STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015 . DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 774 E 778 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /1973, DOS ARTS. 1º E 10 DA LEI 9.717 /1998 E DO ART. 1º DO DECRETO 20.910 /1932. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 /STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cecília Wiziniewski Szadokoski contra o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, com objetivo de que que seja declarada a responsabilidade dos réus para fins de pagamento, quanto aos débitos do Montepio dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre/RS, dadaa a sucessão previdenciária ocorrida, e a condenação dos réus ao pagamento da dívida devida, de acordo com a sentença de habilitação de crédito, com juros e correção monetária firmados pelo TJRS. RECURSO ESPECIAL DE CECILIA WIZINIEWSKI SZADKOSKI 2. A jurisprudência do STJ entende que a legislação empregável para a estipulação dos honorários advocatícios será firmada pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 3. Assim, tendo sido publicado o acórdão na vigência do CPC/2015 (fl. 602, e-STJ), este deverá ser observado in casu. 4. Considerando a impossibilidade da análise dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 , ante o óbice da Súmula 7 do STJ, os honorários advocatícios deverão ser definidos pelo Tribunal de origem, nas linhas do novo regramento processual. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 5. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 774 e 778 do Código de Processo Civil /1973, aos arts. 1º e 10 da Lei 9.717 /1998 e ao art. 1º do Decreto 20.910 /1932 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 6. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Complementar Municipal 466 /2001, fls. 596-600, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." CONCLUSÃO 7. Recurso Especial de Cecília Wiziniewski Szadokoski provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários advocatícios em favor da recorrente de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015 e Agravo em Recurso Especial do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre não provido.