APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711269-90.2018.8.18. 0000Origem: APELANTE: BANCO CIFRA S.A., LEANDRINA MARIA DE JESUS Advogados do (a) APELANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DILATELLA - MG109730-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-AAdvogados do (a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-AAPELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA, LEANDRINA MARIA DE JESUS Advogados do (a) APELADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DILATELLA - MG109730-AAdvogados do (a) APELADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DILATELLA - MG109730-AAdvogados do (a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-ARELATOR (A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis reciprocamente interpostas por Banco Cifra S.A. e Leandrina Maria de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Simões, nos autos da Ação Ordinária de Inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Leandrina Maria de Jesus em face do Banco Cifra S .A. No caso analisado, a segunda apelante alegou que sofreu descontos mensais em seu benefício junto ao INSS a mando do apelado, devido a suposto Empréstimo Consignado feito pelo banco apelado em seu nome. A mesma arguiu no sentido de que o referido contrato de empréstimo deveria ser declarado inexistente. Alegou sob a fundamentação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Em sede de contestação, o primeiro apelante alegou que a segunda apelante não comprovou suas alegações, que o analfabetismo não gera incapacidade e que agiu dentro dos limites legais, não realizando qualquer ato que enseje a indenização ou a repetição em dobro do indébito. Em seguida, foi prolatada sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando prescritas as pretensões anteriores a 3 (três) anos da data da propositura da ação e determinando a restituição pelo primeiro apelante de 20 (vinte) parcelas não prescritas. O primeiro apelante, Banco Cifra S/A, inconformado, apresentou a apelação, arguindo que não praticou nenhuma conduta ilegítima, visto que a segunda apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo, além de que não agiu de má-fé ao realizar as cobranças. A segunda apelante, Leandrina Maria de Jesus, por sua vez, apresentou recurso adesivo, arguindo pela não incidência da prescrição, além da repetição do indébito em dobro, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e da ocorrência de danos morais. O primeiro apelante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela segunda apelante. Ambos os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, com base nos art. 1.012 e 1.013 do CPC . O Ministério Público emitiu parecer pela não manifestação do parquet no presente feito. É o relatório.