E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MOTORISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor rural e especial. 2. Quer a parte recorrente o reconhecimento do labor rural no período de XXXXX-04-1974 a 11-05-1988. 3. Para comprovar o período rural, foram apresentados os seguintes documentos: 4. - Cópia do livro da Cooperativa de Trabalhadores Rurais Temporários de Junqueirópolis, com o termo de abertura e de encerramento, e data da admissão do Requerente em 01/06/1979, constando a profissão de trabalhador rural volante (ID XXXXX – fls. 03); 5. - Cadastro na Cooperativa dos Trabalhadores Rurais na função de presidente, datado em 01/03/1984 (ID XXXXX – fls. 01) 6. - Cópia cadastro municipal constando a atividade mão-de-obra agrícola, datado de 28/07/1987 (ID XXXXX – fls. 01). 7. Os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício do labor rural por parte do recorrido. Todavia, esses documentos se referem aos anos de 1979, 1984 e 1987. Tenho, pois, que só deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural a partir do ano de 1979, uma vez que não há nos autos nenhum início de prova documental de atividade campesina no período (mais de cinco anos) entre XXXXX-04-1974, quando completara doze anos de idade, e 01-06-1979, quando admitido na Cooperativa. 8. O art. 55 , § 3º , da Lei n. 8.213 /1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 9. Nesses termos, porque não há início de prova documental do exercício do labor rural, não deve ser reconhecido o período entre XXXXX-04-1974 e 31-12-1978 somente com base na prova testemunhal. 10. Assim, deve ser afastado o reconhecimento do labor rural por parte do recorrido entre a data de XXXXX-04-1974, quando completara doze anos de idade, e 31-12-1978. 11. O artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032 /1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 12. No caso concreto, a parte recorrida postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 11/05/1988 a 12/12/1988, 29/05/1989 a 30/11/1989, 17/04/1990 a 05/11/1990, 27/05/1991 a 13/11/1991, 01/02/1992 a 22/08/2006, 02/07/2007 a 12/11/2007, 10/01/2008 a 09/09/2009, 09/04/2010 a 07/06/2010, 13/09/2010 a 10/02/2011 e 21/02/2011 a 29/05/2018. 13. Os períodos foram reconhecidos como especiais, conforme se vê da sentença recorrida. Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, a parte autora juntou os PPP emitidos pelas empresas empregadoras. Houve, ainda, a produção de prova pericial. Examinamos, a seguir, os vários períodos, objeto da controvérsia. 14. 11/05/1988 a 12/12/1988, 29/05/1989 a 30/11/1989, 17/04/1990 a 05/11/1990 e 27/05/1991 a 13/11/1991 (DESTILARIA VALE VERDE S/A). 15. De acordo com os PPP juntados (ID XXXXX), o recorrido exerceu o cargo de Serviços Gerais, no Setor Destilaria de Álcool. De acordo, ainda, com as atividades descritas, trabalhava em serviços gerais e auxiliar de operação de caldeira. 16. Como se tratam de períodos anteriores a Lei n. 9.032 , de XXXXX-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979. 17. O trabalho em caldeira estava previsto como especial no código 2.5.3. do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831 /1964 e no código 2.5.2. do Anexo II do Decreto 83.080 /1979. Nesse sentido, para registro, o seguinte precedente desta Corte: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP XXXXX-71.2023.4.03.9999 Relator (a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) 18. 01-02-1992 a 05-03-1997, 06-03-1997 a 18-11-2003 e 19-11-2003 a 22-08-2006 (COMERCIAL IKEDA LTDA). 19. De acordo com o PPP juntado (ID XXXXX), o recorrido exerceu a função de Auxiliar Geral, no setor Depósito, no período de XXXXX-02-1992 a 30-06-2001. 20. Ainda que parte do período seja anterior a 28-04-1995, a função de Auxiliar de Depósito não estava entre as ocupações consideradas especiais pelos anexos dos Decretos n. 53.831 /1964 e 83.080 /1979. 21. Nesse caso, tanto quanto a esse período anterior (Auxiliar Geral) quanto aos períodos posteriores (trabalhados como Ajudante Motorista e Motorista) a Lei 9.032 /95, deve a parte autora demonstrar a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. 