Secretaria da sexta Turma
Processo Nº AIRR-018XXXX-77.2013.5.17.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda
Agravante (s) CLARO S.A.
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB: 513DF)
Agravado (s) ROGERIO VIEIRA DE BARROS
Advogado Dr. Arthur Zago Melo (OAB: 20977ES)
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.
1 - O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, mas não se pronunciou acerca dos pressupostos formais necessários ao conhecimento do recurso de revista, previstos no § 1º- A do art. 896 da CLT.
2 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
3 - Conforme consignado no acórdão do Regional, a responsabilidade subsidiária da agravante pelos créditos devidos ao reclamante, em razão da inadimplência da empresa prestadora de serviços, decorreu da sua condição de tomadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Secretaria da sexta Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 2a. Sessão Ordinária da 6ª Turma do dia 17 de fevereiro de 2016 às 09h00
Processo Nº AIRR-018XXXX-77.2013.5.17.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE (S) EMPRESA BRASILEIRA TELECOMUNICACÕES S.A. -EMBRATEL
Advogado DR. IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB: 550ES)
AGRAVADO (S) ROGERIO VIEIRA DE BARROS
Advogado DR. ARTHUR ZAGO MELO (OAB: 20977ES)
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 30/11/2015 a 11/12/2015 - 6ª Turma (T6).
Processo Nº AIRR-018XXXX-77.2013.5.17.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE (S) EMPRESA BRASILEIRA TELECOMUNICACÕES S.A. -EMBRATEL
Advogado DR. IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB: 550ES)
AGRAVADO (S) ROGERIO VIEIRA DE BARROS
Advogado DR. ARTHUR ZAGO MELO (OAB: 20977ES)
Seção de Controle e Triagem de Processos
Processo Nº AIRR-018XXXX-77.2013.5.17.0007
Processo Nº AIRR-182900/2013-007-17-00.4
Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
Advogado IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB: 0550 A ES)
Agravado ROGERIO VIEIRA DE BARROS
Advogado ARTHUR ZAGO MELO (OAB: 020977 ES)
Processo n.º 018XXXX-77.2013.5.17.0007
Agravante (s):EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
Advogado (a)(s): IVAN TAUIL RODRIGUES (0550 A-ES) Agravado (a)(s): ROGERIO VIEIRA DE BARROS
Advogado (a)(s): ARTHUR ZAGO MELO (020977-ES) 1. Mantenho a decisão agravada.
2. Notifique (m)-se o (s) agravado (s) para contraminutar (em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar (em) o recurso principal. 3. Após, ao E. TST, com as nossas cordiais homenagens.
José Carlos Rizk
Desembargador Presidente
Secretaria da 3ª Turma
Processo Nº ED-018XXXX-77.2013.5.17.0007
Processo Nº ED-182900/2013-007-17-00.4
Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Advogado FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES(OAB: 021606 ES)
Embargado ROGERIO VIEIRA DE BARROS
Advogado ARTHUR ZAGO MELO(OAB: 020977 ES)
Plurima Réu SITE-SERVICOS INTEGRADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Advogado HELIO BELOTTI SANTOS(OAB: 017434 ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 018XXXX-77.2013.5.17.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 371/376 - TRT 17ª. REGIÃO - ROGERIO VIEIRA DE BARROS SITE-SERVICOS INTEGRADOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Origem:
7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. O cabimento dos embargos declaratórios, conforme dispõem os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los, o que não se define quando as razões manifestam inconformismo quanto ao conteúdo do acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, apontando vício de omissão no v. acórdão das fls.371/376.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.2. MÉRITO
A segunda reclamada, condenada subsidiariamente ao pagamento dos créditos devidos ao autor, opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no v. acórdão, pois não foi apreciada a natureza do contrato firmado entre as rés.
Alega não se tratar de contrato de prestação de serviços, mas de contrato de relação comercial, regido pelo art. 104 do CC, em que a primeira reclamada se responsabilizou pela contratação de empregados necessários à realização do serviço de representação e também pela supervisão e gestão de todos esses contratos.
Além disso, alega que a Súmula 331 do TST determina que o tomador de serviços responde subsidiariamente apenas quando o empregador for pessoa inidônea e, nos autos, não há provas de que a primeira reclamada tenha essa característica.
E, por fim, sustenta não haver falar em culpa in eligendo ou in vigilando.
Sem razão.
O cabimento dos embargos declaratórios, conforme dispõem os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los. Na hipótese dos autos, o acórdão é claro quanto ao entendimento do Colegiado de que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda; que houve, por parte da segunda ré, culpa in eligendo e in vigilando; e quanto à aplicação da Súmula 331 do TST. Daí, a manutenção da sentença de primeiro grau no que diz respeito à responsabilidade subsdiária. Diante disso, verifica-se que, na verdade, o que a embargante pretende, pelo que se colhe de sua petição de embargos, é obter novo julgamento, sob a alegação de imperfeição no decisório regional, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não está obrigado a descer a minúcias sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando externar, como externados foram, os fundamentos que levaram a formar seu convencimento em torno da matéria submetida a exame.
Conclui-se, portanto, não prosperarem os embargos declaratórios, tendo em vista que o decisório embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do CPC ou 897-A da CLT, em especial vício de omissão.
Por esse motivo, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela 2ª reclamada; no mérito, negar provimento ao apelo.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 27/04/2015: Presidente e Participante: Desembargador Jailson Pereira da Silva; Participantes: Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite e Desembargador José Luiz Serafini. Procuradora: Keley Kristiane Vago Cristo.
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
Relator