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Diários Oficiais que citam Marco Jean de Oliveira Teixeira

  • DJGO 06/07/2021 - Pág. 9824 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 05/07/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    PARTE : XXXXX SP - MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA PARTE INTIMADA : BARS ADVG. PARTE : XXXXX SP - MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA PARTE INTIMADA : RMP ADVG... PARTE : XXXXX SP - MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA PARTE INTIMADA : JRS ADVG. PARTE : XXXXX SP - ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

  • DJGO 11/01/2021 - Pág. 6328 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 10/01/2021 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    PARTE : XXXXX SP - MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA PARTE INTIMADA : BARS ADVG. PARTE : XXXXX SP - MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA PARTE INTIMADA : RMP ADVG... PARTE : XXXXX SP - MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA PARTE INTIMADA : JRS ADVG. PARTE : XXXXX SP - ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

Jurisprudência que cita Marco Jean de Oliveira Teixeira

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20168260100 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS - ABDR ajuizou ação de reparação por perdas e danos contra MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA , alegando, em síntese, que é uma associação civil criada por... Oliveira Teixeira Juíza de Direito: Dra... SENTENÇA Processo nº: XXXXX-89.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Requerente: Associação Brasileira de Direitos Reprográficos Requerido: Marco Jean de Oliveira

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MOTORISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor rural e especial. 2. Quer a parte recorrente o reconhecimento do labor rural no período de XXXXX-04-1974 a 11-05-1988. 3. Para comprovar o período rural, foram apresentados os seguintes documentos: 4. - Cópia do livro da Cooperativa de Trabalhadores Rurais Temporários de Junqueirópolis, com o termo de abertura e de encerramento, e data da admissão do Requerente em 01/06/1979, constando a profissão de trabalhador rural volante (ID XXXXX – fls. 03); 5. - Cadastro na Cooperativa dos Trabalhadores Rurais na função de presidente, datado em 01/03/1984 (ID XXXXX – fls. 01) 6. - Cópia cadastro municipal constando a atividade mão-de-obra agrícola, datado de 28/07/1987 (ID XXXXX – fls. 01). 7. Os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício do labor rural por parte do recorrido. Todavia, esses documentos se referem aos anos de 1979, 1984 e 1987. Tenho, pois, que só deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural a partir do ano de 1979, uma vez que não há nos autos nenhum início de prova documental de atividade campesina no período (mais de cinco anos) entre XXXXX-04-1974, quando completara doze anos de idade, e 01-06-1979, quando admitido na Cooperativa. 8. O art. 55 , § 3º , da Lei n. 8.213 /1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 9. Nesses termos, porque não há início de prova documental do exercício do labor rural, não deve ser reconhecido o período entre XXXXX-04-1974 e 31-12-1978 somente com base na prova testemunhal. 10. Assim, deve ser afastado o reconhecimento do labor rural por parte do recorrido entre a data de XXXXX-04-1974, quando completara doze anos de idade, e 31-12-1978. 11. O artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032 /1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 12. No caso concreto, a parte recorrida postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 11/05/1988 a 12/12/1988, 29/05/1989 a 30/11/1989, 17/04/1990 a 05/11/1990, 27/05/1991 a 13/11/1991, 01/02/1992 a 22/08/2006, 02/07/2007 a 12/11/2007, 10/01/2008 a 09/09/2009, 09/04/2010 a 07/06/2010, 13/09/2010 a 10/02/2011 e 21/02/2011 a 29/05/2018. 13. Os períodos foram reconhecidos como especiais, conforme se vê da sentença recorrida. Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, a parte autora juntou os PPP emitidos pelas empresas empregadoras. Houve, ainda, a produção de prova pericial. Examinamos, a seguir, os vários períodos, objeto da controvérsia. 14. 11/05/1988 a 12/12/1988, 29/05/1989 a 30/11/1989, 17/04/1990 a 05/11/1990 e 27/05/1991 a 13/11/1991 (DESTILARIA VALE VERDE S/A). 15. De acordo com os PPP juntados (ID XXXXX), o recorrido exerceu o cargo de Serviços Gerais, no Setor Destilaria de Álcool. De acordo, ainda, com as atividades descritas, trabalhava em serviços gerais e auxiliar de operação de caldeira. 16. Como se tratam de períodos anteriores a Lei n. 9.032 , de XXXXX-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979. 