Vara do Trabalho de Ponte Nova
Processo Nº ATOrd-0000061-14.2010.5.03.0158
AUTOR VALERIA SANTOS DO CARMO RODRIGUES
AUTOR MARIA DA CONCEICAO SANTOS CARMO
AUTOR JOSE FRANCISCO VIEIRA
AUTOR VANILDO SANTOS DO CARMO
AUTOR VILMA SANTOS DO CARMO
AUTOR VALQUIRIA SANTOS DO CARMO
AUTOR JOSE CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADO BRUNO PENA DO CARMO(OAB: 108887/MG)
ADVOGADO MOISES ARANTES DA SILVA(OAB: 126380/MG)
AUTOR PAULO VERISSIMO
AUTOR VANIA SANTOS DO CARMO
AUTOR DAVI BENTO GONCALVES
ADVOGADO KRISLEY FERREIRA DA SILVA(OAB: 113612/MG)
RÉU ASSOCIACAO ESPORTIVA VICOSENSE
ADVOGADO ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES(OAB: 31932/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1693d
proferida nos autos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 11-A DA CLT ARQUIVO DEFINITIVO
Vistos.
Com o advento da Lei 13.467/2017, inserindo o art. 11-A na CLT e modificando a redação do art. 878 da CLT, ficaram superados os entendimentos resumidos pelas Súmulas 114/TST e 63/TRT 3ª Região.
Antes mesmo da vigência da lei 13.467/2017, o STF assentou que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” (Súmula 327).
A nova sistemática adotada na CLT autoriza a declaração de ofício da prescrição intercorrente, no marco de dois anos, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; também restringe o impulso oficial aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, após a vigência da Lei 13.467/2017 e esgotados os atos de pesquisa patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos até então providos, por determinação judicial, a parte exequente foi intimada a indicar, no prazo fixado, meios objetivos e eficazes ao prosseguimento da execução, cominando expressamente a incidência da prescrição intercorrente na hipótese de descumprimento da determinação.
Ciente o credor de que sua inércia, após decorrido o prazo, acarretaria início do curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT), independentemente de novo despacho.
A reiteração de ato de constrição patrimonial já empreendido pelo juízo, sem a indicação de elemento novo que possa vislumbrar êxito na medida, não se reputa como meio efetivo e eficaz para o prosseguimento da execução, em consequência, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, apenas reforça que a parte não promoveu a execução, de forma efetiva.
Porém, a parte credora não cumpriu a determinação judicial acima mencionada, pois não adotou medidas úteis, objetivas e efetivas para prosseguimento da execução, com o início da contagem do lapso prescricional intercorrente, ultrapassando dois anos de paralisação da execução.
Isso posto, com fundamento no artigo 11-A caput e seu §2º da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente no presente caso, determinando a extinção da execução, nos termos do inciso V do artigo 924 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.
Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e demais encargos processuais, inclusive comissão de leiloeiro, honorários sucumbenciais e periciais, meros acessórios.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do(a)(s) executado(a)(s) dos cadastros no BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, SPC, CNIB e outros, se existentes, devolvendo os documentos às partes, pena de oportuna eliminação.
Em seguida, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013.
Intimem-se eventuais auxiliares do juízo (leiloeiro/perito/a), se for o
caso.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região.
PONTE NOVA/MG, 21 de janeiro de 2021.
ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Processo Nº ATOrd-0000061-14.2010.5.03.0158
AUTOR VALERIA SANTOS DO CARMO RODRIGUES
AUTOR MARIA DA CONCEICAO SANTOS CARMO
AUTOR JOSE FRANCISCO VIEIRA
AUTOR VANILDO SANTOS DO CARMO
AUTOR VILMA SANTOS DO CARMO
AUTOR VALQUIRIA SANTOS DO CARMO
AUTOR JOSE CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADO BRUNO PENA DO CARMO(OAB: 108887/MG)
ADVOGADO MOISES ARANTES DA SILVA(OAB: 126380/MG)
AUTOR PAULO VERISSIMO
AUTOR VANIA SANTOS DO CARMO
AUTOR DAVI BENTO GONCALVES
ADVOGADO KRISLEY FERREIRA DA SILVA(OAB: 113612/MG)
RÉU ASSOCIACAO ESPORTIVA VICOSENSE
ADVOGADO ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES(OAB: 31932/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ESPORTIVA VICOSENSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1693d proferida nos autos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 11-A DA CLT ARQUIVO DEFINITIVO
Vistos.
