.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2018, DJe de 20/08/2018).
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA 'ULTRA PETITA'
AFASTADA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PEDIDO REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA AFASTADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. 1 - Pode o magistrado, a título de revisão de aluguel, e
inspirado no princípio da equidade, fixar o valor locativo em quantia
superior a requerida pelo autor na petição inicial, ajustando-o ao
chamado 'preço de mercado', não configurando tal decisão julgamento 'ultra petita'. 2 - Estando o aluguel arbitrado pelo julgador de piso em consonância com o preço médio de mercado, não há falar em redução de tal montante, mormente porque apurado mediante
perícia judicial feita 'in locu'. 3 - Mantida intacta a sentença, fica
afastada a pretensão do recorrente de inversão dos ônus
sucumbenciais. outrossim, não procede o pleito de redução da verba honorária, eis que esta fora fixada de forma equitativa e moderada,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4- Considerando que o agravo
interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, AC 300540-82.2007.8.09.0137, REL. DR(A). MAURÍCIO
PORFÍRIO ROSA, 2A CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 12/11/2013,
DJE 1431 DE 21/11/2013)
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. …
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 15/04/2019 17:03:09
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0374464.15.2015.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL : Revisional de Aluguel ( L.E. )
POLO ATIVO : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
POLO PASSIVO : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
ADVG. PARTE : 11260 GO - VLADIMIR DA COSTA NUNES
PARTE INTIMADA : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
ADVG. PARTE : 10374 GO - VALDEMAR JOSE DA SILVA
- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0374464.15.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA
APELADO : ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
V O T O
Como visto do relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA, qualificado e representado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca desta Capital, Dr Liciomar Fernandes da Silva , nos autos da ação revisional de aluguéis promovida em seu desfavor por
ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO.
Conheço do recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Infere-se dos autos que o apelado/locador protocolizou a ação revisional de aluguéis, com
fundamento na Lei nº 12.112/2009 (Lei de Locações), a fim de adequar o valor mensal do aluguel do imóvel comercial de sua propriedade, situado à Praça Hemógenes Coelho, quadra 12, lote 01, na cidade de Sanclerlândia, alegando que está recebendo quantia muito inferior ao valor de
mercado local (R$1.000,00). Requereu, pois, a procedência do pleito exordial para majoração do valor mensal do aluguel, pretendendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Processado o feito, tendo sido indeferida initio litis a tutela de urgência alusiva à fixação de valor de aluguéis provisórios, sobreveio a sentença (evento 18), na qual foram julgados procedentes os pedidos exordiais, com a fixação dos aluguéis no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Inconformado, o locatário/requerido interpôs recurso de apelação (evento 32), em cujas razões
sustenta a nulidade da sentença proferida nos autos, porque configurado cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, a qual se mostra necessária
para se definir o justo valor do aluguel do imóvel em questão, conforme requerido na contestação e ressaltado na decisão liminar indeferitória da antecipação de tutela pretendida pelo ora apelado.
Explicitou que a despeito de “não ter se manifestado quanto ao despacho de especificação de
provas, o certo é que já havia um pedido anterior formulado em contestação requerendo a
nomeação de um perito judicial para definir o aluguel.” Pleiteou, então, que o recurso seja
conhecido e provido, cassando-se a sentença para que seja definido o valor por meio de perícia
judicial. Alternativamente, pugnou pela reforma para se julgar improcedente o pedido exordial.
Pois bem. Pelo que os autos estão a revelar, as partes demandantes firmaram, 08/07/2010,
contrato de locação de imóvel para fins comerciais, ajustando-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com previsão de reajuste em 18/12/2013, cujo valor atual corresponde à quantia de R$
1.000,00 (mil reais); postulando o apelante/autor, e lhe fora deferida na sentença impugnada, a
atualização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como dito.
Ressalte-se, por oportuno, que após a digitalização dos autos físicos, a então dirigente do feito
determinou audiência de conciliação. Contudo, as partes não alcançaram acordo (evento 18). Na sequência, foi determinada a intimação para especificação de provas, ocasião em que somente o autor/apelado se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito; ao passo que a parte requerida, ora apelante, quedou-se inerte. Ato contínuo, fora proferida a sentença de procedência da
revisional (evento 28).
