PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. CABIMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INFRAERO NA LIDE: QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CONCESSÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE ARRENDADA: INDEFERIMENTO SEGUIDO DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO POR SUBFATURAMENTO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA POR SIMULAÇÃO: DESCABIMENTO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS QUE NÃO SE COMPROVARAM. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. NOMEAÇÃO DA EMPRESA ARRENDATÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM: POSSIBILIDADE. 1. É cabível, em tese, o manejo da medida cautelar, com o objetivo de assegurar a eficácia e a utilidade do julgamento a ser proferido pelo tribunal em apelação, no intervalo compreendido entre a prolação da sentença e o exercício do juízo de admissibilidade de apelação pelo 1º grau de jurisdição, uma vez que, nesse período, ainda é impossível interpor agravo de instrumento, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Precedentes desta Corte: AC XXXXX-68.2002.4.01.0000/MG , Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p. 38 de 28/06/2010 e AC XXXXX-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p. 264 de 08/08/2008. 2. Inadmissível o reexame de pedido de manutenção da INFRAERO no pólo passivo da ação, se a questão já foi decidida em agravo de instrumento que transitou em julgado, reconhecendo a impossibilidade de cumulação de vários pedidos contra réus diversos. 3. A declaração inexata do valor da mercadoria com o deliberado intuito de recolher imposto a menor (subfaturamento) constitui conduta descrita no art. 108 do Decreto-Lei 37 /1966 e, por si só, não admite a imposição de pena de perdimento, mas unicamente a de multa ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 08/03/2013; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). 4. O art. 33 da Lei 11.488 /2997 estabeleceu pena mais branda (multa) para a interposição fraudulenta de terceiros, sem ressalvar a possibilidade de aplicação concomitante de outras penas já previstas em lei. Assim sendo, não se justifica mais a decretação do perdimento do bem unicamente com base nesse fundamento. ( AC XXXXX-26.2008.4.01.3400/DF , Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1190 de 28/03/2014; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011) 5. Em decorrência de peculiaridade da legislação dos Estados Unidos, a empresa ali sediada, mas composta por sócios brasileiros, é forçada, em alguns casos, a celebrar um trust agreement com instituição financeira detentora de cidadania estadunidense, para que o registro da aeronave por ela adquirida seja feito por e em nome de pessoa jurídica cidadã. Isso, no entanto, não implica em alienação fiduciária ou em transferência da propriedade do bem, se o contrato entre elas celebrado deixa expresso que a Proprietária-Fiduciária (instituição financeira com cidadania norte-americana) "não administrará, controlará, possuirá, usará, venderá, arrendará, disporá ou de qualquer outro modo negociará a aeronave ou qualquer outra parte do bem sob fidúcia" em desacordo com as instruções escritas da Fiduciante. 6. Assim sendo, não constitui simulação, nem tampouco falsificação de documento, a divergência em relação à propriedade de helicóptero adquirido por empresa norte-americana cujos sócios são brasileiros e registrado, nos Estados Unidos, por instituição financeira norte-americana, se entre ambas foi celebrado um "trust agreement", com a finalidade precípua de atender às exigências da lei estrangeira para registro da aeronave. 7. Também não constitui falsidade a eventual divergência entre datas existentes em contratos se outros documentos e informações prestadas ao longo da instrução do processo administrativo fiscal permitem chegar à conclusão de que as datas são congruentes entre si e não afetam a regularidade das operações de aquisição, registro e arrendamento da aeronave. 8. O periculum in mora decorre da probabilidade de que seja dada à aeronave em questão a mesma destinação prevista em lei para mercadorias às quais foi aplicada pena de perdimento (arts. 28 e 29 do Decreto-Lei 1.455 /1976 com a redação da Lei 12.350 /2010), antes que se chegue ao final da controvérsia judicial em torno de sua importação. 9. Possibilidade de nomeação dos representantes legais da empresa que arrendou a aeronave, como fiéis depositários do bem, até o trânsito em julgado da ação principal, mediante prévia caução no valor de eventuais multas e outras verbas que a autoridade fiscal entender devidas em decorrência do suposto subfaturamento e da alegada interposição fraudulenta de terceiros por simulação identificados no auto de infração. 10. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado. 11. Ação cautelar julgada procedente, para que permaneça suspensa a pena de perdimento da aeronave até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação principal, assim como para nomear os representantes legais da empresa requerente como fiéis depositários do bem.