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Seção Cível de Direito Público
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pelo (a) Seção Cível de Direito Público, em sessão Ordinária que será realizada em 14/ 07/2016 às 08:30, no Tribunal de Justiça da Bahia, 5ª Av. do CAB, nº 560. Salvador/BA - Brasil - CEP 41745-971.
Na forma do art. 183, § 2º, do RITJBA, com a redação dada pela emenda regimental n. 12, disponibilizada no DJe de 31 de março de 2016, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, dirigido ao Presidente do Órgão Julgador e entregue ao Diretor da respectiva Secretaria.
226 - 000XXXX-30.2016.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Daniel Antonio dos Santos Santana
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Agravado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Agravado : Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
Seção Cível de Direito Público
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pelo (a) Seção Cível de Direito Público, em sessão Ordinária que será realizada em 28/ 04/2016 às 08:30, no Tribunal de Justiça da Bahia, 5ª Av. do CAB, nº 560. Salvador/BA - Brasil - CEP 41745-971.
Na forma do art. 183, § 2º, do RITJBA, com a redação dada pela emenda regimental n. 12, disponibilizada no DJe de 31 de março de 2016, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, dirigido ao Presidente do Órgão Julgador e entregue ao Diretor da respectiva Secretaria.
52 - 000XXXX-30.2016.8.05.0000 Mandado de Segurança
Comarca : Salvador
Impetrante : Daniel Antonio dos Santos Santana
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
Revisor :
Secretaria de Comunicação Geral - Secomge
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos:
000XXXX-30.2016.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Daniel Antonio dos Santos Santana
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
Tribunal Pleno
Gabinete
000XXXX-30.2016.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Agravante : Daniel Antonio dos Santos Santana
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Agravado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Agravado : Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme Decisão de fls. 60/61. Os autos retornaram para o juízo de retratação previsto no art. 319, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo que passo a examinar. Em oportunidade de juízo de retratação, observa-se que, apesar dos argumentos expendidos, o recorrente, novamente, não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo e concreto e idôneo à formação de juízo positivo de retratação. Como mencionado na decisão agravada, os documentos anexados pelo agravante não autorizam a concessão do benefício requerido, inexistindo comprovação do estado de miserabilidade alegado. Ressalte-se que o puro e simples argumento de ser o agravante Policial Militar não subsiste diante dos contracheques de fls. 16/18, que informam ser o agravante Primeiro Tenente da Polícia Militar, com remuneração incompatível com a miserabilidade alegada, em face do valor das custas neste caso, como esclarecido na decisão agravada. Desse modo, considerando que, nos termos do art. 152, do RITJBA, a gratuidade, antes da distribuição, deve ser requerida a 1ª Vice-Presidente e não tendo o agravante apresentado meios para aferição de sua miserabilidade ou situação financeira deficitária, impossível a concessão do benefício. Em assim sendo, considerando os estreitos limites da competência regimentalmente atribuída a 1ª Vice- Presidência, não vislumbro hipótese de reconsideração, determinando o retorno dos autos ao SECOMGE para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 1 de março de 2016
Desa. Maria da Purificação da Silva
1ª Vice-Presidente
Tribunal Pleno
Gabinete
000XXXX-30.2016.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Daniel Antonio dos Santos Santana
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Impetrado : Secretario da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na inicial deste Mandado de Segurança, sob a alegação de que o Impetrante não tem condições de arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais. Dito requerimento foi encaminhado para exame, nesta 1ª Vice-Presidência, face à competência fixada no artigo 85, III, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo que passo a decidir. A declaração de pobreza em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o julgador entender, com base nos elementos dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria: TJ-RS - Agravo AGV 70051886661 RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/11/2012
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. 1.Mostrando-se correta a decisão agravada, do que não há discrepância, justifica-se a negativa liminar de seguimento ao agravo da parte autora. Reprodução da inconformidade. Razões não suficientes para justificar a reforma. 2.É de ser mantido o indeferimento da assistência judiciária, quando não demonstrada a impossibilidade de arcar a parte com as custas processuais. Inexistência de elementos que autorizem a concessão do benefício. Despesas e gastos extraordinários não comprovados. Agravo interno... No caso em exame, o impetrante é Primeiro Tenente da Policia Militar do Estado da Bahia, apresentando contracheque (fls. 16/18) com valores que demonstram perfeitas condições de arcar com as custas processuais que hoje importa em R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), condição que afasta, a priori, o conceito de necessitado inserto no parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 1060/50 e desautoriza a concessão do benefício: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. - É de se manter a decisão que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, uma vez que o agravante é advogado, atuando em causa própria, que, pelas circunstâncias, apresenta-se com condições de arcar com as despesas processuais, não só pela profissão que exerce, mas também pelo fato de o valor das custas judiciais não serem insuportáveis como supõe o autor. - Agravo de instrumento improvido. (TRF5, Agravo de Instrumento AGTR 58834 PE 2004.05.00.031880-9, Desembargador Federal Marcelo Navarro, julgamento em 13/06/2005, Quarta Turma). POSTO ISTO, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e, com base no art. 515, § 4º, do CPC, assino o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas processuais devidas, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2016
Desa. Maria da Purificação da Silva
1ª Vice-Presidente