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Modelos que citam Itaguaí RJ

  • [Modelo] Ação Indenizatória com Tutela Antecipada

    Modelos • 02/07/2021 • Advocacia Digital

    XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ , brasileiro, solteiro, empresário, portadora da cédula de identidade nº IFP-RJ, inscrita no CPF sob o n.º, residente... na Rua nº – Vila Califórnia – ItaguaíRJ – CEP:, por seu procurador infra assinado, com endereço profissional na rua Dr. nº salas - Centro – CEP, também nesta cidade, vem perante esse Juízo propor AÇÃO... Itaguaí, 12 de Abril de 2012. ✅ Pegue seu acesso Banco de Petições Premium 🏆 👉🏼 Clique Aqui

  • Modelo | Ação Indenizatória com Tutela Antecipada

    Modelos • 02/07/2021 • Carlos Wilians

    XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ , brasileiro, solteiro, empresário, portadora da cédula de identidade nº IFP-RJ, inscrita no CPF sob o n.º, residente... na Rua nº – Vila Califórnia – ItaguaíRJ – CEP:, por seu procurador infra assinado, com endereço profissional na rua Dr. nº salas - Centro – CEP, também nesta cidade, vem perante esse Juízo propor AÇÃO... Itaguaí, 12 de Abril de 2012. 📍 Acesse um Super Banco de Petições Premium. 👉🏼 Clique Aqui

  • Modelo | Ação de Indenização por Dano Moral e Material

    Modelos • 02/07/2021 • Carlos Wilians

    XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ , brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 5 DETRAN-RJ, inscrita no CPF sob o n.º, residente na... Paulo de Frontin, 170, CEP: 23815-890, Itaguaí, Rio de Janeiro - RJ, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito: PUBLICAÇÕES Inicialmente requer que todas as publicações e notificações referente... Rua, s/n, qd., lt. –– ItaguaíRJ – CEP:, por seus procuradores infra assinado, com endereço profissional na rua Dr. nº - Centro – CEP, também nesta cidade, vem perante esse Juízo propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Jurisprudência que cita Itaguaí RJ

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1825 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.900 /1998 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE SEROPÉDICA E DE ITAGUAÍ. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EVENTUAL VÍCIO NO PROCESSO DE EMANCIPAÇÃO MUNICIPAL NÃO PODE SER CORRIGIDO POR MERA RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA, SEM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 57 /2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. 2. A Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da generalidade dos efeitos que irradia e a força prospectiva que ostenta, é passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, porquanto inova no sistema jurídico pátrio e reveste-se da abstração que caracteriza a norma legal. Precedentes. 3. Lei estadual que altera os limites territoriais de municípios sem a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas contraria o disposto no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . 4. A alteração dos limites geográficos de municípios jamais prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal , qualquer que seja a extensão da alteração territorial verificada. Precedentes: ADI 2.921 , Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão: Min. Dias Toffoli, Plenário, DJ de 22/3/2018; ADI 1.262 , Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 12/12/1997; ADI 1.034 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 25/2/2000; ADI XXXXX/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/11/2003; ADI 2.967 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/3/2004; ADI 3.149 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 1º/4/2005. 5. O processo de emancipação municipal viciado não pode ser corrigido por mera retificação legislativa, sem a observância do artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . Deveras, uma vez criada a nova entidade federativa, não se admite a alteração da lei que a formalizou sem novo processo de incorporação, fusão ou desmembramento, com prévia consulta plebiscitária às populações envolvidas. 6. O plebiscito consultivo conflui para concretizar o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia federativa, de forma que as populações afetadas possam exercer efetivamente suas prerrogativas de autogoverno. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento municipal produz efeitos de ordem social, política e econômica, com sensíveis ressonâncias tributárias e institucionais, as quais afetaram de forma direta e imediata a população envolvida. Nesse prisma, a consulta plebiscitária é verdadeira condição de procedibilidade da norma que altera limites municipais, constituindo relevante meio de exercício da soberania popular. 7. A Emenda Constitucional 57 , de 2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , não é apta a convalidar o desmembramento municipal previsto na Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro. É que a indigitada emenda somente convalidou aqueles atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época. 8. In casu, a lei impugnada não observou a legislação do Estado do Rio de Janeiro vigente no período do desmembramento do Município de Seropédica, que exigia a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 9. A presente demanda reclama uma análise precisa quanto ao efeito repristinatório que poderá provir de eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.900 /1998. É que esta lei revogou parcialmente a Lei estadual 2.446/1995, a qual foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, há fato-jurídico processual, consolidado em coisa julgada, que deve ser resguardado em eventual efeito repristinatório. 10. A declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.900/1998 não desconstitui a coisa julgada que se formara na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consectariamente, declarada a nulidade da lei ora impugnada, subsiste a coisa julgada material que assentou a inconstitucionalidade parcial da lei de criação do Município de Seropédica (Lei fluminense 2.446 /1995) e que fixou a demarcação territorial municipal vigente hodiernamente. 11. Os limites que atualmente dividem os Municípios de Seropédica e Itaguaí são justamente aqueles fixados no bojo do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O presente julgamento, desta feita, não importa em alterações fáticas dos limites territoriais vigentes nas municipalidades. 12. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 584 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. LEI 3.606/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO. ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES E CONSEQUÊNCIAS PARA DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGOS 30 , 30 , II ; 163 , I ao VII, e 169, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estabelecidos em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000). 4. A norma impugnada apartou-se do figurino constitucional e da legislação editada pela União ao vedar medidas que são expressamente autorizadas pela LRF (art. 22, parágrafo único, I), a qual, flexibilizando a proibição de concessão de vantagens, autoriza o pagamento decorrente de sentença judicial, determinação legal/contratual ou quando se tratar de revisão geral anual ( CF , art. 37 , X ), mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos com despesa com pessoal ativo e inativo. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

  • STF - NA RECLAMAÇÃO: Rcl 42161 RJ XXXXX-40.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SÚMULA VINCULANTE Nº 46 . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Reclamação ajuizada em face do Decreto Legislativo nº 007/2020 da Câmara Municipal de Itaguaí/RJ, que cassou o mandato do Vice-Prefeito, bem como convocou o Presidente da Câmara Municipal para tomar posse no cargo de Prefeito do Município. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e a tese firmada na Súmula Vinculante nº 46 (a “definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência privativa da União”). O ato reclamado não aplicou qualquer norma local em desconformidade com a norma federal pertinente. 3. Em relação ao Vice-prefeito, aplica-se-lhe igualmente o Decreto-Lei nº 201 /1967, desde que tenha substituído o Prefeito, diante da previsão expressa do art. 3º deste diploma legal. Para se verificar se foi correta a inclusão do reclamante no procedimento administrativo que tramita no órgão legislativo municipal, bem como se as imputações da denúncia estão ou não diretamente relacionadas a atos praticados pelo Vice-prefeito, em substituição ao Prefeito, seria necessária a incursão probatória sobre o acervo colhido no órgão legislativo, o que é inviável em reclamação. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

Peças Processuais que citam Itaguaí RJ

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