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Diários Oficiais que citam Gilberto Santos Silva

  • DJBA 24/10/2023 - Pág. 1064 - CADERNO5 - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 23/10/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Inevitável, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, devendo ser extinto o procedimento em relação ao acusado Gilberto Santos Silva... Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face de Gilberto Santos Silva, pela prática do crime descrito no art. 147 , do Código Penal , nos moldes da Lei Maria da Penha , por fato ocorrido em 18/05/... II- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107 , IV c/c os artigos 109 , VI , ambos do Código Penal , declaro extinta a punibilidade de Gilberto Santos Silva, pelos fatos criminosos que lhe

  • DJBA 24/10/2023 - Pág. 1063 - CADERNO5 - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 23/10/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Inevitável, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, devendo ser extinto o procedimento em relação ao acusado Gilberto Santos Silva... Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face de Gilberto Santos Silva, pela prática do crime descrito no art. 147 , do Código Penal , nos moldes da Lei Maria da Penha , por fato ocorrido em 18/05/... II- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107 , IV c/c os artigos 109 , VI , ambos do Código Penal , declaro extinta a punibilidade de Gilberto Santos Silva, pelos fatos criminosos que lhe

  • DJGO 03/05/2024 - Pág. 6031 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 02/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    S/A Apelado : LUZINALVA DOS SANTOS SILVA Relator : Des... GILBERTO MARQUES FILHO D E S P A C H O BRB FINANCEIRA S/A aporta Recurso de Apelação em face de LUZINALVA DOS SANTOS SILVA, por discordar de sentença prolatada na Ação Consignatória c/c Revisional contra... GILBERTO MARQUES FILHO Relator 5

Jurisprudência que cita Gilberto Santos Silva

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20068050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO OPERADA EM RAZÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA DEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. I. Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelos réus, Almir Crisostomo dos Santos, Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (fls. 202/2010). II. Consta, no corpo da inicial acusatória, que, em 29 de novembro de 2015, os apelantes teriam sido flagranteados por sargento da Polícia Militar, nas intermediações da Avenida Jequitaia, nesta Capital, em atitude suspeita, haja vista que um deles estava em cima de um muro com duas cordas estendidas e um saco contendo material e os outros dois embaixo no aguardo. Segundo a denúncia, ao serem abordados, os apelantes confessaram que tinham subtraído os objetos contidos no saco que estavam em posse e se propuseram a devolvê-los. Em seu interrogatório (fl. 59/60), o primeiro apelante, Almir Crisostomo dos Santos, declarou que estava a serviço, vigiava o galpão da Petrobrás e decidiu, juntamente com os demais apelantes, subtrair os brinquedos e outros objetos que estavam no local. Na mesma linha de raciocínio, os apelantes Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva afirmaram que pretendiam ficar com parte dos objetos subtraídos e vender a outra parte para auferir lucro (fls. 61/62 e 63/64, respectivamente). III. Finda a instrução de modo regular, o Juízo de piso proferiu sentença às fls. 202/2010, condenando Almir Crisostomo dos Santos à pena de 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em virtude da prática do delito previsto no art. 155 , § 4º , II e IV , c/c art. 14 , II , ambos do CP (tentativa de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo emprego de chave falsa). Por sua vez, os apelantes Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva foram condenados à pena de 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas em virtude da prática do delito previsto no art. 155 , § 4º , IV , c/c art. 14 , II , ambos do CP (tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa), isto é, sem a qualificadora do abuso de confiança imputado ao primeiro apelante. Ainda na sentença, as referidas penas privativas de liberdade foram substituídas por restritiva de direitos, com supedâneo no art. 44 do CP . IV. Inconformados com o édito condenatório, os apelantes, patrocinados pelo mesmo causídico, apresentaram razões recursais às fls. 221/227, sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pugnando pela absolvição em virtude da insuficiência de provas. V. Inicialmente, compulsando-se os autos observa-se que os apelantes Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva não foram intimados da sentença condenatória. Da mesma forma, não há no caderno processual contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Não obstante, como asseverado pela Douta Procuradoria de Justiça, verificando assistir razão aos apelantes no sentido da ocorrência da prescrição retroativa, os princípios da economia e celeridade processuais permitem que haja o julgamento do recurso interposto, para que seja declarada a extinção da punibilidade, sem que seja necessário procrastinar o feito com a determinação da juntada das contrarrazões pelo Parquet. A propósito, a aludida peça faltante, neste caso, não terá o condão de promover decisão em sentido contrário ao quanto aqui exposto, porquanto a prescrição é matéria de ordem pública e necessita de ser reconhecida, em face de estar devidamente comprovada. Ademais, nada obsta a determinação ulterior de que os apelantes Everaldo Ferreira da Silva e Gilberto Santos Silva sejam intimados, agora não só do presente Acórdão, mas também da sentença proferida, a fim de sanar o vício formal e permitir que tenham conhecimento dos termos de ambas as decisões. VI. Feitas essas considerações, passa-se a realizar a análise do recurso interposto. Assiste razão à defesa no tocante à necessidade de declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição retroativa. Com efeito, devido ao trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser analisada a partir da pena aplicada, nos termos do art. 110 , § 1º , CP . No mesmo sentido, a Súmula nº. 146 do Supremo Tribunal Federal preconiza que: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da apelação". No presente feito, o magistrado de piso imputou a todos os três apelantes, pena inferior a 01 (um) ano. Desse modo, o lapso prescricional é de 03 (três) anos, com base no art. 109 , VI , do CP . Sendo assim, impõem-se verificar se entre os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória) transcorreu o referido triênio para fins de concretizar a prescrição arguida. Nessa senda, considerando que a denúncia foi recebida pelo Juízo de piso em 05/04/2006 (fl. 55) e que a sentença foi proferida em 02/04/2012, conclui-se que a pretensão punitiva realmente foi fulminada pela prescrição retroativa, como alegado pelos apelantes. VII. A seu turno, as penas pecuniárias também se encontram prescritas, diante da dicção do art. 114 , II , do CP , que assim dispõe: "a prescrição da pena de multa no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada". VIII. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer a prescrição no caso vertente. IX. Recursos de Apelação CONHECIDO e PROVIDO, para declarar extinta a punibilidade em favor dos apelantes, pelo advento da prescrição retroativa, na esteira do parecer ministerial. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-86.2006.8.05.0001 , Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/10/2016 )

