STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL 2021/XXXXX-2
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. ART. 36 , PARÁGRAFO ÚNICO , III , B, DA LEI 8.112 /90. UNIVERSIDADES FEDERAIS DIVERSAS. VINCULAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido cominatório de Obrigação de Fazer, proposta por professora de magistério superior, em desfavor da Universidade Federal de Alagoas, objetivando a manutenção de sua remoção, concedida pela Portaria 1.013, de 09/11/2018, com fundamento no art. 36 , parágrafo único , III , b , da Lei 8.112 /90 - por motivo de saúde de seu filho menor, que sofre de transtorno do espectro do autismo -, posteriormente revogada pela Portaria 1.153, de 28/12/2018, de molde a permanecer no Campus da Universidade Federal de Campina Grande, declarando-se a nulidade da referida Portaria revogadora da remoção. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. O Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal de Alagoas, cinge-se a apontar violação ao art. 36 da Lei 8.112 /90, ao fundamento de que a remoção não pode ser feita, da Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Campina Grande, por se tratar de quadros de pessoal distintos. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se, há muito, no sentido de que, "para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112 /1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no AgRg no REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU de 09/04/2007; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017; AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Nesse sentido os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp XXXXX/RN Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/07/2021; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 29/06/2021; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2021 (transitado em julgado); REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2020 (transitado em julgado); REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/03/2017 (transitado em julgado); REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), DJe de 03/05/2016 (transitado em julgado). V. O acórdão recorrido deve ser mantido, eis que o entendimento por ele firmado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI. Recurso Especial conhecido e improvido.