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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0001
Petição - TJSP - Ação Inadimplemento - Despejo por Falta de Pagamento
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8a VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL SANTANA - SÃO PAULO/SP
CONCLUSÃO URGENTE
Benefício da Prioridade Lei 10.743/03
Justiça Gratuita
Nome, por seu advogado, infra- assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, informar e requerer o quanto segue:
Em cumprimento ao Mandado de constatação de abandono e imissão não posse expedido por esse juízo, em 22/06/2016, às 10:50 a I. Oficiala de Justiça compareceu ao local e, com auxílio de chaveiro, procedeu a abertura do imóvel.
Ali foram encontrados parte dos móveis e utensílios que, aparentemente, guarneciam um restaurante. Nesse sentido, foi lavrado pela oficiala a relação de objetos encontrados, conforme demonstra a certidão ora anexada.
Entretanto, ao que parece, grande parte da mobília já fora retirada, restando tão somente equipamentos de menor valor.
Ficara constatado também o abandono do local há aproximadamente 5 ou 6 meses, de acordo com as condições ali encontradas, extrato de contas em de consumo em aberto e relato de vizinhos.
Diversas correspondências foram lançadas no interior do imóvel, possivelmente pela fresta da porta, sendo as mais antigas referente ao mês de dezembro/15, o que leva a entender que desde dezembro de 2015 o imóvel fora abandonado.
Entretanto, foi detectado no local vazamento oriundo da rede hidráulica ou de esgoto que inundou parte do imóvel e ainda que os registros fossem fechados, ainda continuara a "jorrar" água proveniente do esgoto ou da rede hidráulica, fazendo acumular fungos que exalam odor putrificado.
Conforme disposto na petição inicial e pedido de reconsideração de fls. 32/37 o imóvel em comento é a principal fonte de renda do Autor e o deslinde da demanda se mostra longínquo.
Conforme certidões de fls. 60 e 75, bem como AR de fls. 76, 77 e 78 os locatários não foram localizados em quaisquer dos endereços fornecidos.
DO PENHOR LEGAL
Assim verifica-se do Código Civil:
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: (...)
II o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
Considerando que o Contrato de Locação é título executivo e que encontra-se inadimplido pelos inquilinos desde outubro de 2010, totalizando R$ 00.000,00, além dos devidos acréscimos legais.
Considerando que o Autor, independente de convenção, é credor pignoratício, com fundamento no Art. 1.470 do CC o Autor DECLARA TOMADO A TÍTULO DE PENHOR , os objetos constantes do Auto de Constatação lavrado pela Ilustre Oficiala de justiça em 22/06/2016.
ANTE O EXPOSTO, requer-se à Vossa Excelência
A) Nos termos do Art. 1.471 do Código Civil, requer-se a homologação da Penhora ora realizada,
B) Seja o Autor nomeado Depositário dos Bens encontrados no local, permitindo sua remoção para Rua Cinamomos nº 82 - Vila Nova
Mazzei - São Paulo - SP .
C) Seja expedido novo Mandado de Imissão na posse, nos termos do Art. 66 da Lei 8.245/91 em favor do Autor, destacando-se que os bens ali encontrados encontram-se penhorados.
E) A Citação dos Réus por Edital, ou, não entendendo Vossa Exa. dessa forma, seja procedida consulta ao sistema Bacenjud e demais ferramentas à disposição do juízo para obtenção de prováveis endereços, nos termos do Art. 319, § 1º do CPC/15
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 23 de junho de 2016
Nome
00.000 OAB/UF