TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190205
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO SOMENTE, CÓPIA DA PRIMEIRA VIA - VIA BRANCA, A SER RECOLHIDA PELA SECRETARIA DE SAÚDE - ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO E MAIS, O DOCUMENTO ENCONTRAVA-SE COM PREENCHIMENTO IRREGULAR, DADA A UTILIZAÇÃO DE CANETAS COM CORES DIFERENTES SENDO IMPOSSIVEL O REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE AMAPRO A PRETENSÃO RECURSAL.NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA RAPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A primeira via da DNV (branca) deverá ser recolhida, semanalmente, pelas Secretarias Municipais de Saúde (SMS) nas Maternidades. A segunda via da DNV (amarela) deverá, no hospital, ser entregue à mãe ou responsável pelo nascido, com a orientação de ser levada ao Cartório de Registro Civil mais próximo do local do parto para efetuar o registro e obtenção da Certidão de Nascimento. A terceira via da DNV (rosa) deverá ser arquivada pela Maternidade. Na realidade fora entregue à parte autora, ora apelada somente, cópia da primeira via - via branca, a ser recolhida pela Secretaria de Saúde - acompanhada de declaração de extravio (fls. 17/18). E mais, o documento encontrava-se com preenchimento irregular, dada a utilização de canetas com cores diferentes em 11/12/2018. O Registro de nascimento da criança somente fora realizado, somente, em 19/08/2019 e em cumprimento a decisão proferida em 02/07/2019, nos autos do processo nº. 124.450, pelo Juízo competente para registros públicos. O fato corrobora a legação de que era inútil a cópia da declaração entregue, pela Clínica, à parte autora. Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, descumprindo, assim, o disposto no artigo 373 , II , do NCPC /2015, ou qualquer excludente de responsabilidade, à luz do artigo 14 , § 3º , incisos I e II , da lei nº 8.078 /90. Dano moral configurado e devidamente fixado. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.