Várzea Paulista
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ (A) DE DIREITO ÉRICA MIDORI SANADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANA E SILVA MACHADO MATENAUER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0983/2020
Processo 1001726-45.2015.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Paulo Joaquim dos Santos - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e outros - Vistos. As partes deram cumprimento espontâneo ao julgado. Ante a expressa concordância da parte requerente (fls. 438/439) com o depósito realizado às fls. 434/435, declaro cumprida, integralmente, a obrigação imposta nestes autos e determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), SÉRGIO MINORU OUGUI (OAB 162488/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCELO SILVA SOUZA (OAB 250868/SP), PAULO ROBERTO MOLEIRO (OAB 332500/SP)
Seção III
Subseção IX - Intimações de Acórdãos
Processamento 14º Grupo (27ª Câmara Direito Privado)
Intimação de Acórdão
Nº 1001726-45.2015.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Paulo Joaquim dos Santos - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso do autor e Negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO SEM ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE VIABILIZARIAM A TRANSFERÊNCIA. INFORTÚNIO QUE SUPEROU O MERO DISSABOR. REGULARIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PERANTE O DETRAN SOMENTE APÓS 5 ANOS DA AQUISIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 -GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Rinaldi Lara (OAB: 264595/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Paulo Roberto Moleiro (OAB: 332500/SP) - Elisabete de Jesus Baratti (OAB: 303169/ SP) - Marcelo Silva Souza (OAB: 250868/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Seção III
Subseção V - Intimações de Despachos
Processamento 14º Grupo (27ª Câmara Direito Privado)
Despacho
Nº 1001726-45.2015.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Paulo Joaquim dos Santos - Interessado: Ayrton José de Jesus - Interessado: Waldir Luiz de Lima - Vistos. Nos termos estabelecidos do artigo 4º, inciso II, da Lei 11608/03, o valor do preparo da apelação deve corresponder a 4% do valor da causa ou, em caso de condenação, do valor fixado na sentença, se for líquido. Tal como nas custas iniciais, as bases de cálculo do preparo têm relação com o proveito econômico pretendido com a interposição do recurso. Neste sentido, se o objetivo do recorrente é afastar a condenação que lhe foi imposta, o preparo deve ser calculado com base na prestação fixada na sentença ou, se ilíquida, de acordo com o valor provável da obrigação. Por outro lado, caso o intuito recursal seja majorar a condenação ou rever sentença de improcedência, o preparo deve ser recolhido com base no proveito almejado, vale dizer, deve ter em conta a obrigação perseguida. No caso em apreço, o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar indenização de R$ 41.712,00, por danos morais (fls. 09). O Juízo a quo fixou a reparação em R$ 8.000,00 e o autor recorreu, insistindo em R$ 41.712,00. Assim, o valor da indenização pretendida deve ser considerada para fins de cálculo do preparo, porquanto representa o proveito econômico pretendido. Destarte, deve o autor complementar o preparo devido, equivalente a 4% da diferença entre a indenização estabelecida em primeiro grau e a verba pretendida. O valor deve ser recolhido no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Priscilla Rinaldi Lara (OAB: 264595/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Paulo Roberto Moleiro (OAB: 332500/SP) - Elisabete de Jesus Baratti (OAB: 303169/ SP) - Marcelo Silva Souza (OAB: 250868/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar