Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Recursos
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (790) 1.241.852
ORIGEM : 05200500420184058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : JOSILENE DE OLIVEIRA NUNES DE SOUZA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou seguimento a recurso, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com tese firmada em sede de repercussão geral, bem como que avaliar a necessidade da prescrição do medicamento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. (eDOC 33).
No agravo regimental (eDOC 38), sustenta-se que o paradigma de repercussão geral que trata do tema dos autos não foi aplicado corretamente.
Após detida análise dos autos, reconsidero a decisão constante do eDOC 33, julgo prejudicado o agravo regimental e passo à nova análise do recurso extraordinário.
Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde a tema 793 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux.
Ressalto que em 23 de maio de 2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para esse tema: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (grifei).
Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO (791) EXTRAORDINÁRIO 870.947
ORIGEM : AC - 00032869220144059999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : CECÍLIA ROCHA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DANIEL VON HOHENDORFF (32150/RS)
EMBDO.(A/S) : DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO
ADV.(A/S) : FÁBIO SILVA RAMOS (3011/SE) E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : VITOR AUGUSTO BOARI (195654/SP)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (0016275/DF) E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e por Cecília Rocha dos Santos contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO.
Inconformado com a decisão supra, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos anteriormente.
Afirma, ainda, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é incabível, pois inexistente alteração jurisprudencial que justifique eventual modulação.
Por fim, aponta obscuridade com relação ao alcance do efeito suspensivo atribuído ao acórdão embargado quanto aos débitos da Fazenda Pública Federal e requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que, quando menos, seja esclarecido que a suspensão dos efeitos do acórdão de repercussão geral não alcança os débitos da União Federal.
A seu turno, a embargante Cecília Rocha dos Santos também sustenta a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos anteriormente. Afirma inexistir risco de dano grave e irreparável ao erário público, uma vez que, por força do que decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, os embargantes já vêm utilizando o índice do IPCA-E para efetuar seus pagamentos, desde 2015.
Por fim, alega que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração atenta contra o princípio da segurança jurídica, já que os critérios para a cobrança de juros e correção monetária definidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já estariam sendo aplicados até a presente data.
Ao final, requer seja “cassada a concessão de efeito suspensivo, proferida através da nota de expediente publicada no publicada no DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018, considerando-se publicado em 26/09/2018 e determinado aos Tribunais de Justiça, ad referendum do Plenário, a manutenção dos critérios utilizados por eles, para cobrança de débitos, juros e correção monetária até a presente data, pois de acordo com os definidos na ADIN 4357 e 4425, 4425 QO, com redação da EC 99, até decisão final do Plenário do STF”.
É o Relatório. DECIDO .
Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, que dispõe que, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/ 2015.
In casu, verifico que a decisão embargada concedeu efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos por entes federativos estaduais contra o acórdão de mérito proferido nos autos deste Recurso Extraordinário nº 970.847. Ocorre que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento desses primeiros embargos de declaração em 3/10/2019, de sorte que processos eventualmente suspensos em razão da decisão embargada já retornaram seu curso regular. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão que analisou os primeiros embargos de declaração, in verbis:
“Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela C…
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Decisões e Despachos dos Relatores
Recursos
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (792) 870.947
ORIGEM : AC - 00032869220144059999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (0016275/DF) E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : VITOR AUGUSTO BOARI (195654/SP)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO
ADV.(A/S) : FÁBIO SILVA RAMOS (3011/SE) E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e por Cecília Rocha dos Santos contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO.
Inconformado com a decisão supra, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos anteriormente.
Afirma, ainda, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é incabível, pois inexistente alteração jurisprudencial que justifique eventual modulação.
Por fim, aponta obscuridade com relação ao alcance do efeito suspensivo atribuído ao acórdão embargado quanto aos débitos da Fazenda Pública Federal e requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que, quando menos, seja esclarecido que a suspensão dos efeitos do acórdão de repercussão geral não alcança os débitos da União Federal.
A seu turno, a embargante Cecília Rocha dos Santos também sustenta a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos anteriormente. Afirma inexistir risco de dano grave e irreparável ao erário público, uma vez que, por força do que decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, os embargantes já vêm utilizando o índice do IPCA-E para efetuar seus pagamentos, desde 2015.
Por fim, alega que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração atenta contra o princípio da segurança jurídica, já que os critérios para a cobrança de juros e correção monetária definidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já estariam sendo aplicados até a presente data.
Ao final, requer seja “cassada a concessão de efeito suspensivo, proferida através da nota de expediente publicada no publicada no DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018, considerando-se publicado em 26/09/2018 e determinado aos Tribunais de Justiça, ad referendum do Plenário, a manutenção dos critérios utilizados por eles, para cobrança de débitos, juros e correção monetária até a presente data, pois de acordo com os definidos na ADIN 4357 e 4425, 4425 QO, com redação da EC 99, até decisão final do Plenário do STF”.
É o Relatório. DECIDO .
Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, que dispõe que, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/ 2015.
In casu, verifico que a decisão embargada concedeu efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos por entes federativos estaduais contra o acórdão de mérito proferido nos autos deste Recurso Extraordinário nº 970.847. Ocorre que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento desses primeiros embargos de declaração em 3/10/2019, de sorte que processos eventualmente suspensos em razão da decisão embargada já retornaram seu curso regular. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão que analisou os primeiros embargos de declaração, in verbis:
“Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020).
Nesse cenário, a conclusão do julgamento de mérito dos primeiros embargos pelo Plenário desta Suprema Corte e o curso regular dos processos anteriormente suspensos revelam a prejudicialidade dos presentes embargos de declaração em razão da perda superveniente de objeto.
Ex positis, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de março de 2020.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado …
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Pauta de Julgamentos
Acórdãos
Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (937)
ORIGEM : AC - 00032869220144059999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTE (123871/SP)
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
EMBTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
EMBTE.(S) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
EMBTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO
ADV.(A/S) : FÁBIO SILVA RAMOS (3011/SE) E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (0016275/DF)
E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018.
Decisão : (ED) Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello; do voto do Ministro Marco Aurélio que, além de acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes, afastava a eficácia suspensiva dos embargos de declaração; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Luiz Fux (Relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019.
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
TERCEIROS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (938) 870.947
ORIGEM : AC - 00032869220144059999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : SERGIPE
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
ACÓRDÃO
EMBTE.(S) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
EMBTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO
ADV.(A/S) : FÁBIO SILVA RAMOS (3011/SE) E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (0016275/DF) E OUTRO (A/S)
AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE …
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Colégio Recursal
Nº 1012225-18.2014.8.26.0625 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taubaté - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrente: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Recorrida: MARIA IMACULADA BORGES DE LIMA - Recurso Inominado Cível 1012225-18.2014.8.26.0625 Recorrentes: FAZENDA PÚBLICA SP e SPPREV - SÃO PAULO PREVIDENCIARecorrido: MARIA IMACULADA BORGES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, consultando o andamento do RE 870947 Tema 810 STF, constatei que os embargos foram julgados por maioria de votos, os quais foram rejeitados, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida. Certifico, mais, que este recurso foi distribuído para MM. Juiz Dr. Helio Aparecido Ferreira de Sena, porém o MM. Juiz Relator não faz mais parte deste Colégio Recursal. Segue andamento do RE 870947. Taubaté, 8/10/2019. Eu, _______ (Rosana Tereza Marques) Escrevente-Chefe matr. 816.013. RE 870947 - 0003286-92.2014.4-05.9999 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 810 SERGIPE RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE: INSS RECDO: DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO 03/10/2019 Embargos rejeitados : Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias
Taubaté
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Nº 1000442-16.2016.8.26.0445 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pindamonhangaba - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - Recorrida: Vanessa Barbosa da Silva - Recurso Inominado Cível 1000442-16.2016.8.26.0445
Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Recorrido: Vanessa Barbosa da Silva CERTIDÃO Certifico e dou fé que, consultando o andamento do RE 870947Tema 810 STF, constatei que os embargos foram julgados, os quais foram rejeitados, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida. Certifico, mais, que este recurso foi distribuído para MM. Juiz Dr. Carlos Eduardo Xavier Brito, porém o MM. Juiz Relator não faz mais parte deste Colégio Recursal. Segue andamento do RE 870947. Taubaté, 8/10/2019. Eu, _______ (Rosana Tereza Marques) Escrevente-Chefe matr. 816.013. RE 870947 - 0003286-92.2014.4-05.9999 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 810 SERGIPE RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE: INSS RECDO: DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO 03/10/2019 Embargos rejeitados : Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. CONCLUSÃO Em 8 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo - Comarca de Taubaté, DR. MAX GOUVEA GERTH. Eu ______________ (Rosana Tereza Marques), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. Ante a certidão supra, redistribuam-se os autos. Após, tornem conclusos ao MM. Juiz Relator para julgamento. Int. MAX GOUVEA GERTH PRESIDENTE - Magistrado (a) Carlos Eduardo Xavier Brito - Advs: Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) - Cylas Diego Muniz da Silva (OAB: 325814/SP)
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DESPACHO
Nº 1003665-11.2015.8.26.0445/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba
- Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Roberto Cardoso do Rego - Embargos de Declaração Cível 1003665-11.2015.8.26.0445/50000 Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São PauloRecorrido: Roberto Cardoso do Rego CERTIDÃO Certifico e dou fé que, consultando o andamento do RE 870947 Tema 810 STF, constatei que os embargos foram julgados por maioria de votos, os quais foram rejeitados, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida. Certifico, mais, que este recurso foi distribuído para MM. Juiz Dr. Carlos Eduardo Xavier Brito, porém o MM. Juiz Relator não faz mais parte deste Colégio Recursal. Segue andamento do RE 870947. Taubaté, 8/10/2019. Eu, _______ (Rosana Tereza Marques) Escrevente-Chefe matr. 816.013. RE 870947 - 0003286-92.2014.4-05.9999 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 810 SERGIPE RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE: INSS RECDO: DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO 03/10/2019 Embargos rejeitados : Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. CONCLUSÃO Em 8 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo - Comarca de Taubaté, DR. MAX GOUVEA GERTH. Eu ______________ (Rosana Tereza Marques), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. Ante a certidão supra, redistribuam-se os autos ao MM. Juiz Revisor para julgamento dos Embargos de Declaração. Int. MAX GOUVEA GERTH PRESIDENTE - Magistrado (a) Carlos Eduardo Xavier Brito - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) -Juliano Modesto de Araujo (OAB: 178709/SP) - Danielle Marinho de Paiva Reis Araujo (OAB: 335030/SP)
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Nº 1004535-64.2016.8.26.0625 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taubaté - Recorrente: Fazenda do Estado
de São Paulo - Recorrido: Alexandre Magno Pinto - Recurso Inominado Cível 1004535-64.2016.8.26.0625 Recorrente: Fazenda do Estado de São PauloRecorrido: Alexandre Magno Pinto CERTIDÃO Certifico e dou fé que, consultando o andamento do RE 870947 Tema 810 STF, constatei que os embargos foram julgados por maioria de votos, os quais foram rejeitados, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida. Certifico, mais, que este recurso foi distribuído para MM. Juiz Dr. Helio Aparecido Ferreira de Sena, porém o MM. Juiz Relator não faz mais parte deste Colégio Recursal. Segue andamento do RE 870947. Taubaté, 8/10/2019. Eu, _______ (Rosana Tereza Marques) Escrevente-Chefe matr. 816.013. RE 870947 - 0003286-92.2014.4-05.9999 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 810 SERGIPE RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE: INSS RECDO: DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO 03/10/2019 Embargos rejeitados : Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. CONCLUSÃO Em 8 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo - Comarca de Taubaté, DR. MAX GOUVEA GERTH. Eu ______________ (Rosana Tereza Marques), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. Ante a certidão supra, redistribuam-se os autos. Após, tornem conclusos ao MM. Juiz Relator para julgamento. Int. MAX GOUVEA GERTH PRESIDENTE - Magistrado (a) Helio Aparecido Ferreira de Sena - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB: 279351/SP) - Florival dos Santos (OAB: 81281/SP)
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Nº 1001373-32.2014.8.26.0625/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS - Embargos de Declaração Cível 1001373-32.2014.8.26.0625/50000 Embargado: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSRecorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo CERTIDÃO Certifico e dou fé que, consultando o andamento do RE 870947 Tema 810 STF, constatei que os embargos foram julgados por maioria de votos, os quais foram rejeitados, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida. Certifico, mais, que este recurso foi distribuído para MM. Juiz Dr. Carlos Eduardo Xavier Brito, porém o MM. Juiz Relator não faz mais parte deste Colégio Recursal. Segue andamento do RE 870947. Taubaté, 8/10/2019. Eu, _______ (Rosana Tereza Marques) Escrevente-Chefe matr. 816.013. RE 870947-0003286-92.2014.4-05.9999 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 810 SERGIPE RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE: INSS RECDO: DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO 03/10/2019 Embargos rejeitados : Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. CONCLUSÃO Em 8 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo - Comarca de Taubaté, DR. MAX GOUVEA GERTH. Eu ______________ (Rosana Tereza Marques), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. Ante a certidão supra, redistribuam-se os autos ao MM. Juiz Revisor para julgamento dos Embargos de Declaração. Int. MAX GOUVEA GERTH PRESIDENTE - Magistrado (a) Carlos Eduardo Xavier Brito - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Bruno Arantes de Carvalho (OAB: 214981/SP)
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proferida. Certifico, mais, que este recurso foi distribuído para MM. Juiz Dr. Carlos Eduardo Xavier Brito, porém o MM. Juiz Relator não faz mais parte deste Colégio Recursal. Segue andamento do RE 870947. Taubaté, 8/10/2019. Eu, _______ (Rosana Tereza Marques) Escrevente-Chefe matr. 816.013. RE 870947 - 0003286-92.2014.4-05.9999 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 810 SERGIPE RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE: INSS RECDO: DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO 03/10/2019 Embargos rejeitados : Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. CONCLUSÃO Em 8 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo - Comarca de Taubaté, DR. MAX GOUVEA GERTH. Eu ______________ (Rosana Tereza Marques), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. Ante a certidão supra, redistribuam-se os autos ao MM. Juiz Revisor para julgamento dos Embargos de Declaração. Int. MAX GOUVEA GERTH PRESIDENTE - Magistrado (a) Carlos Eduardo Xavier Brito - Advs: Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) -Bruno Arantes de Carvalho (OAB: 214981/SP) - Marco Antonio Abou Hala de Paiva Ayres (OAB: 213757/SP)
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Nº 1000389-16.2017.8.26.0634 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tremembé - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Joao Ferreira Junior - Recurso Inominado Cível 1000389-16.2017.8.26.0634 Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev e Fazenda Públ. do Estado de São PauloRecorrido: Joao Ferreira Junior CERTIDÃO Certifico e dou fé que, consultando o andamento do RE 870947 Tema 810 STF, constatei que os embargos foram julgados por maioria de votos, os quais foram rejeitados, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida. Certifico, mais, que este recurso foi distribuído para MM. Juiz Dr. Carlos Eduardo Xavier Brito, porém o MM. Juiz Relator não faz mais parte deste Colégio Recursal. Segue andamento do RE 870947. Taubaté,
8/10/2019. Eu, _______ (Rosana Tereza Marques) Escrevente-Chefe matr. 816.013. RE 870947 - 0003286-92.2014.4-05.9999 -RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 810 SERGIPE RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE: INSS RECDO: DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO 03/10/2019 Embargos rejeitados : Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. CONCLUSÃO Em 8 de outubro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo - Comarca de Taubaté, DR. MAX GOUVEA GERTH. Eu ______________ (Rosana Tereza Marques), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. Ante a certidão supra, redistribuam-se os autos. Após, tornem conclusos ao MM. Juiz Relator para julgamento. Int. MAX GOUVEA GERTH PRESIDENTE - Magistrado (a) Carlos Eduardo Xavier Brito - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Deniz Goulo Vecchio (OAB: 282069/SP) - Andre Folter Rodrigues (OAB: 252737/SP)