17. O trabalho em caldeira estava previsto como especial no código 2.5.3. do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831 /1964 e no código 2.5.2. do Anexo II do Decreto 83.080 /1979. Nesse sentido, para registro, o seguinte precedente desta Corte: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP XXXXX-71.2023.4.03.9999 Relator (a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) 18. 01-02-1992 a 05-03-1997, 06-03-1997 a 18-11-2003 e 19-11-2003 a 22-08-2006 (COMERCIAL IKEDA LTDA). 19. De acordo com o PPP juntado (ID XXXXX), o recorrido exerceu a função de Auxiliar Geral, no setor Depósito, no período de XXXXX-02-1992 a 30-06-2001. 20. Ainda que parte do período seja anterior a 28-04-1995, a função de Auxiliar de Depósito não estava entre as ocupações consideradas especiais pelos anexos dos Decretos n. 53.831 /1964 e 83.080 /1979. 21. Nesse caso, tanto quanto a esse período anterior (Auxiliar Geral) quanto aos períodos posteriores (trabalhados como Ajudante Motorista e Motorista) a Lei 9.032 /95, deve a parte autora demonstrar a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. 22. Ainda de acordo com o PPP, nesse primeiro período estava exposto a agente nocivo ergonômico, de forma intermitente. Nos demais períodos, estava exposto aos agentes nocivos ruído contínuo/ intermitente e vibração de corpo inteiro, tudo de forma intermitente. 23. Vale anotar que o PPP consigna que nesse período em que trabalhava como Auxiliar Geral estava exposto a agente ergonômico, ou seja, postura. 24. O período de “6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003” não foi reconhecido pela Perícia, mas porque o ruído de 89,11 dB (A) era inferior ao limite estabelecido (90 dB) para o período. 25. Quanto ao período de XXXXX-11-2003 a 22-08-2006, em que trabalhou na função de motorista de caminhão, estava exposto a ruídos de 89,11 dB (A), enquadrado nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831 /64, e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882 /03, porque superior ao limite estabelecido para o período. 26. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. 27. O artigo 58 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. 28. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 30. No tocante ao período de XXXXX-07-2007 a 12-11-2007 (COMÉRCIO DE VIDROS DRACENA LTDA ME), a parte autora não provou o exercício de atividade especial, uma vez que no PPP (f. 01, ID XXXXX) não há informação que comprove a exposição a agentes considerados nocivos à saúde ou integridade física. 31. Nesse período de XXXXX-01-2008 a 09-09-2009 (EMPRESA JK CALDEIRARIA MODERNA) o recorrido trabalhou no cargo de “motorista”, exposto a ruído de 88 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882 /03 (PPP – fls. 04, ID XXXXX). Nesse caso, portanto, porque o nível do ruído é superior ao limite estabelecido, deve ser reconhecido como especial. 32. No período de XXXXX-04-2010 a 07-06-2010 (SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS EPP), a parte autora não provou o exercício de atividade especial porque não foi apresentada documentação necessária apta a comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. 33. No período de XXXXX-09-2010 a 10-02-2011 (AILTON M. DA SILVA - ME), a parte autora não provou o exercício de atividade especial porque no PPP (f. 05, ID XXXXX) não há informação sobre a exposição a agentes considerados nocivos à saúde ou integridade física que legitimem o cômputo desse tempo especial. 34. No período XXXXX-02-2011 a 29-05-2018 (USINA CAETÉ – S/A UNIDADE PAULICEIA), a parte autora não provou o exercício de atividade especial porque trabalhou exposto a ruído de 81,6 e 82,2 dB (A), inferiores ao limite de tolerância previsto no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882 /03 (PPP – f. 01, ID XXXXX). 35. Vale anotar, ainda, que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN. 36. À vista do exposto, deve ser afastado o reconhecimento do labor especial nos períodos de “01/02/1992 a 18/11/2003, 02/07/2007 a 12/11/2007, 09/04/2010 a 07/06/2010, 13/09/2010 a 10/02/2011 e 21/02/2011 a 29/05/2018”, mantidos como especiais, nos termos da sentença, apenas os períodos de 11/05/1988 a 12/12/1988, 29/05/1989 a 30/11/1989, 17/04/1990 a 05/11/1990,27/05/1991 a 13/11/1991, 19-11-2003 a 22-08-2006 e 10-01-2008 a 09-09-2009. 37. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832 -RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX). 38. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp XXXXX/PE , julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 39. No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 26/05/1999 a 11/08/1999 40. De outro lado, consta que manteve vínculo empregatício com COMERCIAL IKEDA LTDA de 01/02/1992 a 22/08/2006. 41. Como o benefício por incapacidade foi intercalado com períodos contributivos, é possível computá-lo como tempo de contribuição e carência. 42. Nesses termos, computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (29.05.2018), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 43. Recurso do INSS parcialmente provido.

