Inciso XVIII do Artigo 97 da Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966 da Bahia
Lei nº 2.323 de 11 de Abril de 1966
Art. 97 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes deste Estatuto o afastamento em virtude de:
XVIII - disponibilidade.