APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÕES AMPARADAS NA PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, EM RELAÇÃO AO APELANTE Carlos Eduardo Darilio Feitosa, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, relativamente à recorrente Antônia Alves Feitosa, de 1/3 (um terÇo) para 1/2 (metade), QUANTUM DE DIMINUIÇÃO COMPATÍVEL COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM EXAME. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. 1. Diferentemente do que sustentam os Apelantes, não há que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas, dadas as circunstâncias do caso concreto, a saber, a apreensão, na casa da recorrente Antônia Alves Feitosa, de dois tipos de droga (maconha e crack), de uma balança de precisão e de sacos plásticos para dindim, conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 16/17, o fato de que as drogas foram entregues à apelante Antônia Alves Feitosa por um amigo do recorrente Carlos Eduardo Darilio Feitosa (inclusive tendo sido encontradas, no quarto do apelante Carlos Eduardo Darilio Feitosa, parte da droga e uma balança de precisão) e o fato de que as substâncias entorpecentes, consoante afirmou a recorrente Antônia Alves Feitosa, seriam vendidas para o pagamento de despesas relacionadas a um outro processo do apelante Carlos Eduardo Darilio Feitosa, o que demonstra que ambos os Recorrentes tinham conhecimento sobre o armazenamento/comércio das drogas apreendidas, elementos que, associados aos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais militares, evidenciam a existência de comércio envolvendo substâncias entorpecentes, estando patenteada, assim, a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Ademais, não é necessário que o agente seja preso no ato da venda das substâncias entorpecentes, sendo suficiente, como na hipótese em discussão, a conduta típica, com o objetivo de traficância, de qualquer das modalidades previstas no tipo penal. 3. É oportuno salientar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 4. O recorrente Carlos Eduardo Darilio Feitosa, nos autos da ação penal de nº XXXXX-77.2018.8.06.0132 , foi condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e por corrupção de menores, em concurso formal, processo que está em grau de recurso e diz respeito a fato criminoso ocorrido em 11.09.2018, anterior, portanto, à ação delituosa em exame nos presentes autos, a qual ocorreu em 13.10.2018, o que obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006 (tráfico privilegiado). Consoante já decidiu o STJ, "a Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017)" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 12.02.2019, DJe 19.02.2019), tendo já deliberado o STJ, ainda, que, "conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível '[a] consideração de condenações por fatos posteriores como elemento suficiente a obstar a aplicação do benefício descrito no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, porquanto demonstra a prática reiterada de condutas nocivas, bem como a incursão do acusado em atividades criminosas' ( AgRg no REsp. 1.758.144/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 23/10/2018, DJe de 09/11/2018)" (STJ, AgRg no HC XXXXX/RS , Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgamento em 18.06.2019, DJe 01.07.2019). Sobre o tema, o TJCE editou a Súmula 53 , verbo ad verbum: "Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4 , da Lei 11.343 /06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal". 5. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, deve ser aplicada, em relação à recorrente Antônia Alves Feitosa, a causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006 (tráfico privilegiado). As particularidades do caso concreto, notadamente a apreensão de razoável quantidade de droga (203 g de maconha e 1 g de crack, conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 16/17), amparam a redução da sanção pelo reconhecimento do tráfico privilegiado não no máximo (2/3), mas sim em 1/2 (metade), quantum de diminuição compatível com as especificidades do caso em tablado. 6. Apelações Criminais conhecidas e parcialmente providas. 7. Reforma, de ofício, de parte da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar parcial provimento às Apelações Criminais e reformar, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça