Resultado Ag Consultoria Empresarial e Logística EIRELI ME em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Resultado Ag Consultoria Empresarial e Logística EIRELI ME

  • TSE - PC-PP XXXXX20196000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) referente ao exercício financeiro de 2018. EXAME. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGRA GERAL. EXIGÊNCIA. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO E DETALHADO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. RES.–TSE 23.546/2017. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. DESBUROCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 2. A Res.–TSE 23.546/2017 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos “deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral “pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos”, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. 5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.546/2017 e da jurisprudência, visto que: a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados. 6. Despesas que se examinam na seguinte ordem: a) falhas apontadas pelo Parquet; b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; d) irregulares por razões diversas (inobservância à economicidade, falta de provas ou justificativas etc.). PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. FALHAS APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIDADE. 7. Afasta–se a glosa apontada pelo Parquet no que concerne ao recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 12.346,46; item 2.1.1), de origem não identificada (R$ 63.410,00; item 2.1.2) e do próprio partido (R$ 1.580,00; item 2.1.3), haja vista que, embora no parecer ministerial tenha constado que a legenda não se manifestou, foi apresentada resposta com documentos e justificativas suficientes. 8. A grei colacionou recibos eleitorais e comprovantes de transferência bancária quanto a inúmeras saídas de recursos financeiros, inexistindo qualquer mácula no particular (R$ 150.000,00; item 2.2.1). 9. Despesas comprovadas mediante notas fiscais e documentos complementares, como contratos e relatórios: a) serviços (R$ 87.393,50; Akash Tecnologia da Informação Ltda.; item 2.2.2); b) consultoria (R$ 16.827,00; Communicata Informática; item 2.2.3). SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. COMPLÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE. 10. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, afastando–se o parecer da ASEPA. 11. Como parâmetro, o gasto de R$ 11.500,00 com Tronolone & Tavares Comunicação Ltda. (item 3.7.1), cuja nota descreve “consultoria/assessoria de comunicação ao vice–presidente da Comissão Executiva Nacional”, extraindo–se do contrato o seguinte: “prestação de serviços de consultoria e assessoria ao Vice–Presidente da Comissão Executiva Nacional do PSDB, Alberto Goldman, na cidade de São Paulo”. 12. No mesmo sentido: a) seguro (R$ 2.371,29; item 3.2); b) despesas com serviços advocatícios (R$ 625.830,00; Alckmin Advogados, Carvalho e W. Rocha Advogados e Associados, Oliveira Camargo e Pereira Sociedade de Advogados e Santoro Sociedade de Advogados; itens 3.3.1 a 3.3.5); c) gastos com locação de imóvel (R$ 21.024,48; item 3.4); d) despesas com serviços de informática (R$ 2.145.134,68; P1 Digital Ltda.; item 3.6); e) despesas com publicidade (R$ 7.796.853,83; Comunica4 Propaganda Ltda.; item 3.7.2); f) despesas com serviços de limpeza e conservação (R$ 123.631,12; item 3.8); g) eventos (R$ 10.491,35; item 3.9); h) despesas com pessoal (R$ 459.898,53 e R$ 134.768,29; itens 3.10 e 3.21); i) pagamento de seguro de vida (R$ 5.999,46; item 3.12); j) despesas com hospedagens (R$ 5.592,29 e R$ 2.179,16; itens 3.13 e 3.15); k) despesas com pesquisa de opinião – ITV (R$ 2.106.163,33; Amostra Instituto de Pesquisa Ltda.–EPP , APPC Análise Pesquisa Publicidade Consultoria e Marketing Ltda., Ideia Inteligência em Pesquisas Ltda. e Mercadológica Soluções em Pesquisa Inteligência e Marketing Eireli; item 3.17); l) despesas com assessoria de imprensa, comunicação e serviços jornalísticos – ITV (R$ 436.000,00; Cinedigital Serviços Ltda.–EPP, Faber Press Comunicação S/S Ltda., Imagem Pública Serviços de Comunicação Ltda., Iuri Tolstoi Tokumaru da Rocha Pitta–ME, Juliana Cunha Lima Neves ME , MD Comunicação Ltda.–ME e Machado & Roth Comunicações Ltda.; item 3.18); m) despesas com serviços de TI – ITV (R$ 39.600,00; Samba Mobile Multimídia S /A; item 3.19); n) despesas com serviços administrativos, estudos e consultorias em TI – ITV (R$ 100.000,00; Roma Serviços Administrativos EireliME; item 3.20); o) despesas diversas – ITV (R$ 1.796,00; Paper House Decorações Ltda.–EPP; item 3.22); p) despesas com serviços advocatícios – Programa da Mulher (R$ 160.000,00; Moura e Ribeiro Advogados Associados ; item 3.23). TERCEIRO GRUPO DE GASTOS . NOTAS FISCAIS e CONTRATOS GENÉRICOS. COMPLEMENTAÇÃO. OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. VÍNCULO. ATIVIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE MANTIDA. 13. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico. 14. Como parâmetro, o pagamento total de R$ 2.106,69 com serviços de táxi, em que o contrato e a nota fiscal preveem apenas “serviços de radiotáxi” e “transporte de passageiros”, inexistindo dados suficientes para demonstrar o deslocamento a serviço da legenda (item 3.16). 15. Na mesma linha: a) despesas com publicidade – subcontratações feitas pela empresa Comunica4 Propaganda Ltda. (R$ 334.458,67; item 3.7.2). QUARTO GRUPO DE GASTOS . IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO. 16. Manutenção das irregularidades dos gastos relativos a este grupo por razões diversas. 17. Dispêndio com certificado digital e motorista no importe de R$ 1.295,00, em que a legenda apresentou boletos e recibo que não permitem aferir o vínculo com a atividade partidária (item 3.1). 18. Utilização de recursos do Fundo Partidário fora das hipóteses previstas no art. 44 da Lei 9.096 /95: a) indenização oriunda de ação judicial reparatória de danos (R$ 5.724,00; item 3.2); b) pagamento de hospedagens – no–show (R$ 819,30; item 3.13). 19. Despesas com serviços contábeis (R$ 21.000,00 e R$ 40.125,00; Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda.; itens 3.5 e 3.24) em montante superior ao do contrato e sem que o partido apresentasse justificativa. 20. Pagamento de gratificações sem respaldo no art. 44 da Lei 9.096 /95 (R$ 53.477,38; item 3.11). 21. Repasse irregular de valores a diretórios cujas contas foram desaprovadas e, portanto, estavam impedidos de receber recursos do Fundo Partidário (R$ 488.642,52; item 3.14). 22. Assinatura de contrato aditivo de serviços de comunicação com previsão de pagamento de uma única parcela de R$ 90.000,00, tendo–se desembolsado R$ 180.000,00 em favor da empresa, dobrando–se o valor devido na avença (R$ 90.000,00; item 3.18.6). 23. Despesas diversas – ITV referentes a reembolso, pois o partido colacionou apenas cartões de embarque sem o valor das passagens aéreas e comprovante bancário de que a grei transferiu o importe ao solicitante (R$ 429,34; item 3.22). CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 1,08% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 24. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte. Precedentes. 25. No caso, de R$ 96.006.376,62 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 1.038.077,90, o que equivale a 1,08% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. 26. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos referidos postulados, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando apenas 1,08% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário e sem natureza grave. 27. Contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), relativas ao exercício de 2018, aprovadas com ressalvas, determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 1.038.077,90 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195030107

    Jurisprudência • Decisão • 

    INTERMODULARES E SERVICOS LTDA - ME Agravado: THR - CONSULTORIA, DESENVOLVIMENTO E GESTAO DE PROJETOS LTDA Agravado: HCR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI CMB/mf D E C I S Ã O RELATÓRIO A parte, não... Joel Joanino de Campos Júnior Agravado: TRL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA LTDA Advogado: Dr. Gabriel Senra da Cunha Pereira Advogado: Dr... /2021; Ag-E- Ag-ARR-XXXXX-39.2014.5.22.0003 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-XXXXX-71.2009.5.04.0202 , Subseção

Peças Processuais que citam Resultado Ag Consultoria Empresarial e Logística EIRELI ME

  • Consultoria Aduaneira, Logistica e Transportes EIRELI contra Crown Iron Tecnologias

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0000 em 24/09/2020 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    Requeridas: VISION LOG - CONSULTORIA ADUANEIRA, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI e CENTAUREA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME... VISION LOG - CONSULTORIA ADUANEIRA, LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI , empresa privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº. 15.154.908/0002- 27, com sede na CEP , e CENTAUREA - APOIO... A empresa VISION LOG - CONSULTORIA ADUANEIRA, LOGISTICA E TRANSPROTE EIRELI , é devidamente registrada com nos códigos e descritivos de sua atividade econômica principal como sendo: 52.50-8-03 - Agenciamento

  • Petição - TRT17 - Ação Horas Extras - Atord - contra Suzano e Benfica Cargas e Logistica

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.17.0191 em 14/02/2024 • TRT17

    Aline T __________________________________________________ AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. Administradora Judicial AT Dra... AT AG Noroeste Distribuidora Automotiva Eireli Dra. Andrea Villanova H. Lavia Representando os credores da Classe IV: Carlos A _______________________________ Agromac Representação Ltda. - ME Dr... AG Secretária Dra. ___________________________________________ Gabriel S TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. e BENFICA CARGAS E LOGÍSTICA S.A. Recuperandas Dr

  • Petição - TRT17 - Ação Adicional de Insalubridade - Atsum - contra Suzano e Benfica Cargas e Logistica

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.17.0191 em 29/02/2024 • TRT17

    Aline T __________________________________________________ AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. Administradora Judicial AT Dra... AT AG Noroeste Distribuidora Automotiva Eireli Dra. Andrea Villanova H. Lavia Representando os credores da Classe IV: Carlos A _______________________________ Agromac Representação Ltda. - ME Dr... AG Secretária Dra. ___________________________________________ Gabriel S TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. e BENFICA CARGAS E LOGÍSTICA S.A. Recuperandas Dr

Diários Oficiais que citam Resultado Ag Consultoria Empresarial e Logística EIRELI ME

DoutrinaCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...