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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0358
Alegações Finais - TJSP - Ação Direito Previdenciário - Procedimento Comum Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRASSOL, ESTADO DE SÃO PAULO,
PROCESSO N.° 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome , devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , vem, com o devido acatamento perante Vossa Excelência, através do advogado que ao final assina, apresentar MEMORIAS , passando a expor e requerer o quanto segue:
Consoante narrado na inicial, a Autora era companheira do Sr. Adalicio Dangelo, portador da Cédula de Identidade n.° 00000-00 e inscrito no CPF/MF sob o n.° 000.000.000-00.
A união do casal perdurou por aproximadamente 18 (dezoito) anos e somente se encerrou em 17/05/2015, em razão do óbito de seu companheiro.
Em face do ocorrido, a Autora pleiteou em 21/05/2015 o benefício de pensão por morte, que fora deferido pelo Requerido sob o número
00000-00, consoante revela carta de concessão que acompanha a exordial.
Ocorre que, imotivadamente e sem prévia comunicação, no mês de novembro do ano de 2015, o Requerido cessou o pagamento do aludido benefício, fato incontroverso nos autos.
Diante da manifesta arbitrariedade do Requerido, só restou à Autora promover a propositura do presente feito.
Em sua contestação apresentada, o Requerido aduziu, em apertada síntese, que por entender que a união entre a Requerente e o "de cujus" não teve duração superior a 02 (dois) anos, o benefício foi concedido por apenas 04 meses, nos termos da Lei n.° 13.135/2015.
Posteriormente, de forma intempestiva e em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentou petição e juntou documentos no sentido de que a Requerente havia ingressado no ano de 2003 com anterior ação para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Segundo aduziu, naquele feito a Segurada pleiteou o aludido benefício em razão da morte de seu então companheiro Nome, cujo óbito havia ocorrido no ano de 2002.
Diante dos documentos apresentados, o Requerido sustenta contradição apresentada pela Requerente, uma vez que nos presentes autos " afirma ser companheira do Sr. Adalício Dângelo desde o ano de 1.997/1998, quando passaram a morar juntos, o que ocorreu até seu óbito ".
Todavia, Excelência, salta aos olhos a procedência do feito. Vejamos:
O artigo 74, da Lei 8.213/91 determina que:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A qualidade de Segurado do Sr. Adalicio na data do óbito é fato incontroverso nos autos.
Por outro lado, a condição de dependente da Autora quando do óbito do Segurado foi reconhecida administrativamente e na contestação apresentada.
É imperioso destacar que o óbito do Segurado ocorreu em 17/05/2015, portanto, antes da edição da Lei 13.135/2015 (17/16/2015), não podendo ser aplicado ao caso em tela nenhum dos prazos de carência e/ou tempo de duração do benefício.
Portanto, uma vez demonstrada a qualidade de segurado do "de cujus", a condição de dependente da Autora e inexistindo carência para o pretendido benefício, não havia razão para a sua cessação, o que aponta para o sucesso da presente ação.
Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por amor ao debate, a procedência do feito é medida de rigor, senão vejamos:
Considerando-se a longa duração da união entre a Autora e o "de cujus", bem como de sua idade (nascida em 11/05/1960), o benefício deve ser vitalício, nos termos do item 6, da alínea "c", do inciso V, do §2°., e §2°-A, do artigo 77, da Lei 8.213/91.
A Requerente ponderou na inicial que a união com o Segurado Adalicio Dangelo teve duração de "aproximadamente" 18 (dezoito) anos e apenas se encerrou com seu óbito.
Ainda que tenha eventualmente se equivocado em relação ao exato lapso temporal da união, é oportuno destacar que em momento algum a Requerente declinou expressamente o ano de 1997 como início do relacionamento, consoante tenta fazer crer o Requerido.
Por outro lado, eventual requerimento de pensão por morte em razão do óbito de outro companheiro não é fato impeditivo para a concessão do benefício perseguido.
O que a legislação previdenciária veda é apenas a cumulação de duas pensões por morte, o que não é o caso dos autos, eis que a Requerente não está em gozo de benefício dessa natureza.
Quanto à união noticiada na inicial, restou cabalmente demonstrada por inúmeras provas, nenhuma delas impugnadas pelo Requerido.
Nos autos existem inúmeros comprovantes de residência elaborados por diversas pessoas jurídicas idôneas, tais como a Prefeitura Municipal de Mirassol, Hospital de Base de São José do Rio Preto, CPFL, Telefônica, Vivo, Casas Bahia, Banco Santander, entre outros, que atestam que o casal coabitava a mesma residência há muitos anos.
As fotografias e contratos que acompanham a petição inicial também revelam a relação duradoura do casal.
Acrescenta-se que, no ano de 2014, o casal firmou inclusive declaração reconhecendo a união duradoura.
Por fim, as testemunhas ouvidas em juízo comprovaram de forma inequívoca a duradoura união entre a Autora e o "de cujus".
Assim, inexiste óbice para o restabelecimento do benefício de pensão por morte de n.° 00000-00 à Requerente.
Diante do exposto, a Autora reitera os termos da inicial e requer a procedência do feito.
Derradeiramente, deixa prequestionados os seguintes dispositivos legais para fins de eventual interposição de recurso para os Tribunais Superiores:
a. artigo 74, da Lei 8.213/91;
b. inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91;
c. alínea "a", do inciso I, do artigo 12, da Lei 8.212/91; d. alíneas "a" e "b", do inciso I, do artigo 30, da Lei 8.212/91; e. alínea "h", do inciso V, do artigo 11, da Lei 8.213/91;
f. "caput" do art. 4°. da Lei 10.666/03;
g. parágrafo 2°. do art. 4°. da Lei 10.666/03 ;
h. artigo 33 "caput" e seu parágrafo 5°., da Lei 8.212/91;
i. alínea "c", do inciso V, do §2°., e §2°-A, do artigo 77, da
Lei 8.213/91;
j. artigo 6°., da Lei 13.135/15.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Mirassol/SP., 22 de junho de 2016.
Dr. Adauto Rodrigues Dr. Nome V. Rodrigues
Advogado - 00.000 OAB/UF Advogado - 00.000 OAB/UF