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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2015.8.26.0650
Petição - Ação Responsabilidade Civil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL, COMARCA DE VALINHOS/SP
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
ASSOCIAÇÃO DOS SEM TETO DE VALINHOS , já qualificada nos autos do processo em riste, movido por Nome, vem, através de seu advogado, em vista do r. despacho de fls. e de acordo com os arts. 6º e 10 do CPC, manifestar-se nos termos que se seguem.
1. O litígio em questão possui três pedidos: (a) devolução dos valores integralizados pelo Requerente; (b) danos materiais, e: (c) danos morais.
2. Em vista da eliminação do Requerente do quadro associativo pelas inadimplências voluntárias, o valor a ser restituído se encontra nos autos nº 0001225-26.2015.8.26.0650, em trâmite neste MM. Juízo, pleiteado sua reunião. Sendo assim, não há controvérsia a respeito deste item, acolhendo-se a pretensão das Partes, autorizando o levantamento do mesmo.
3. Os danos materiais não são devidos por falta de fundamentação fática e legal, haja vista que o Requerente é réu confesso quanto aos inadimplementos que motivaram sua eliminação, também não contrariada, devendo receber conforme as disposições do estatuto social, ou seja, a quota-parte integralizada devidamente atualizada pelos índices da caderneta de poupança (art. 23, § 2º), excluídos os valores pagos a título tributário (IPTU e taxa) e as mensalidades associativas (art. 23).
3.1. Além disso, a Requerida é associação sem fins lucrativos e econômicos, não negociando imóveis em analogia às empresas comercias, e sim organizando os associados através da poupança comum para aquisição participativa do objetivo social.
4. Os danos morais igualmente não são devidos, pois os atos narrados pelo Requerente são inverídicos, não ocorrendo daquela forma, a começar pelo simples fato do Requerente nunca ter sido cobrado pelo valor de R$ 00.000,00e sim de R$ 00.000,00, conforme AGE de 14/12/2012, cobrança esta que terminaria em atos praticados que violassem seu patrimônio jurídico interno. Contudo, quanto a isto necessita a Requerida produzir prova oral para contrapor-se a este pedido.
5. Assim, não há controvérsia quanto à devolução atualizada da quota-parte integralizada, apenas quanto aos danos: (a) materiais, que se encontram suficientemente provados sua improcedência através do princípio jurídico NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS, dos documentos acostados na exordial do processo a ser reunido a este e, ainda, em fase contestatória, bem como dos fundamentos jurídicos ( Código Civil, art. 53 e ss., e Estatuto Social), e; (b) morais, que deverão ser opostos através de testemunhas, culminado também em sua improcedência.
Valinhos, 18 de agosto de 2016.
Nome
00.000 OAB/UF