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Peças Processuais que citam Brumadinho MG

Jurisprudência que cita Brumadinho MG

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG 2023/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM BRUMADINHO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - TAP. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de perda de objeto da presente demanda, diante da existência de Acordo de Reparação Integral, de modo que a análise das alegações recursais - todas voltadas a defender a abrangência dos valores devidos nesta demanda pelo referido acordo - atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG 2022/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Os autos têm origem em ação indenizatória, na qual se objetiva o restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial, nos termos do Termo de Acordo Preliminar, tendo como motivo o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. Deferiu-se o pedido antecipatório em primeira instância. Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão, afastando as parcelas para um dos autores. II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 /STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021. Em situações excepcionais, cabe o respectivo debate nesta instância. III - Ocorre que a hipótese dos autos, a despeito da argumentação expendida pela recorrente em sentido contrário, amolda-se à regra do entendimento jurisprudencial do STJ. IV - Não há como acolher a pretensão recursal, in casu, e afastar os citados óbices sumulares, uma vez que o acórdão recorrido, forte no acervo probatório dos autos, considerou o devido preenchimento dos requisitos do TAP por parte dos autores para o fim colimado. V - A Vale, ao interpor o recurso de agravo, já afirmava que o particular "[...] deveria apresentar um dos documentos elencados no rol taxativo do TAP, além de comprovar, ainda, que a sua residência estaria localizada até um quilômetro do Rio Paraopeba" (fl. 7).VI - O acórdão recorrido é firme no sentido de que os autores produziram a respectiva prova, à exceção do autor L.N.P., criança nascida em março de 2019, após o rompimento da barragem, no que foi excluída da decisão liminar.VII - No mesmo sentido também foi a manifestação ministerial.VIII - Agravo interno improvido.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CRIMES AMBIENTAIS. DENÚNCIA RECEBIDA PELA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUPOSTAS DECLARAÇÕES FALSAS SOBRE A ESTABILIDADE DA BARRAGEM E ALEGADAS OMISSÕES DOLOSAS DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS. CONDUTAS QUE OFENDERAM DE MODO DIRETO E ESPECÍFICO A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DE AUTARQUIA FEDERAL RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MINISTRO RELATOR PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE HAVIA MANTIDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. NÃO VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO A PARTIR DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA DENÚNCIA (ART. 109 , IV , DA CF/1988 ). CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 122 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO POR VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CÍVEL DE REPARAÇÃO DE DANOS NA JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CRIME-MEIO. INVIABILIDADE. EXAME A SER REALIZADO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, o reenquadramento jurídico realizado pelo magistrado dos fatos narrados na peça acusatória, sobretudo em caso de alteração de competência ( HC 113.598 , ministro Gilmar Mendes). 2. A denúncia narra evidente preocupação da União na consecução da Política Nacional de Segurança de Barragens, sobretudo após o desastre de Mariana/MG (“caso Samarco”), em contexto bastante similar ao dos presentes autos. 3. Ofensa direta e específica a serviço fiscalizatório prestado por autarquia federal em virtude de falsificação e do uso de documentos que atestavam a estabilidade da barragem de Brumadinho/MG. 4. O interesse da União em processar e julgar o feito em questão e o prejuízo ao exercício da fiscalização federal extraídos da própria denúncia possuem aptidão para atrair a competência da Justiça Federal (art. 109 , IV , da CF/1988 ). 5. A conexão pode, excepcionalmente, ser aplicada como critério de modificação de competência. Precedentes. Doutrina. 6. Conflito de competência não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça com fundamento em questões formais por consequência lógica não fixa a competência. Precedente. 7. A tramitação de feito cível na Justiça estadual não é óbice ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes conexos, em razão da independência das instâncias. Precedente. 8. O crime-meio ocorre quando praticado pelo agente como caminho necessário para atingir o fim (mais gravoso) almejado. No caso, os crimes de falso constituem parte significativa e essencial da imputação realizada na própria denúncia, cabendo ao juízo competente a decisão relativa à aplicação à espécie do princípio da consunção. 9. Agravo interno provido para restabelecer-se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou “a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a ação penal n. XXXXX-65.2019.8.13.0090 , anulando o recebimento da denúncia e demais atos decisórios praticados na Justiça estadual de Minas Gerais”.

Modelos que citam Brumadinho MG

  • Anulatória de Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica

    Modelos • 03/02/2023 • Ana Carolina Bissolli

    I - DOS FATOS O Prefeito do Município de Brumadinho/MG, diante da situação de calamidade pública decretada em decorrência do desabamento da barragem, editou Medida Provisória para instituiu o Empréstimo... nos artigos 19 , I do CPC e artigos 300 e 303 do CPC , ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do Município de Brumadinho... Ao ser divulgado a notícia pela mídia local, os moradores de diversos locais do País realizaram protestos contra o ato convocando a população para uma audiência pública na Câmara de Vereador de Brumadinho

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