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Diários Oficiais que citam A.de C.p.a

  • DOU 22/03/2024 - Pág. 7 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 21/03/2024 • Diário Oficial da União

    E: 277.405 e N: 9.891.434; ponto 7, de c.p. a. E: 277.238 e N: 9.891.476; ponto 8, de c.p. a. E: 277.114 e N: 9.891.110; ponto 9, de c.p. a. E: 276.956 e N: 9.891.065; ponto 10, de c.p. a... E: 276.860 e N: 9.891.051; ponto 11, de c.p. a. E: 276.805 e N: 9.891.183; ponto 12, de c.p. a. E: 276.860 e N: 9.891.327; ponto 13, de c.p. a. E: 276.871 e N: 9.891.514; ponto 14, de c.p. a... E: 276.838 e N: 9.891.580; ponto 15, de c.p. a. E: 276.749 e N: 9.891.591; ponto 16, de c.p. a. E: 276.560 e N: 9.891.669; ponto 17, de c.p. a. E: 276.327 e N: 9.891.459; ponto 18, de c.p. a

  • DOU 22/03/2024 - Pág. 5 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 21/03/2024 • Diário Oficial da União

    c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 49, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 50, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 51, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 52, de c.p. a... E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 53, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 54, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 55, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 56, de c.p. a... E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 57, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 58, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 59, de c.p. a. E: XXXXX e N: XXXXX, ponto 60, de c.p. a

  • DOU 22/03/2024 - Pág. 8 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 21/03/2024 • Diário Oficial da União

    9.897.960; ponto 395, de c.p. a. E: 267.557 e N: 9.897.892; ponto 396, de c.p. a. E: 267.541 e N: 9.897.879; ponto 397, de c.p. a. E: 267.527 e N: 9.897.887; ponto 398, de c.p. a... E: 267.444 e N: 9.897.990; ponto 399, de c.p. a. E: 267.316 e N: 9.898.023; ponto 400, de c.p. a. E: 267.007 e N: 9.898.026; ponto 401, de c.p. a. E: 266.960 e N: 9.898.015; ponto 402, de c.p. a... E: 266.883 e N: 9.897.960; ponto 403, de c.p. a. E: 266.817 e N: 9.897.875; ponto 404, de c.p. a. E: 266.814 e N: 9.897.848; ponto 405, de c.p. a. E: 266.829 e N: 9.897.834; ponto 406, de c.p. a

Jurisprudência que cita A.de C.p.a

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7032 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 /1940 ( CÓDIGO PENAL ). LEI Nº 13.964 /2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal , pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da Republica. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150 , igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 9.268 /1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal , interpretação conforme à Constituição da Republica, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61 , I , DO CÓDIGO PENAL - CP . AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP /1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas. 2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416 /1977 que, alterando o CP /1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado n o tocant e à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209 /84 teve origem na Lei n. 6.416 /1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica. 3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência. 4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica. 5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A , § 1.º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL ). CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A , § 1.º , inciso I , do Código Penal ) possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário. Na hipótese, a importância prática da distinção entre crime formal e crime material diz respeito à necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do crime do art. 168-A , § 1.º , inciso I , do Código Penal , o que repercute na definição acerca da data da consumação do delito e no termo inicial da prescrição. 2. Desse modo, impõe-se a análise da prescrição à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal - STF que dispõe: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , incisos I a IV , da Lei n. 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Para os fins do art. 927 , inciso III , c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil , resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A , § 1.º , inciso I , do Código Penal , possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal". 4. Recurso especial parcialmente provido.

Peças Processuais que citam A.de C.p.a

  • Petição - TRT24 - Ação Adicional Noturno - Atord - contra Rumo Malha Oeste, Kesia Rafaela dos Santos de Sá Cruz, Ana Julia dos Santos de Sá Cruz e Ministério Público do Trabalho

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.5.24.0071 em 13/03/2024 • TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas

    /2011 1646 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT 26,89 30,72 57,61 51 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT PA:04/2011 Vencimento:20/05/2011 1646 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT 31,58 35,78 67,36 51 CP PATRONAL... /2010 1646 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT 41,97 52,63 94,60 51 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT PA:03/2010 Vencimento:20/04/2010 1646 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT 46,67 58,17 104,84 51 CP PATRONAL... 51 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT PA:09/2010 Vencimento:20/10/2010 1646 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT 20,10 24,04 44,14 51 CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO-RT PA:10/2010 Vencimento:19/11/2010 1646 CP

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Extinção da Punibilidade - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0228 em 26/03/2024 • TJSP

    caput , do Código Penal ; e 6) PAULO MARCELO ALVES DE SOUSA pela prática das infrações previstas no artigo 354 do Código Penal , no artigo 329 , caput , do Código Penal , no artigo 129 , caput , do Código Penal... prática das infrações previstas no artigo 354 do Código Penal , no artigo 329 , caput , do Código Penal , no artigo 129 , caput , do Código Penal , por quatro vezes (na forma do artigo 70, caput , do... Código Penal , no artigo 129 , caput , do Código Penal , por quatro vezes (na forma do artigo 70, caput , do Código Penal), tudo na forma do artigo 69 , caput , do Código Penal ; 4) JOÃO VICTOR PACHECO

  • Petição - TJSC - Ação Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Ministério Público do Estado de Santa Catarina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.24.0038 em 26/03/2024 • TJSC · Comarca · Joinville, SC

    ; por 6 (seis) vezes nas sanções do art. 333 , parágrafo único , do CP , na forma do art. 29 do CP ; e por 47 (quarenta e sete) vezes nas sanções do art. 325 , caput, do CP , na forma do art. 29 do CP... Processo n.º . incorreu por 1 (uma) vez nas sanções do art. 288 , caput, do CP ; por 6 (seis) vezes nas sanções do art. 333 , parágrafo único , do CP , na forma do art. 29 do CP ; e por 47 (quarenta e... sete) vezes nas sanções do art. 325 , caput, do CP , na forma do art. 29 do CP , em concurso material , já qualificado, nos autos supra, que move contra si o Ministério Público, vem cm o devido respeito

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