Ronan Maria Pinto em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Ronan Maria Pinto

  • TRT-23 24/02/2023 - Pág. 1853 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    Diários Oficiais • 23/02/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    Por outro lado, verifica-se que não foram encontrados neste processo veículos de propriedade da Executada RONAN MARIA PINTO, conforme pesquisa de id.d108328 e febfc9e. 5... ) RECLAMADO AUTO VIACAO PRINCESA DO SOL LTDA ADVOGADO PEDRO MARTINS VERAO(OAB: 4839/MT) Intimado(s)/Citado(s): - RONAN MARIA PINTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)... Intime-se a Executada RONAN MARIA PINTO para ciência. 6. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas do parcelamento, nos termos do despacho de id. 94c0a61.” CUIABA/MT, 24 de fevereiro de 2023

  • TRT-2 25/05/2023 - Pág. 2137 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 24/05/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    (s): - RONAN MARIA PINTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V... Intime-se o executado Ronan Maria Pinto, para que tenha ciência dos depósitos. Após, liberem-se ao reclamante os valores acima, deduzindo-se da execução... Intime-se o executado Ronan Maria Pinto, para que tenha ciência dos depósitos. Após, liberem-se ao reclamante os valores acima, deduzindo-se da execução

  • STJ 04/03/2021 - Pág. 3841 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 03/03/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    e Ronan Maria Pinto , que se retirou em 11/2/2000... Transporte Vila Prudente Ltda., com, início de atividades em 30/01/1997, teve como sócios, inicialmente, Ronan Maria Pinto e Auto Viação... A Empresa de Transporte Urbano Rodoviário Santo André Ltda, teve como sócios Ronan Maria Pinto , empresa Atilo li'nibu.s

Jurisprudência que cita Ronan Maria Pinto

  • TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Comarca: SANTO ANDRÉ-1a V.CÍVEL Apelante: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Apelados: VIAÇÃO CURUÇÁ LTDA; RONAN MARIA PINTO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. III - In casu, o fato antecedente dos crimes de lavagem de dinheiro imputados ao recorrente nas Ações Penais n. XXXXX-33.2016.4.04.7000 /PR e n. XXXXX-43.2016.4.04.7000 /PR é o mesmo: o empréstimo de cerca de R$ 12.000.000,00 realizado pelo Banco Schahin, por intermédio da conta bancária de Natalino Bertin, ora recorrente, em favor de José Carlos Bumlai, que, na ocasião, teria atuado como pessoa interposta do Partido dos Trabalhadores (PT), empréstimo o qual teria sido "quitado" mediante contratação da Schahin Engenharia pela Petrobras para operação de navio-sonda após direcionamento do procedimento licitatório. IV - Contudo, em cognição sumária, pelo simples cotejo das narrativas apresentadas nos excertos das denúncias colacionados, verifica-se que, apesar de se tratar de mesmo fato antecedente, as condutas subsumíveis ao tipo de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º , caput e parágrafos, da Lei n. 9.613 /98) seriam autônomas e distintas, com participação de agentes e emprego de subterfúgios diversos, bem como não se confundiriam os beneficiários dos valores ocultados e dissimulados em cada um dos eventos. V - Os R$ 12.000.000,00 inicialmente depositados na conta bancária do recorrente teriam sido divididos em ao menos quatro atos de lavagem de capitais diversos e independentes: uma parte teria sido destinada sucessivamente à Remar Agenciamento e Assessoria e a Ronan Maria Pinto; outra, a Francisco Carlos de Souza; outra, a Giovane Favieri e a Armando Peralta Barbosa; a última, finalmente, a Castellar Modesto Guimarães Filho. VI - Nesse cenário, os atos de lavagem de capitais praticados na transferência de valores à Remar Agenciamento e Assessoria e a Ronan Maria Pinto estão sendo processados e julgados na Ação Penal n. XXXXX-33.2016.4.04.7000/PR . Os demais atos constituem o objeto da Ação Penal n. XXXXX-43.2016.4.04.7000/PR . Desse modo, não há que se falar em litispendência entre os processos referidos. VII - O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613 /98, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes. VIII - Não havendo manifesta ilegalidade no caso, examinar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva, de concurso formal ou de concurso material é providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus e seu recurso ordinário, por exigirem aprofundado revolvimento dos fatos e provas dos autos. IX - A circunstância de processos conexos que versam sobre possíveis crimes cometidos no mesmo contexto fático tramitarem separadamente, e não conjuntamente (simultaneus processus), não impede que, em momento posterior, se reconheça o concurso formal ou a continuidade delitiva entre eles, conforme a previsão do art. 82 do Código de Processo Penal e dos arts. 66 , inciso III , alínea a , e art. 111 da Lei de Execucoes Penais , que assinalam competir ao Juiz da Execução Penal, se for a hipótese, realizar a unificação das penas, procedimento que encerra tanto o reconhecimento do concurso formal próprio como o da continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20104036126 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código de Processo Civil , exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Assiste razão a Projeção Engenharia ao afirmar ter havido omissão quanto ao julgamento do agravo retido por ela interposto contra a decisão que indeferiu a produção de provas, consistente em depoimento pessoal do representante legal do BNDES, oitiva de testemunhas, perícias técnicas, juntada de documentos e expedição de ofício ao Banco Cidade para que apresente microfilmagens de cheques (fls. 186/191, Autos n. XXXXX-23.2010.4.03.6126 , em apenso). Conforme restou consignado na decisão ora embargada, "o magistrado pode indeferir as provas que considerar impertinentes. No caso, a prova do suposto pagamento foi apresentada pelos embargantes. Some-se a isso que a liquidação extrajudicial do Banco Royal e a aquisição do Banco Cidade resultaram no insucesso das diligências determinadas pelo magistrado" (fl. 429). Na mesma linha de ideias, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa ou violação a dispositivos legais, como pretende Terminal Rodoviário de Santo André - TERSA. 4. O termo de confissão de dívida foi reconhecido na decisão embargada como causa interruptiva da prescrição sob o fundamento de que "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito do devedor" configura circunstância que interrompe a prescrição. Não há contradição em ter sido afastada a interpretação de que o valor descrito na cláusula quarta do referido termo configuraria novação, "porquanto o valor apontado, conforme expressa declaração ali firmada deveria ser confirmado pelo BNDES". No que toca a Ronan Maria Pinto, afirmou-se que figurou no contrato de empréstimo como devedor solidário, razão pela qual, "mesmo não tendo ele participado do termo de confissão de dívida, deverá sofrer os efeitos interruptivos da prescrição por expressa disposição legal" (fl. 429). 5. Acrescentou-se na decisão embargada não haver "meios probantes seguros da ocorrência dos pagamentos parciais, de modo que a execução mostra-se correta" (fl. 430). Portanto, descabida a compensação de valores (cópias xerográficas de depósitos em cheques) e a alegação de que faltaria liquidez e certeza ao título executivo. 6. Registre-se que o Banco Royal teve sua liquidação decretada e o BNDES impugnou os termos de confissão de dívida de fls. 25/26 e 27/28. 7. Os documentos de fls. 397/407, indicados na decisão embargada à fl. 427v., referem-se a cópias xerográficas de cheques por meio dos quais foram repassadas as parcelas do contrato de financiamento celebrado em 11.10.99. Não se trata de documentos novos que comprovam a suposta devolução de valores ao Banco Royal ou a validade dos termos de quitação de dívida. 10. Providos em parte os embargos de declaração opostos por Projeção Engenharia Paulista de Obras Ltda., para sanar a omissão apontada e negar provimento ao agravo retido por ela interposto. Negado provimento aos embargos de declaração opostos por Terminal Rodoviário de Santo André - TERSA e Ronan Maria Pinto.

