Artigo 267 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia

Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 267 - Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta Lei Complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:
I - Promotor de Justiça da Fazenda Pública: com atuação perante o juízo da Fazenda Pública - mandados de segurança, ações populares, "habeas data" e mandados de injunção ajuizados na primeira instância;
II - Promotor de Justiça de Família: com atuação perante o juízo de Família e Sucessões - relações jurídicas de direito de família e das sucessões;
III - Promotor de Justiça de Falências: com atuação perante o juízo de Falências e Concordatas - falências e concordatas, insolvência e liquidação de instituições financeiras, de crédito, de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, sejam situações jurídicas de natureza civil ou criminal;
IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude: proteção integral da criança e do adolescente, bem como as relações jurídicas decorrentes de seu regime jurídico especial, desde que de competência da Justiça da Infância e da Juventude;
V - Promotor de Justiça de Registros Públicos: relações jurídicas decorrentes de atos de registro e nos feitos de usucapião e de habilitação de casamento;
VI - Promotor de Justiça do Meio Ambiente: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;
VII - Promotor de Justiça do Consumidor: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor;
VIII - Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho: relações jurídicas de natureza acidentária, inclusive para defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho;
Inciso VIII do art. 267 revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
IX - Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, especialmente na defesa dos interesses difusos ou coletivos nas áreas de direitos humanos, saúde e meio ambiente do trabalho, educação, idosos e portadores de necessidades especiais;
Redação do inciso IX do art. 267 de acordo com o art. 10 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002. Redação original: "Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;"
X - Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos;
XI - Promotor de Justiça de Assistência Judiciária: com atuação perante as Varas de Assistência Judiciária;
Inciso XI do art. 267 revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
XII - Promotor de Justiça Distrital: com atuação perante as Varas Distritais;
Inciso XII do art. 267 revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
XIII - Promotor de Justiça dos Portadores de Deficiência e Proteção dos Idosos: com atuação na prevenção e defesa dos portadores de deficiência e dos idosos;
XIV - Promotor de Justiça de acompanhamento de inquérito e oferecimento de denúncia;
Revogado pelo art. 7 da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
XV - Promotor de Justiça de Execução Criminal: a execução penal e fiscalização de estabelecimentos prisionais;
XVI - Promotor de Justiça do Tribunal do Júri: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;
XVII - Promotor de Justiça Militar: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;
XVIII - Promotor de Justiça de Acidente de Trânsito: com atuação perante o juízo Criminal de Acidente de Trânsito;
XIX - Promotor de Justiça de Tóxicos e Entorpecentes: com atuação perante o juízo Criminal de Tóxico;
XX - Promotor de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal : com atuação na área específica com oferecimento de denúncia de crime contra a ordem tributária;
XXI - Promotor de Justiça de Defesa Comunitária : com atuação na efetivação de política de atendimento aos direitos das comunidades carentes;
Revogado pelo art. 7 da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
XXII - Promotor de Justiça de Fundações com atuação na fiscalização das fundações e associações beneficentes.
XXIII - Promotor de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público: defesa da probidade e legalidade administrativas, bem como do patrimônio público e social;? Inciso XXIII acrescido ao art. 267 pelo art. 11 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
§ 1º - As Promotorias de Justiça, não incluídas no "caput" deste artigo, exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes.
§ 2º - As Promotorias de Justiça da Cidadania exercerão, também, a titularidade da ação penal pública nos casos afetos à sua área de atuação.
§ 3º - Em caso de promoção simultânea de ação penal, processar-se-á a promovida pelo Promotor de Justiça Criminal, ficando a outra prejudicada.
§ 4º - As funções de proteção aos interesses de menores e incapazes serão exercidas pelas Promotorias de Justiça Especializadas nos processos e perante as varas especializadas nas quais atuam.
§ 4º acrescido ao art. 267 pelo art. 11 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.

Página 498 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Outubro de 2023

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