DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO OPERADA EM RAZÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA DEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I. Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelos réus, Almir Crisostomo dos Santos, Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (fls. 202/2010). II. Consta, no corpo da inicial acusatória, que, em 29 de novembro de 2015, os apelantes teriam sido flagranteados por sargento da Polícia Militar, nas intermediações da Avenida Jequitaia, nesta Capital, em atitude suspeita, haja vista que um deles estava em cima de um muro com duas cordas estendidas e um saco contendo material e os outros dois embaixo no aguardo. Segundo a denúncia, ao serem abordados, os apelantes confessaram que tinham subtraído os objetos contidos no saco que estavam em posse e se propuseram a devolvê-los. Em seu interrogatório (fl. 59/60), o primeiro apelante, Almir Crisostomo dos Santos, declarou que estava a serviço, vigiava o galpão da Petrobrás e decidiu, juntamente com os demais apelantes, subtrair os brinquedos e outros objetos que estavam no local. Na mesma linha de raciocínio, os apelantes Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva afirmaram que pretendiam ficar com parte dos objetos subtraídos e vender a outra parte para auferir lucro (fls. 61/62 e 63/64, respectivamente). III. Finda a instrução de modo regular, o Juízo de piso proferiu sentença às fls. 202/2010, condenando Almir Crisostomo dos Santos à pena de 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em virtude da prática do delito previsto no art. 155 , § 4º , II e IV , c/c art. 14 , II , ambos do CP (tentativa de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo emprego de chave falsa). Por sua vez, os apelantes Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva foram condenados à pena de 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas em virtude da prática do delito previsto no art. 155 , § 4º , IV , c/c art. 14 , II , ambos do CP (tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa), isto é, sem a qualificadora do abuso de confiança imputado ao primeiro apelante. Ainda na sentença, as referidas penas privativas de liberdade foram substituídas por restritiva de direitos, com supedâneo no art. 44 do CP . IV. Inconformados com o édito condenatório, os apelantes, patrocinados pelo mesmo causídico, apresentaram razões recursais às fls. 221/227, sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pugnando pela absolvição em virtude da insuficiência de provas. V. Inicialmente, compulsando-se os autos observa-se que os apelantes Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva não foram intimados da sentença condenatória. Da mesma forma, não há no caderno processual contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Não obstante, como asseverado pela Douta Procuradoria de Justiça, verificando assistir razão aos apelantes no sentido da ocorrência da prescrição retroativa, os princípios da economia e celeridade processuais permitem que haja o julgamento do recurso interposto, para que seja declarada a extinção da punibilidade, sem que seja necessário procrastinar o feito com a determinação da juntada das contrarrazões pelo Parquet. A propósito, a aludida peça faltante, neste caso, não terá o condão de promover decisão em sentido contrário ao quanto aqui exposto, porquanto a prescrição é matéria de ordem pública e necessita de ser reconhecida, em face de estar devidamente comprovada. Ademais, nada obsta a determinação ulterior de que os apelantes Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva sejam intimados, agora não só do presente Acórdão, mas também da sentença proferida, a fim de sanar o vício formal e permitir que tenham conhecimento dos termos de ambas as decisões. VI. Feitas essas considerações, passa-se a realizar a análise do recurso interposto. Assiste razão à defesa no tocante à necessidade de declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição retroativa. Com efeito, devido ao trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser analisada a partir da pena aplicada, nos termos do art. 110 , § 1º , CP . No mesmo sentido, a Súmula nº. 146 do Supremo Tribunal Federal preconiza que: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da apelação". No presente feito, o magistrado de piso imputou a todos os três apelantes, pena inferior a 01 (um) ano. Desse modo, o lapso prescricional é de 03 (três) anos, com base no art. 109 , VI , do CP . Sendo assim, impõem-se verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória) transcorreu o referido triênio para fins de concretizar a prescrição arguida. Nessa senda, considerando que a denúncia foi recebida pelo Juízo de piso em 05/04/2006 (fl. 55) e que a sentença foi proferida em 02/04/2012, conclui-se que a pretensão punitiva realmente foi fulminada pela prescrição retroativa, como alegado pelos apelantes. VII. A seu turno, as penas pecuniárias também se encontram prescritas, diante da dicção do art. 114 , II , do CP , que assim dispõe: "a prescrição da pena de multa no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada". VIII. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer a prescrição no caso vertente. IX. Recursos de Apelação CONHECIDO e PROVIDO, para declarar extinta a punibilidade em favor dos apelantes, pelo advento da prescrição retroativa, na esteira do parecer ministerial. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-86.2006.8.05.0001 , Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/10/2016 )