22. Ainda de acordo com o PPP, nesse primeiro período estava exposto a agente nocivo ergonômico, de forma intermitente. Nos demais períodos, estava exposto aos agentes nocivos ruído contínuo/ intermitente e vibração de corpo inteiro, tudo de forma intermitente. 23. Vale anotar que o PPP consigna que nesse período em que trabalhava como Auxiliar Geral estava exposto a agente ergonômico, ou seja, postura. 24. O período de “6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003” não foi reconhecido pela Perícia, mas porque o ruído de 89,11 dB (A) era inferior ao limite estabelecido (90 dB) para o período. 25. Quanto ao período de XXXXX-11-2003 a 22-08-2006, em que trabalhou na função de motorista de caminhão, estava exposto a ruídos de 89,11 dB (A), enquadrado nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831 /64, e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882 /03, porque superior ao limite estabelecido para o período. 26. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. 27. O artigo 58 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. 28. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 30. No tocante ao período de XXXXX-07-2007 a 12-11-2007 (COMÉRCIO DE VIDROS DRACENA LTDA ME), a parte autora não provou o exercício de atividade especial, uma vez que no PPP (f. 01, ID XXXXX) não há informação que comprove a exposição a agentes considerados nocivos à saúde ou integridade física. 31. Nesse período de XXXXX-01-2008 a 09-09-2009 (EMPRESA JK CALDEIRARIA MODERNA) o recorrido trabalhou no cargo de “motorista”, exposto a ruído de 88 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882 /03 (PPP – fls. 04, ID XXXXX). Nesse caso, portanto, porque o nível do ruído é superior ao limite estabelecido, deve ser reconhecido como especial. 32. No período de XXXXX-04-2010 a 07-06-2010 (SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS EPP), a parte autora não provou o exercício de atividade especial porque não foi apresentada documentação necessária apta a comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física. 33. No período de XXXXX-09-2010 a 10-02-2011 (AILTON M. DA SILVA - ME), a parte autora não provou o exercício de atividade especial porque no PPP (f. 05, ID XXXXX) não há informação sobre a exposição a agentes considerados nocivos à saúde ou integridade física que legitimem o cômputo desse tempo especial. 34. No período XXXXX-02-2011 a 29-05-2018 (USINA CAETÉ – S/A UNIDADE PAULICEIA), a parte autora não provou o exercício de atividade especial porque trabalhou exposto a ruído de 81,6 e 82,2 dB (A), inferiores ao limite de tolerância previsto no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882 /03 (PPP – f. 01, ID XXXXX). 35. Vale anotar, ainda, que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN. 36. À vista do exposto, deve ser afastado o reconhecimento do labor especial nos períodos de “01/02/1992 a 18/11/2003, 02/07/2007 a 12/11/2007, 09/04/2010 a 07/06/2010, 13/09/2010 a 10/02/2011 e 21/02/2011 a 29/05/2018”, mantidos como especiais, nos termos da sentença, apenas os períodos de 11/05/1988 a 12/12/1988, 29/05/1989 a 30/11/1989, 17/04/1990 a 05/11/1990,27/05/1991 a 13/11/1991, 19-11-2003 a 22-08-2006 e 10-01-2008 a 09-09-2009. 37. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832 -RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX). 38. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp XXXXX/PE , julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 39. No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 26/05/1999 a 11/08/1999 40. De outro lado, consta que manteve vínculo empregatício com COMERCIAL IKEDA LTDA de 01/02/1992 a 22/08/2006. 41. Como o benefício por incapacidade foi intercalado com períodos contributivos, é possível computá-lo como tempo de contribuição e carência. 42. Nesses termos, computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (29.05.2018), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 43. Recurso do INSS parcialmente provido.