Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-37.2021.8.05.0001 EMBARGANTES: VANESSA SILVA DOS SANTOS E MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A EMBARGADOS: VANESSA SILVA DOS SANTOS E MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CONTIDO NO DISPOSITIVO DO VOTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA VANESSA SILVA DOS SANTOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento nº 107 e 108 do PROJUDI) opostos por VANESSA SILVA DOS SANTOS E MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A, contra o r. acórdão lançado nos autos. Os embargos são tempestivos, vez que foram opostos dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 49 , caput, da Lei 9099 /95, razão por que deles conheço e passo a decidir seu mérito nos termos do voto que passo a proferir: VOTO Adentrando na análise do mérito recursal, no que tange aos embargos opostos pela parte Ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A, verifico que no julgado contém erro material plenamente sanável através dos presentes aclaratórios, pelo que o mesmo deve ser corrigido, uma vez que, de fato, os termos utilizados quedaram-se contraditórios. Portanto, o r. acórdão de mérito contem erros materiais a serem sanados, que se materializam no dispositivo do referido acórdão, quais sejam: “Realizado o julgamento, a QUINTA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente Acionante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa, contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos mesmos, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC . Condeno a Recorrente Acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa". Quando em verdade deveria constar a seguinte redação: “Realizado o julgamento, a QUINTA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente Acionante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos mesmos, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC . Condeno a Recorrente Acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.". Por sua vez, sobre o recurso oposto pela autora, VANESSA SILVA DOS SANTOS, Saliento que nada há de omisso, obscuro ou contraditório no julgamento, tendo sido devidamente apreciada a matéria posta à apreciação do Juízo, inclusive quanto à impugnação apresentada, a qual foi rejeitada, ainda que esta Relatoria tenha optado por interpretação diversa da pretendida pela ora embargante. Assim, Voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A, reconhecendo e corrigindo o erro material contido no dispositivo do acórdão presente no ev. 81, para retificar o vicio apontado em sua redação, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por VANESSA SILVA DOS SANTOS, sanando o defeito apontado nos termos do voto acima apresentado pela relatoria, ficando mantidos e inalterados os demais termos e fundamentos do acórdão embargado. Mariah Meirelles de Fonseca JUÍZA RELATORA Salvador, 19 de Junho de 2023. PROCESSO Nº: XXXXX-37.2021.8.05.0001 EMBARGANTES: VANESSA SILVA DOS SANTOS E MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A EMBARGADOS: VANESSA SILVA DOS SANTOS E MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CONTIDO NO DISPOSITIVO DO VOTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA VANESSA SILVA DOS SANTOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUINTA TURMA decidiu, à unanimidade dos votos, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A, reconhecendo e corrigindo o erro material contido no dispositivo do acórdão presente no ev. 81, para retificar o vicio apontado em sua redação, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por VANESSA SILVA DOS SANTOS, sanando o defeito apontado nos termos do voto acima apresentado pela relatoria, ficando mantidos e inalterados os demais termos e fundamentos do acórdão embargado. Salvador, Sala das Sessões, em Salvador, 19 de Junho de 2023. Mariah Meirelles de Fonseca JUÍZA RELATORA Rosalvo Augusto Vieira da Silva JUIZ PRESIDENTE