Peças Processuais que citam Ronan Maria Pinto

  • Manifestação - TRT02 - Ação Adicional de Horas Extras - Atord - contra Empresa de Transporte Urbano e Rodoviario Santo Andre e Auto Viacao Sao Luiz

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.02.0433 em 24/05/2022 • TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André

    Ronan Maria Pinto e a empresa Auto Viação São Luiz, representada pelo mesmo Sr. Ronan Maria Pinto... Ronan Maria Pinto, conforme Contrato Social... RONAN MARIA PINTO e a 5a Reclamada Empresa Auto Ônibus Circular Humaitá, representada pelo mesmo Sr. Ronan Maria Pinto

  • Petição - Ação Horas Extras contra Empresa Auto Onibus Circular Humaita, Empresa de Transporte Urbano e Rodoviario Santo Andre, Expresso Nova Santo Andre, Viaçao Curuça e Viação Guaianazes de Transporte

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.02.0435 em 18/05/2021 • TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André

    Ronan Maria Pinto e a Empresa Auto Ônibus Circular Humaitá (4a Reclamada)... Danilo Regis Fernandes Pinto e Lidiane Helena Fernandes Pinto Soares. Anote-se de plano que o Sr. Ronan Maria Pinto é ascendente dos Srs... Ronan Maria Pinto e a empresa Auto Viação São Luiz, representada pelo mesmo Sr. Ronan. A 6a Reclamada, Expresso Nova Santo André também vem composta pelo Sr

  • Petição - Ação Aviso Prévio

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2005.5.02.0003 em 26/08/2020 • TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo

    MARIA PINTO RECLAMADO: TARCIZO RECLAMADO: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A... AGRAVADO: JOAO BATISTA DAMASCENO, RONAN MARIA PINTO, TARCIZO , LTDA, LUDWIG AMMON JUNIOR, LUIZ CLAUDIO SOARES FERREIRA, EMPRESA PAULISTA DE ONIBUS LTDA - ME, BALTAZAR DE SOUSA, , , CONCLUSÃO Nesta data... Trabalho da 2a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 28/03/2005 Valor da causa: Partes: RECLAMANTE: JOAO BATISTA DAMASCENO ADVOGADO: ADVOGADO: RECLAMADO: RONAN

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