Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 267 - Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta Lei Complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:
XII - Promotor de Justiça Distrital: com atuação perante as Varas Distritais;
Inciso XII do art. 267 revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.