De fato, ao que se denota dos autos, o valor do aluguel mensal em questão fora definido pelo Juiz da causa com base em documentos apresentados pela parte autora, inclusive foi fixado o valor
indicado na petição inicial.
Lado outro, verifico constar expressamente da contestação apresentada pelo requerido/apelante pedido de “que seja renovada a locação levando em conta o valor do aluguel definido por perito
oficial.” (evento 03, arquivo 014)
Demais disso, procede a alegação do recorrente no sentido de que consta dos termos da Decisão liminar, na qual fora indeferida a antecipação de tutela pretendida pelo apelado/autor que, “a
determinação contida no Artigo 19 da Lei nº 8.245/91 atribui ao Poder Judiciário a
necessidade de mediar e arbitrar o valor mais equânime e justo para a manutenção do
contrato locatício, demandando obrigatoriamente de perícia judicial colhida sobre o crivo
do contraditório e da ampla defesa. (evento 03, arquivo 06, destaquei).
Acrescente-se, por oportuno, a diretriz prevista no inciso IV, do artigo 68, da Lei 8.245/91 – Lei de Locações, in verbis:
“IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o
juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a
realização de perícia, se necessária, designado, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.”
Portanto, no caso vertente, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença (evento 18), porquanto configurado vício processual insanável que macula o procedimento consubstanciado na
infringência aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, por se mostrar
necessária, in casu, a prova pericial para correta definição do valor justo e adequado do aluguel
do imóvel em questão.
Como cediço, deve o juiz participar ativamente da atividade instrutória, uma vez
que o ordenamento processual lhe confere poderes probatórios, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC/2015. Inclusive, em sendo conveniente a produção de prova, o magistrado pode dar
início à atividade probante, sem necessidade de uma proposição anterior, pois ele é o
destinatário, por conseguinte, legalmente legitimado a buscar elementos cognitivos que tenham a função de auxiliar a formação de sua convicção.
Nessa perspectiva, tem-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença sem a observância do devido processo legal consagrado no inciso LV, do artigo 5º da
Constituição Federal, restando, pois, configurado o alegado cerceamento de defesa, ante a
ausência de prova pericial, inclusive requerida na contestação e indicada na Decisão liminar.
Por oportuno, colaciono elucidativo julgado do TJSP sobre o tema versado:
“EMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO
REVISIONAL – Havendo discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
determinará a realização de perícia, se necessária, consoante
determina o art. 68, IV, da Lei 8.245/1991 – Ausentes elementos
suficientes para aferir o real valor do aluguel, imprescindível a
produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia,
independentemente de requerimento das partes – Custeio que
deverá ser rateado entre as partes – Aplicação dos artigos 370 e
95 do CPC/2015 – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para regular instrução e prosseguimento do feito. ” (TJSP -32ª Câmara de Direito Privado 1029565-82.2016.8.26.0114, Relator
Des. Luis Fernando Nish, j.21/11/2018).
Na mesma senda, posiciona-se este Tribunal de Justiça Estadual pela necessidade de prova
pericial em casos tais. Confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR.
PERÍCIA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentando-se o valor aluguel
defasado em relação à média praticada hodiernamente pelo mercado, cabível a respectiva ação de revisão, nos termos do art. 19 da lei n.
8.245/91. 2. O laudo pericial abalizado, cuja conclusão não foi
fragilizada, poderá servir de norte à definição do importe da locação, sobretudo considerando o princípio da persuasão
racional das provas, tendo este levado em consideração,
inclusive, as benfeitorias realizadas pelo apelante. 3. Honorários
majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 0061285-63.2010.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2018, DJe de 20/08/2018).
