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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2005.5.01.0006
Petição - Ação Contrato Individual de Trabalho contra Free Port Vigilancia e Seg Patrimonial (massa Falida
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Nome
0000000-00.0000.0.00.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 19/10/2005
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
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REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome SERGIO DA SILVA MENEZES
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome Nome FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
REQUERIDO: Nome E SEG PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
NomeDA 2a REGIÃO
Nome
Endereço
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA 6a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO Nº: 0000000-00.0000.0.00.0000.
RECLAMANTE: Nome(+ 29).
RECLAMADA: NomeE SEG PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA) E OUTRO.
A UNIÃO, por sua Advogada da União infra-assinada (art. 1º c/c o parágrafo 5º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 73/93, art. 75, inciso I, do CPC (ex-art. 12, inc. I, CPC) e Súmula nº 436 do TST), vem, em atenção ao r. Despacho de id. 6da8f81, manifestar-se nos seguintes termos:
O r. Despacho de id. 6da8f81 foi exarado nos seguintes termos, in verbis :
"(...) Vistos etc.
Intime-se o ente público para pagamento, na forma do inciso II do § 3º do art 535, no prazo de 05 dias.
(...)"
No caso em tela, o processo é híbrido e em fase de expedição de precatório. Assim, fundamental a vista dos autos físicos integrais do presente feito, ou a suspensão do feito até sua integral digitalização para futura manifestação da União sobre o precatório.
A presente intimação para a conferência do Precatório sem a vista dos autos físicos é nula.
A UNIÃO não teve acesso aos autos físicos e, portanto, não tem como se manifestar sobre o precatório. A UNIÃO não tem como se manifestar sobre a migração do processo do meio físico para o virtual.
Se o sistema de informações pertinente a processo eletrônico não possibilita que Advogados "acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais" (Lei do Processo Eletrônico , art. 11, § 7º), a intimação da Fazenda Pública, necessariamente pessoal , deve se dar "mediante carga ou remessa dos autos" , nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil.
Não é demais esclarecer que toda a distribuição nas Procuradorias da União está estritamente ajustada à rotina legal, bem como ressaltar que esta Procuradoria se encontra com número reduzido de Procuradores e servidores e que a inobservância do devido processo legal acarreta prejuízo à defesa da União.
Ademais, como é de conhecimento do Juízo, se os autos são eletrônicos, a intimação via PJ-e supre a necessidade de remessa dos autos ou carga. Mas quando o processo é parte em papel, a intimação só é válida se efetuada observando a prerrogativa da União, prevista na Lei 13.327 :
Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
I - receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de
jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
DO DESMEMBRAMENTO. DA LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES.
Na oportunidade, pondera o seguinte: trata de processo ajuizado em 2005 por 30 (trinta) Autores .
A liquidação coletiva mostrou-se muito penosa, e qualquer impugnação específica da situação de um autor paralisa o processo em relação aos demais.
Como se sabe, o Código de Processo Civil determina, in verbis :
"Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.(...)"
Como está claro, a situação compromete tanto a rápida solução do litígio quanto a defesa, pois a cada vinda é preciso analisar a situação de todos os substituídos.
Assim, requer a V. Exa. que seja determinado o desmembramento do processo, para que cada trabalhador execute individualmente a parcela que lhe é devida, especificando o Juízo as peças que devem ser juntadas às execuções individualizadas.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a UNIÃO requer a V. Exa. a vista dos autos integrais para viabilizar a sua manifestação sobre o precatório, sob pena de violação a defesa da União e ao devido processo legal (artigo 5º, incisos LV e LVI do CPC). Somente com o acesso aos autos físicos, poderá a União se manifestar sobre o precatório propriamente dito. Além disso, requer o desmembramento do processo, para que cada trabalhador execute individualmente a parcela que lhe é devida, especificando o Juízo as peças que devem ser juntadas às execuções individualizadas.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2021.
Nome
Advogada da União