  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PROGRESSIVA “ABSTRATIZAÇÃO” DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES E DOUTRINA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ORDINÁRIAS ÀS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS APRECIADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINEM RAZOÁVEL. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE REALIZA NO PLANO ABSTRATO, À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO, AINDA QUE VEICULADO PELO SISTEMA DIFUSO. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ADSTRITA À APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. 1. Não é recente a compreensão que vem se formando no âmbito desse Excelso Colegiado quanto à “abtratização” – ou “objetivação” – do controle difuso de constitucionalidade, a partir de uma aproximação contínua e gradual entre os dois sistemas. Nesse sentido, no âmbito da RCL nº 4.335/AC , j. 20/03/2014, p. 22/10/2014, de sua relatoria, pontou o Min. Gilmar Mendes que “a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental.” 2. Reforçam a tese da “objetivação” do recurso extraordinário, dentre outros, os precedentes firmados no bojo do RE nº 298.694/SP , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 06/08/2003, p. 23/04/2004, do AI nº 375.011-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 05/10/2004, p. 28/10/2004, do RE nº 376.852 -MC/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/03/2003, p. 13/06/2003, e mais recentemente do RE nº 955.227/BA , Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/02/2023, p. 02/05/2023. 3. No âmbito do controle concentrado, ao apreciar Questão de Ordem suscitada pelo eminente Minitro Dias Toffoli na ADI nº 6.362/DF , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/09/2020, p. 09/12/2020, o Tribunal reafirmou entendimento já consolidado, fixando “tese no sentido de que não há impedimento, nem suspeição de Ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio Ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação”. 4. Diante do processo de “objetivação” dos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, não há razão de discriminem apta a afastar a incidência de tal compreensão também nestes casos. Sob tal perspectiva, reforçada pelas consequências práticas decorrentes da potencial redução do quórum de participação em questões de controle de constitucionalidade, que exigem maioria qualificada (cf. art. 143, p. único, do RISTF e art. 22 da Lei nº 9.868 , de 1998), deve o Ministro virtualmente impedido/suspeito deixar de apresentar voto apenas em relação à definição do caso concreto, participando da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes). 5. Proposição da fixação da seguinte tese: “Nos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos. Ou seja, deve-se participar da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes), apenas deixando de apresentar voto sobre a causa-piloto (caso concreto)”.

Peças Processuais que citam Marco Jean de Oliveira Teixeira

  • Recurso - TJDF - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Claro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.07.0007 em 08/03/2024 • TJDF · Comarca · Taguatinga, DF

    CHAVES CPF: , JEAN COIMBRA DE OLIVEIRA CPF: , pelos poderes que me foram conferidos por CLARO S/A a representar no Juizado Especial Cível, Procon e Vara Cível, podendo contestar, prestar declarações... TAGUATINGA - DF , 08 de Março de 2024... TAGUATINGA - DF , 08 de Março de 2024 B

  • Recurso - TJDF - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Claro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.07.0007 em 08/03/2024 • TJDF · Comarca · Taguatinga, DF

    CHAVES CPF: , JEAN COIMBRA DE OLIVEIRA CPF: , pelos poderes que me foram conferidos por CLARO S/A a representar no Juizado Especial Cível, Procon e Vara Cível, podendo contestar, prestar declarações... TAGUATINGA - DF , 08 de Março de 2024... TAGUATINGA - DF , 08 de Março de 2024 B

  • Recurso - TJDF - Ação Irregularidade no Atendimento - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Claro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.07.0003 em 04/03/2024 • TJDF · Comarca · Ceilândia, DF

    CHAVES CPF: , JEAN COIMBRA DE OLIVEIRA CPF: , pelos poderes que me foram conferidos por CLARO S/A a representar no Juizado Especial Cível, Procon e Vara Cível, podendo contestar, prestar declarações... CEILÂNDIA - DF , 04 de Março de 2024... CEILÂNDIA - DF , 04 de Março de 2024 B

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