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA 'ULTRA PETITA'
AFASTADA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PEDIDO REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA AFASTADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. 1 - Pode o magistrado, a título de revisão de aluguel, e
inspirado no princípio da equidade, fixar o valor locativo em quantia
superior a requerida pelo autor na petição inicial, ajustando-o ao
chamado 'preço de mercado', não configurando tal decisão julgamento 'ultra petita'. 2 - Estando o aluguel arbitrado pelo julgador de piso em consonância com o preço médio de mercado, não há falar em redução de tal montante, mormente porque apurado mediante
perícia judicial feita 'in locu'. 3 - Mantida intacta a sentença, fica
afastada a pretensão do recorrente de inversão dos ônus
sucumbenciais. outrossim, não procede o pleito de redução da verba honorária, eis que esta fora fixada de forma equitativa e moderada,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4- Considerando que o agravo
interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, AC 300540-82.2007.8.09.0137, REL. DR(A). MAURÍCIO
PORFÍRIO ROSA, 2A CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 12/11/2013,
DJE 1431 DE 21/11/2013)
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. …
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 15/04/2019 17:03:09
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0374464.15.2015.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL : Revisional de Aluguel ( L.E. )
POLO ATIVO : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
POLO PASSIVO : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA
ADVG. PARTE : 11260 GO - VLADIMIR DA COSTA NUNES
PARTE INTIMADA : ANTONIO MARQUES DAMASCENO
ADVG. PARTE : 10374 GO - VALDEMAR JOSE DA SILVA
- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0374464.15.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA
APELADO : ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
V O T O
Como visto do relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por
WANDERLEY JOSÉ CAETANO DE ALMEIDA, qualificado e representado, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca desta Capital, Dr Liciomar Fernandes da Silva , nos autos da ação revisional de aluguéis promovida em seu desfavor por
ANTÔNIO MARQUES DAMASCENO.
Conheço do recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Infere-se dos autos que o apelado/locador protocolizou a ação revisional de aluguéis, com
fundamento na Lei nº 12.112/2009 (Lei de Locações), a fim de adequar o valor mensal do aluguel do imóvel comercial de sua propriedade, situado à Praça Hemógenes Coelho, quadra 12, lote 01, na cidade de Sanclerlândia, alegando que está recebendo quantia muito inferior ao valor de
mercado local (R$ 1.000,00). Requereu, pois, a procedência do pleito exordial para majoração do valor mensal do aluguel, pretendendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Processado o feito, tendo sido indeferida initio litis a tutela de urgência alusiva à fixação de valor de aluguéis provisórios, sobreveio a sentença (evento 18), na qual foram julgados procedentes os pedidos exordiais, com a fixação dos aluguéis no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Inconformado, o locatário/requerido interpôs recurso de apelação (evento 32), em cujas razões
sustenta a nulidade da sentença proferida nos autos, porque configurado cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial, a qual se mostra necessária
para se definir o justo valor do aluguel do imóvel em questão, conforme requerido na contestação e ressaltado na decisão liminar indeferitória da antecipação de tutela pretendida pelo ora apelado.
Explicitou que a despeito de “não ter se manifestado quanto ao despacho de especificação de
provas, o certo é que já havia um pedido anterior formulado em contestação requerendo a
nomeação de um perito judicial para definir o aluguel.” Pleiteou, então, que o recurso seja
conhecido e provido, cassando-se a sentença para que seja definido o valor por meio de perícia
judicial. Alternativamente, pugnou pela reforma para se julgar improcedente o pedido exordial.
Pois bem. Pelo que os autos estão a revelar, as partes demandantes firmaram, 08/07/2010,
contrato de locação de imóvel para fins comerciais, ajustando-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com previsão de reajuste em 18/12/2013, cujo valor atual corresponde à quantia de R$
1.000,00 (mil reais); postulando o apelante/autor, e lhe fora deferida na sentença impugnada, a
atualização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como dito.
Ressalte-se, por oportuno, que após a digitalização dos autos físicos, a então dirigente do feito
determinou audiência de conciliação. Contudo, as partes não alcançaram acordo (evento 18). Na sequência, foi determinada a intimação para especificação de provas, ocasião em que somente o autor/apelado se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito; ao passo que a parte requerida, ora apelante, quedou-se inerte. Ato contínuo, fora proferida a sentença de procedência da
revisional (evento 28).
De fato, ao que se denota dos autos, o valor do aluguel mensal em questão fora definido pelo Juiz da causa com base em documentos apresentados pela parte autora, inclusive foi fixado o valor
indicado na petição inicial.