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-15.2017.8.05.0080 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECORRIDO: MANOEL GILBERTO SANTOS SILVA ORIGEM: 4ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DE FEIRA DE SANTANA JUIZ (A) SENTENCIANTE: ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO RELATOR: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE MARÇO DE 2018 ÀS 9:00 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LONGA ESPERA DE USUÁRIO PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. MENOSCABO DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DA LEI MUNICIPAL, GERANDO A NATURAL EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM TORNO DA DILIGÊNCIA DO ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ART. 6º,VI C/C ART. 14 , CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento a QUINTA tURMA rECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, serve a presente súmula de julgamento como acórdão. Salvador, Sala das Sessões, em 13 de março de 2018. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente 30 - XXXXX-15.2017.8.05.0080 ¿ MMF - PADO

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-63.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S .A. Advogado (s): NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADO: Aline Santos Silva e outros Advogado (s):MARINA DE ARAUJO BARRETO FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. NEGATIVA DA AGRAVADA. AFIRMAÇÃO DE APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA VERIFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR ATÉ QUE SE APURE OS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA AGRAVADA/EXEQUENTE. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO EM FAVOR DO IMPUGNANTE/AGRAVANTE, APENAS. Julgada parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício do Executado, ora Agravante, nos termos do REsp XXXXX/RS . PRECEDENTES. Mantida a decisão, no ponto. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-63.2019.8.05.0000, que tem como Agravante SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e Agravados ALINE SANTOS SILVA E GILBERTO RODRIGUES NOVAES. Acordam os desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em seus termos, pelas razoes abaixo.

Peças Processuais que citam Gilberto Santos Silva

  • Recurso - TJSP - Ação Inadimplemento - Cumprimento de Sentença

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0007 em 05/08/2020 • TJSP · Foro · Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo, SP

    Joel Alves da Silva e Sirlene Martins dos Santos Silva, estes últimos fiadores... JOÃO GILBERTO F. GOULART RAQUEL RIBEIRO ARAÚJO... da r. decisão embargada, vejamos: 1 2 Trata-se de cobrança plenamente válida, a qual corrobora com os termos da cláusula 3 do acordo firmado e assinado pelos Executados e SANTOS SILVA, vejamos o teor

  • Pedido - TJSP - Ação Empreitada - contra Silva e Santos Intermediacoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0071 em 28/01/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Bauru, SP

    E SANTOS INTERMEDIACOES LTDA ME e DE JESUS , ambos já qualificados nos autos da presente demanda que move em face de SILVA E SANTOS INTERMEDIACOES LTDA ME , por intermédio de seus advogados que estas... 3003, parte E, Bonfim, Osasco/SP, CEP XXXXX-903; f) SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.- Avenida Paulista, nº 2100, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP XXXXX-930; g) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - Rua Gilberto... (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 6a VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP Cumprimento de sentença nº Processo principal nº XXXXX-16.2020.8.26.0071 Exequentes: E DE JESUS Executado: SILVA

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Gilberto Silva dos Santos - Arrolamento Sumário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0477 em 26/02/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Praia Grande, SP

    VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP, , brasileira, solteira, funcionaria pública municipal, portadora do RG n° - 1, inscrito no CPF n° , residente e domiciliada na CEP: e ROBERTO SILVA... DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, zelador, portador do RG n° no CPF n° XXX.837.4XX/57, residente e domiciliado na CEP , por seu advogado Dr. , brasileiro, solteiro, inscrito na , com endereço eletrônico... DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, zelador, portador do RG n° no CPF n° XXX.837.4XX/57, residente e domiciliado na CEP ; - , brasileiro, (estado civil desconhecido), aposentado, (RG e CPF desconhecidos

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