Interrogatório Antes Aprazada Nestes Autos em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Interrogatório Antes Aprazada Nestes Autos

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU REVEL. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O interrogatório é ato obrigatório, que pode ser realizado a qualquer tempo. Desse modo, tendo o acusado comparecido em juízo logo após a audiência de instrução e julgamento e pleiteado sua oitiva, deveria o magistrado ter-lhe dado a oportunidade de apresentar sua versão sobre a acusação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de o Preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença. 2. Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal , sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APAGÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO À TOTALIDADE DOS MATERIAIS LOCALIZADOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos em que é autorizada a realização de busca e apreensão, apesar de o relatório confeccionado sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 2. Na espécie, vê-se que, embora a diligência de busca e apreensão haja sido autorizada e cumprida antes do recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, foi confeccionado outro relatório pelo Ministério Público, juntado aos autos depois do início da colheita da prova, com conteúdo diverso daquele formalizado pela polícia. 3. Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão autorizada antes do recebimento da denúncia só foi levado a conhecimento do Juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual. 4. Conquanto as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias tenham considerado que a totalidade dos elementos constantes das mídias eletrônicas apreendidas, que interessavam à persecução criminal, fora inserida nos relatórios confeccionados pela autoridade policial e pelo Ministério Público e juntadas aos autos da ação penal objeto deste recurso, a própria manifestação ministerial induvidosamente denota que não se concedeu aos advogados do recorrente a possibilidade de analisarem a totalidade (e integridade) dos conteúdos obtidos nos materiais apreendidos para verificar a existência de outros eventuais dados que fossem relevantes à tese de defesa do acusado. 5. Iniciada a ação penal, com o oferecimento da denúncia, cumpria ao Ministério Público "abrir" para a defesa todo o material objeto dos diversos mandados de busca e apreensão judicialmente autorizados (computadores, tablets, cartões de memória, pen-drives, telefones celulares, mídias diversas, documentos, etc.), aos quais a defesa não tivera acesso até então. 6. O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios relativos à imputação, compromete a idoneidade do processo - como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal - e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova. 7. Não se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele pertencesse a prova. Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa. 8. Pode o Ministério Público, por certo, escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas. Essa é a ratio essendi da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 9. A fim de resguardar a intimidade dos demais investigados em relação aos quais foi cumprida diligência de busca e apreensão, basta que se colha dos advogados o compromisso de não dar publicidade ao material examinado e que não interesse, direta ou indiretamente, à defesa de seu cliente. 10. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, em homenagem ao art. 563 do Código de Processo Penal , não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 11. No que toca ao primeiro requisito, o recorrente demonstrou haver, desde o início da ação penal, postulado o acesso a todo o material apreendido em razão do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. 12. O prejuízo suportado pelo ora recorrente é ínsito ao próprio vício constatado, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal, dos dados colhidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, diante da possibilidade de existência de elementos que pudessem interessar à sua defesa. 13. Recurso provido para anular o processo desde o ato de recebimento da denúncia, de sorte a permitir à defesa a prévia consulta à totalidade dos documentos e objetos apreendidos em decorrência do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal objeto deste recurso, abrindo-se, a seguir, prazo para apresentação de resposta à acusação.

Diários Oficiais que citam Interrogatório Antes Aprazada Nestes Autos

  • DJCE 12/04/2022 - Pág. 716 - Judiciario - Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 11/04/2022 • Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Para tanto, seguem as informações e dados para acesso da audiência aprazada nestes autos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEyODJm NzMtNTEwMS00N2M0LTg2YWUtY2IyZDJiODJlOGE5%... Para tanto, seguem as informações e dados para acesso da audiência aprazada nestes autos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQxMWQ1NGUtZTkwNS00 NGMxLWEyYzEtM2UwZTU2Mjg0M2E5%... Para tanto, seguem as informações e dados para acesso da audiência aprazada nestes autos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkyMDgxNjAtNjE1NC00ZmExLWIwM GEtYzQwMTExZWI1MTZm%

  • DJCE 19/04/2022 - Pág. 935 - Judiciario - Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 18/04/2022 • Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Para tanto, seguem as informações e dados para acesso da audiência aprazada nestes autos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY4YjQ5NTMtZ jVlMy00M2FlLWIzMTgtMmVkZGQ2OWZiZTlh%... Para tanto, seguem as informações e dados para acesso da audiência aprazada nestes autos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGViMGY5NmIt NmNiOS00ZmI0LTliYTgtZjBlMDM0ZDhlOTFl%... Para tanto, seguem as informações e dados para acesso da audiência aprazada nestes autos: Link: https://teams.microsoft. com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJiOTFmYmItM2ZmZi00NWQ1LWE0OGUtZjcwZmNjNzYxNjZk%

  • DJSE 26/04/2022 - Pág. 805 - Diário de Justiça do Estado de Sergipe

    Diários Oficiais • 25/04/2022 • Diário de Justiça do Estado de Sergipe

    NESTES AUTOS PARA O NOVO DIA 27/06/2022 ÀS 10H30MIN NO AUDITÓRIO DESTE JUÍZO... DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PAUTA DESTE JUÍZO, REDESIGNO A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE APRAZADA NESTES AUTOS PARA O NOVO DIA 16/05/2022 ÀS 09H00MIN... DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ADUNADA EM 07/02/2022, TENDO EM VISTA SEU INTERESSE EM SER JULGADO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA FORMADO NESTES AUTOS, FOI DESIGNADA DATA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO

Modelos que citam Interrogatório Antes Aprazada Nestes Autos

  • Ação Civil Pública

    Modelos • 10/01/2020 • ContratoRecurso Blog

    A afirmação é feita dois meses antes das" férias coletivas não remuneradas "... Adolfo Homrich; "3. movimentação financeira de vulto noticiada no interrogatório (fls. 00/00) representada por valores entregues antecipadamente pela empresa adquirente à Calçados Ortopé; "4. declaração... Nove apenas foram pagas, nem todas na data aprazada, até que, após vencidas três parcelas sem adimplemento (00, 00 e 00), o Juízo rescindiu a arrematação e determinou a realização de novo leilão (Documento

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...