Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
3ª Vara da Fazenda Pública
Relação Nº 0006/2021
ADV: KEYNA CORRÊA DO NASCIMENTO (OAB 8201/AM) - Processo 0634850-21.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Keyna Corrêa do Nascimento - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação da parte autora, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, para efetuar o pagamento da certidão requerida a fls. 244. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
3ª Vara da Fazenda Pública
Relação Nº 0231/2020
ADV: KEYNA CORRÊA DO NASCIMENTO (OAB 8201/AM), ADV: RENNALT LESSA DE FREITAS (OAB 8020/AM) - Processo 0634850-21.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Keyna Corrêa do Nascimento - REQUERIDO: VISAM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DA AMAZÔNIA e outros - Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do Estado do Amazonas. Quanto aos valores corrigidos, encaminhe-se o processo à Contadoria deste Fórum a fim de que seja efetuada a atualização dos cálculos da planilha do estado do amazonas, a fl. 230. Na oportunidade, a Contadoria deve proceder com as retenções previstas na Resolução n. 303 do STJ. Após, abra-se vista para as partes, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria. Condeno o impugnado nas custas processual e honorário advocatício arbitrado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante diferença entre o valor pleiteado na execução e o correto, tendo em conta o art. 85, § 1º e § 3º, II, do CPC. Para esta condenação, os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado desta decisão (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98, § 3º CPC/2015. P.R.I.
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
3ª Vara da Fazenda Pública
Relação Nº 0194/2020
ADV: KEYNA CORRÊA DO NASCIMENTO (OAB 8201/AM) - Processo 0634850-21.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Keyna Corrêa do Nascimento - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação da parte autora, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e DJE, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.