Com o advento da Lei 13.467/2017, inserindo o art. 11-A na CLT e modificando a redação do art. 878 da CLT, ficaram superados os entendimentos resumidos pelas Súmulas 114/TST e 63/TRT 3ª Região.
Antes mesmo da vigência da lei 13.467/2017, o STF assentou que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” (Súmula 327).
A nova sistemática adotada na CLT autoriza a declaração de ofício da prescrição intercorrente, no marco de dois anos, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; também restringe o impulso oficial aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, após a vigência da Lei 13.467/2017 e esgotados os atos de pesquisa patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos até então providos, por determinação judicial, a parte exequente foi intimada a indicar, no prazo fixado, meios objetivos e eficazes ao prosseguimento da execução, cominando expressamente a incidência da prescrição intercorrente na hipótese de descumprimento da determinação.
Ciente o credor de que sua inércia, após decorrido o prazo, acarretaria início do curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT), independentemente de novo despacho.
A reiteração de ato de constrição patrimonial já empreendido pelo juízo, sem a indicação de elemento novo que possa vislumbrar êxito na medida, não se reputa como meio efetivo e eficaz para o prosseguimento da execução, em consequência, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, apenas reforça que a parte não promoveu a execução, de forma efetiva.
Porém, a parte credora não cumpriu a determinação judicial acima mencionada, pois não adotou medidas úteis, objetivas e efetivas para prosseguimento da execução, com o início da contagem do lapso prescricional intercorrente, ultrapassando dois anos de paralisação da execução.
Isso posto, com fundamento no artigo 11-A caput e seu §2º da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente no presente caso, determinando a extinção da execução, nos termos do inciso V do artigo 924 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.
Extinta a execução do crédito trabalhista principal, em consequência, fica também extinta a execução previdenciária, fiscal e demais encargos processuais, inclusive comissão de leiloeiro, honorários sucumbenciais e periciais, meros acessórios.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do(a)(s) executado(a)(s) dos cadastros no BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, SPC, CNIB e outros, se existentes, devolvendo os documentos às partes, pena de oportuna eliminação.
Em seguida, ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013.
Intimem-se eventuais auxiliares do juízo (leiloeiro/perito/a), se for o
caso.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região.
PONTE NOVA/MG, 21 de janeiro de 2021.
ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Vara do Trabalho de Viçosa
Processo Nº RTOrd-0000061-14.2010.5.03.0158
AUTOR JOSE FRANCISCO VIEIRA
AUTOR JOSE CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADO BRUNO PENA DO CARMO(OAB: 108887/MG)
ADVOGADO MOISES ARANTES DA SILVA(OAB: 126380/MG)
ADVOGADO SUELEM VIANA MACEDO(OAB: 157739/MG)
AUTOR PAULO VERISSIMO
AUTOR VALERIA SANTOS DO CARMO RODRIGUES
AUTOR VANIA SANTOS DO CARMO
AUTOR DAVI BENTO GONCALVES
AUTOR VANILDO SANTOS DO CARMO
AUTOR MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DO CARMO
AUTOR VALQUIRIA SANTOS DO CARMO SILVA
AUTOR VILMA SANTOS DO CARMO VIEIRA
RÉU AEV- ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA VIÇOSENSE
ADVOGADO ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES(OAB: 31932/MG)
ADVOGADO KRISLEY FERREIRA DA SILVA(OAB: 113612/MG)
ADVOGADO ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR(OAB: 85039/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos.
Não tendo havido manifestação dos autores, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se os exequentes para ciência, a fim de no curso de tal prazo, manifestarem interesse no prosseguimento dos atos executivos, sob pena de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, consoante os termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 11 -A da CLT.
Assinatura
VICOSA, 30 de Agosto de 2018.
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho