AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU/BANCO BRADESCO S/A NÃO VERIFICADA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 1. É majoritário, na jurisprudência, o entendimento de que se aplica a Teoria da Aparência quanto a empresas de um mesmo grupo econômico, como é o caso do Banco Bradesco S.A. e do Banco Bradesco Financiamentos S.A., dada a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, em casos duvidosos, razão pela qual qualquer delas poderá compor o polo passivo da demanda judicial. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DO RÉU/BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO. 2. Incidem na hipótese as normas protetivas do CDC quer se considere, ao final, que o autor contratou de fato os serviços da ré, quer se considere que não contratou. Isso porque, nessa última hipótese, deverá ser considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC , haja vista que terá sofrido danos, de forma reflexa, em razão dos serviços prestados ao mercado de consumo. 3. Sendo a lide regida pela legislação de consumo (Lei nº 8.078 /90), não há que se perquirir acerca da existência de culpa para efeitos da responsabilização civil (art. 186 e 927 , do CC ), mas apenas do dano/prejuízo resultante de uma conduta praticada contra o consumidor (nexo causal). Esta é a exegese, pois, do art. 14 do CDC . 4. Fundando-se a pretensão autoral em fato negativo - não contratação de empréstimo bancário - incumbe ao réu, pretenso credor, o ônus de comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, através da apresentação do instrumento contratual, de modo a justificar e legitimar os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, na forma do art. 373 , inciso II , do CPC . 5. Compulsando detidamente o feito originário, a instituição financeira demandada não juntou o respectivo instrumento contratual com sua contestação/defesa, consoante diretriz do art. 434 do CPC , não se desincumbindo de seu ônus probatório. O réu não juntou, sequer, comprovante de disponibilização do crédito ao autor. 6. Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. 7. Os descontos realizados pelo réu incidiram sobre o benefício de previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, diga-se. É evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com descontos mensais em modestos proventos (R$ 880,00) que certamente geram privações de ordem material e, ainda, tem que passar por uma \"via crucis\" para solucionar o problema. 8. Das circunstâncias do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00, que, inclusive, esta abaixo dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria. 9. Relativamente ao intento recursal de minoração da verba honorária fixada na origem em 10% sobre o valor atribuído à causa, impertinente tal insurgência, tendo em vista que já fixado em percentual mínimo legalmente previsto, bem como não aparenta desproporção as diretrizes do § 2º , do art. 85 , do CPC . 10. Recurso conhecido e improvido.