ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GARANTIA. DESNCESSIDADE. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da extinção dos embargos à execução fiscal ajuizados pela massa falida ante a ausência de oferecimento de garantia à execução. 2. A exigência da garantia do juízo prevista no art. 16 , § 1º da Lei 6.830 /80, pode ser flexibilizada em hipóteses excepcionais, como a penhora parcial e a insuficiência comprovada de patrimônio, eis que o princípio do livre acesso ao Judiciário previsto no art. 5º , XXX da Constituição da Republica deve ser interpretado de forma ampliativa, permitindo a proteção dos interesses ilegitimamente ameaçados de lesão pela ação executiva. 3. Em se tratando de execução fiscal proposta contra massa falida, os bens da parte executada estão sujeitos à arrecadação no juízo falimentar, sendo, portanto, desarrazoada a exigência de oferecimento de garantia à execução para o ajuizamento de embargos à execução. 4. Interpretação em sentido oposto militaria contra o princípio da ampla defesa, pois a penhora no rosto dos autos do processo falimentar somente é cabível quando requerida pelo exequente. 5. Tal exegese encontra respaldo em nossos Tribunais, tendo o STJ conferido legitimidade ao Ministério Público para embargar a execução fiscal em defesa dos interesses da massa falida, em proteção aos interesses socioeconômicos envolvidos e o TRF da 1ª Região decidido que "Em se cuidando de massa falida, é admissível oferecer embargos à execução sem a garantia do juízo, porque seus bens estão sujeitos à arrecadação"" (AC 2001.38.00.012714- 1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 19/12/2006). 6. O desentranhamento da inicial e o seu translado aos autos da execução fiscal para a apreciação como objeção de pré-executividade, como determinado na sentença, não se afigura como solução processual adequada, eis que tal meio de defesa não possui a amplitude de cognição permitida nos embargos. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento dos embargos à execução.