Lado outro, verifico constar expressamente da contestação apresentada pelo requerido/apelante pedido de “que seja renovada a locação levando em conta o valor do aluguel definido por perito
oficial.” (evento 03, arquivo 014)
Demais disso, procede a alegação do recorrente no sentido de que consta dos termos da Decisão liminar, na qual fora indeferida a antecipação de tutela pretendida pelo apelado/autor que, “a
determinação contida no Artigo 19 da Lei nº 8.245/91 atribui ao Poder Judiciário a
necessidade de mediar e arbitrar o valor mais equânime e justo para a manutenção do
contrato locatício, demandando obrigatoriamente de perícia judicial colhida sobre o crivo
do contraditório e da ampla defesa. (evento 03, arquivo 06, destaquei).
Acrescente-se, por oportuno, a diretriz prevista no inciso IV, do artigo 68, da Lei 8.245/91 – Lei de Locações, in verbis:
“IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá
conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o
juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a
realização de perícia, se necessária, designado, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.”
Portanto, no caso vertente, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença (evento 18), porquanto configurado vício processual insanável que macula o procedimento consubstanciado na
infringência aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, por se mostrar
necessária, in casu, a prova pericial para correta definição do valor justo e adequado do aluguel
do imóvel em questão.
Como cediço, deve o juiz participar ativamente da atividade instrutória, uma vez
que o ordenamento processual lhe confere poderes probatórios, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC/2015. Inclusive, em sendo conveniente a produção de prova, o magistrado pode dar
início à atividade probante, sem necessidade de uma proposição anterior, pois ele é o
destinatário, por conseguinte, legalmente legitimado a buscar elementos cognitivos que tenham a função de auxiliar a formação de sua convicção.
Nessa perspectiva, tem-se que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida a sentença sem a observância do devido processo legal consagrado no inciso LV, do artigo 5º da
Constituição Federal, restando, pois, configurado o alegado cerceamento de defesa, ante a
ausência de prova pericial, inclusive requerida na contestação e indicada na Decisão liminar.
Por oportuno, colaciono elucidativo julgado do TJSP sobre o tema versado:
“EMENTA: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO
REVISIONAL – Havendo discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
determinará a realização de perícia, se necessária, consoante
determina o art. 68, IV, da Lei 8.245/1991 – Ausentes elementos
suficientes para aferir o real valor do aluguel, imprescindível a
produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia,
independentemente de requerimento das partes – Custeio que
deverá ser rateado entre as partes – Aplicação dos artigos 370 e
95 do CPC/2015 – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para regular instrução e prosseguimento do feito. ” (TJSP -32ª Câmara de Direito Privado 1029565-82.2016.8.26.0114, Relator
Des. Luis Fernando Nish, j.21/11/2018).
Na mesma senda, posiciona-se este Tribunal de Justiça Estadual pela necessidade de prova
pericial em casos tais. Confiram-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR.
PERÍCIA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentando-se o valor aluguel
defasado em relação à média praticada hodiernamente pelo mercado, cabível a respectiva ação de revisão, nos termos do art. 19 da lei n.
8.245/91. 2. O laudo pericial abalizado, cuja conclusão não foi
fragilizada, poderá servir de norte à definição do importe da locação, sobretudo considerando o princípio da persuasão
racional das provas, tendo este levado em consideração,
inclusive, as benfeitorias realizadas pelo apelante. 3. Honorários
majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação (CPC) 0061285-63.2010.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2018, DJe de 20/08/2018).
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA 'ULTRA PETITA'
AFASTADA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PEDIDO REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA AFASTADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. 1 - Pode o magistrado, a título de revisão de aluguel, e
inspirado no princípio da equidade, fixar o valor locativo em quantia
superior a requerida pelo autor na petição inicial, ajustando-o ao
chamado 'preço de mercado', não configurando tal decisão julgamento 'ultra petita'. 2 - Estando o aluguel arbitrado pelo julgador de piso em consonância com o preço médio de mercado, não há falar em redução de tal montante, mormente porque apurado mediante
perícia judicial feita 'in locu'. 3 - Mantida intacta a sentença, fica
afastada a pretensão do recorrente de inversão dos ônus
sucumbenciais. outrossim, não procede o pleito de redução da verba honorária, eis que esta fora fixada de forma equitativa e moderada,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4- Considerando que o agravo
interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, AC 300540-82.2007.8.09.0137, REL. DR(A). MAURÍCIO
PORFÍRIO ROSA, 2A CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 12/11/2013,
DJE 1431 DE 21/11/2013)
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. …