PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. III - In casu, o fato antecedente dos crimes de lavagem de dinheiro imputados ao recorrente nas Ações Penais n. XXXXX-33.2016.4.04.7000 /PR e n. XXXXX-43.2016.4.04.7000 /PR é o mesmo: o empréstimo de cerca de R$ 12.000.000,00 realizado pelo Banco Schahin, por intermédio da conta bancária de Natalino Bertin, ora recorrente, em favor de José Carlos Bumlai, que, na ocasião, teria atuado como pessoa interposta do Partido dos Trabalhadores (PT), empréstimo o qual teria sido "quitado" mediante contratação da Schahin Engenharia pela Petrobras para operação de navio-sonda após direcionamento do procedimento licitatório. IV - Contudo, em cognição sumária, pelo simples cotejo das narrativas apresentadas nos excertos das denúncias colacionados, verifica-se que, apesar de se tratar de mesmo fato antecedente, as condutas subsumíveis ao tipo de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º , caput e parágrafos, da Lei n. 9.613 /98) seriam autônomas e distintas, com participação de agentes e emprego de subterfúgios diversos, bem como não se confundiriam os beneficiários dos valores ocultados e dissimulados em cada um dos eventos. V - Os R$ 12.000.000,00 inicialmente depositados na conta bancária do recorrente teriam sido divididos em ao menos quatro atos de lavagem de capitais diversos e independentes: uma parte teria sido destinada sucessivamente à Remar Agenciamento e Assessoria e a Ronan Maria Pinto; outra, a Francisco Carlos de Souza; outra, a Giovane Favieri e a Armando Peralta Barbosa; a última, finalmente, a Castellar Modesto Guimarães Filho. VI - Nesse cenário, os atos de lavagem de capitais praticados na transferência de valores à Remar Agenciamento e Assessoria e a Ronan Maria Pinto estão sendo processados e julgados na Ação Penal n. XXXXX-33.2016.4.04.7000/PR . Os demais atos constituem o objeto da Ação Penal n. XXXXX-43.2016.4.04.7000/PR . Desse modo, não há que se falar em litispendência entre os processos referidos. VII - O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613 /98, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes. VIII - Não havendo manifesta ilegalidade no caso, examinar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva, de concurso formal ou de concurso material é providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus e seu recurso ordinário, por exigirem aprofundado revolvimento dos fatos e provas dos autos. IX - A circunstância de processos conexos que versam sobre possíveis crimes cometidos no mesmo contexto fático tramitarem separadamente, e não conjuntamente (simultaneus processus), não impede que, em momento posterior, se reconheça o concurso formal ou a continuidade delitiva entre eles, conforme a previsão do art. 82 do Código de Processo Penal e dos arts. 66 , inciso III , alínea a , e art. 111 da Lei de Execucoes Penais , que assinalam competir ao Juiz da Execução Penal, se for a hipótese, realizar a unificação das penas, procedimento que encerra tanto o reconhecimento do concurso formal próprio como o da continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido.