Artigo 7 Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 da Bahia
Lc nº 11 de 18 de Janeiro de 1996
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Subseção II
- Da Escolha, Nomeação e Posse do Procurador
Art. 7º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:
I - encontram-se afastados da carreira, inclusive para desempenho de função junto à associação de classe, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para eleição;
II - forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III - tendo respondido a processo administrativo disciplinar, estejam cumprindo sanção correspondente;
IV - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 122, inciso II, da Constituição Estadual .
V - tenham exercido o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos últimos seis meses anteriores à data prevista para eleição.? Inciso V acrescido ao art. 7º pelo art. 12 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.